Acórdão nº 05S3135 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MARIA LAURA LEONARDO |
Data da Resolução | 15 de Fevereiro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - "AA", casado, residente na Rua Padre Adriano Furtado Mendonça, n.º ..., ..., em Ponta Delgada, instaurou acção declarativa, com processo especial, emergente de acidente de trabalho, contra Empresa-A, com sede na Rua Eng. ...., n.º ...., em Ponta Delgada, e Empresa-B.
, com sede no Largo da Matriz, n.º .../..., em Ponta de Delgada, pedindo que estas sejam condenadas a pagar-lhe: - uma pensão anual e vitalícia no valor de € 5.959,14, a partir de 11/07/2003; - um subsídio por elevada incapacidade permanente no valor de € 4.210,80, a pagar de uma só vez; - uma prestação suplementar mensal para assistência de 3ª pessoa, no valor de € 356.60; - uma indemnização por danos morais, no valor de € 12.500,00; - juros de mora à taxa legal desde a data da citação até integral pagamento.
Alegou para tanto e em síntese que sofreu um acidente quando trabalhava por conta e sob a direcção da 1ª ré e que tal acidente ocorreu em virtude desta não ter adoptado as medidas de segurança necessárias para prevenir o risco do acidente.
A ré seguradora contestou a acção alegando, em suma, que houve culpa da entidade patronal do sinistrado na ocorrência do acidente, pelo que será apenas subsidiariamente responsável pelas prestações normais previstas na lei.
A ré entidade patronal também contestou sustentando que adoptou os meios necessários e suficientes para prevenir os riscos de queda em altura e que o acidente só ocorreu por negligência grosseira do sinistrado, que não utilizou o equipamento de segurança que lhe disponibilizou.
Concluiu pela descaracterização do acidente e pela sua absolvição do pedido.
Saneada, instruída e julgada a causa, foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a ré Empresa-B a pagar ao autor sinistrado: a) A pensão anual e vitalícia de € 3.704,20, a partir de 12.07.2003, sucessivamente actualizada, em 14 prestações mensais de € 264,59 cada, sendo duas delas pagas em Maio e Novembro; b) O subsídio por situação de elevada incapacidade permanente no montante de € 2.974,56, com efeitos a partir de 12.07.2003; c) Prestação suplementar (de assistência a terceira pessoa) no montante mensal da remuneração mínima mensal garantida para o serviço doméstico na Região Autónoma dos Açores a actualizar em função da sua fixação anual, com efeitos a partir de 12.07.2003, que liquidou até 14.06.2004, em € 3.783,08; c) Juros de mora, à taxa legal, sobre as prestações vencidas, desde a citação até integral pagamento.
Condenou ainda a seguradora a continuar a suportar o encargo com o tratamento do sinistrado.
Nem o autor nem a ré se conformaram com a sentença.
O Tribunal da Relação julgou ambas as apelações procedentes e, alterando a sentença recorrida, decidiu: 1 - Condenar a 1ª ré, Empresa-A, a pagar ao autor: a) Uma pensão anual e vitalícia de € 5.959,14, desde 12.07.2003, a pagar em 14 prestações mensais, no montante de € 425,65 cada, devendo as prestações correspondentes aos subsídios de férias e de Natal, ser pagas nos meses de Maio e de Novembro, respectivamente; b) Um subsídio por situação de elevada incapacidade permanente no montante de € 3.715,61, vencido em 12.07.2003; c) Uma prestação suplementar (de assistência de terceira pessoa), desde 12.07.2003, no montante mensal equivalente ao da remuneração mínima mensal garantida para o serviço doméstico na Região Autónoma dos Açores, a actualizar em função da fixação anual dessa RMMG; d) Uma indemnização de € 10.000,00, a título de reparação de danos morais sofridos; e) Juros de mora, à taxa legal, sobre as prestações vencidas, desde a data do respectivo vencimento até integral pagamento.
2 - Condenar subsidiariamente a 2ª ré, Empresa-B., a pagar ao autor a pensão e as prestações que lhe foram fixadas pela sentença recorrida.
Inconformada, desta vez a ré Empresa-A,vem pedir revista, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1ª) - Da matéria de facto dada como provada resulta que a tarefa realizada pelo autor consistia em subir a uma escada munido do berbequim, efectuar três furos à distância de cerca de 50 cm e voltar a descer, durando a operação de execução de furos, no máximo, cerca de 5 minutos (factos 4, 5 e 6); 2ª) - Refere o acórdão recorrido que se a recorrente tivesse proporcionado ao trabalhador os meios necessários para prevenir os riscos de queda em altura, o mesmo não teria caído e não se teria magoado, pelo que existe culpa da Recorrente na produção do acidente, devendo ser-lhe imputada a respectiva responsabilidade; 3ª) - Nos termos do nº 1 do artº 18º da Lei 100/97, de 13 de Setembro, não basta a verificação da violação de normas sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, para que haja responsabilização da entidade patronal, sendo, sim, necessário que se mostre provado que esta violara normas de segurança, higiene e saúde no trabalho; que a violação apurada constituía conditio sine qua non para a produção daquele concreto acidente e não de um hipotético acidente; e que essa condição era, segundo as regras da experiência, causa adequada, a produzi-lo; 4ª) - Da prova produzida resultou, inequivocamente, que a recorrente forneceu ao trabalhador um dispositivo de segurança individual destinado a prevenir o risco de queda em altura, que o sinistrado não utilizou porque não quis, não tendo sido feita prova que tivesse havido culpa da recorrente na não utilização daquele dispositivo; 5ª) - O Regulamento de Segurança no Trabalho de Construção Civil aprovado pelo Decreto n.º 41 821, de 11 de Agosto de 1958, refere-se ao uso do cinto de segurança em trabalho em telhados, constando o mesmo dispositivo das recomendações do IDICT como equipamento de protecção individual a utilizar para prevenir o risco de queda em altura nas situações em que a montagem de protecções colectivas, andaimes, se revele tecnicamente desaconselhável (consulte-se www.aecops.pt/notícias/destaque - detalhe), dispositivo igualmente recomendado pela AECOPS no seu "Manual de Segurança" (consultável em www.aecops.pt/manual/cap.29), o qual foi integrado pelo IDICT nos projectos financiados no âmbito da Campanha para a Melhoria da Segurança no Trabalho da Construção (vde. ob. cit. "Prefácio"); em suma, o cinto de segurança encontra-se legalmente reconhecido como medida individual de protecção de queda em altura; 6ª) - Também o uso de escadas para trabalhos em altura se encontra expressamente previsto na legislação nacional (artº 12º da Portaria 101/96, de 3 de Abril) e comunitária (Directiva 2001145/CE (?) do Parlamento e Conselho, de 27 de Junho de 2001, que reporta o uso de escadas às circunstâncias em que a utilização de outros equipamentos não se justifique em razão do nível de risco e em razão quer da curta duração da utilização, quer das características existentes); 7ª) - É evidente, face ao tipo de trabalho a realizar, que o uso de escadas era adequado, não tendo sido sequer suscitada a questão de a eventual não conformação da escada com as regras e segurança, encontrando-se, aliás, demonstrado que tal escada era larga, possuía estabilizadores e se encontrava sinalizada; 8ª) - A aprovação do carroçamento do veículo da recorrente no qual está acoplada a plataforma elevatória (facto 21) pela Direcção Geral de Viação data apenas de 27 de Janeiro de 2001, ou seja, quatro dias após a produção do acidente (cfr título de registo de propriedade junto aos autos a fls - audiência de julgamento), sendo certo que a plataforma elevatória não é um dispositivo de segurança, mas um equipamento de trabalho e ficou demonstrado que o uso de escadas como ferramenta de trabalho nos estaleiros está expressamente previsto na lei; 9ª) - Por outro lado, não é juridicamente exigível que qualquer empresa que realize trabalhos em altura disponha de tal equipamento, sem esquecer que se encontra provado que, na data do acidente, a recorrente tinha destacado cinco trabalhadores para realizar furações a 50 cm de distância uns dos outros, ao longo da fachada dos prédios (pergunta-se: seria exigível que a recorrente disponibilizasse, a cada um deles, um veículo com plataforma elevatória para que realizassem os furos? Ou bastaria apenas que outro colega recorrente estivesse a utilizar aquela plataforma quando este caiu, para afastar a culpabilidade que o autor assaca à recorrente por não lhe ter disponibilizado aquela ferramenta?); 10ª) - A tese do Tribunal da Relação é a de que, mesmo que o sinistrado tivesse utilizado o cinto de segurança que lhe foi fornecido pela entidade patronal, sempre se teria produzido o acidente dos autos com os mesmos resultados, concluindo, assim, pela responsabilidade da recorrente; 11ª) - Ora, não estando provadas as causas que provocaram o acidente, mormente o desequilíbrio do sinistrado, não se pode afirmar que o cinto de segurança não era adequado a prevenir a queda; pelo contrário, considerando a forma como o sinistrado caiu, embatendo com os dois pés ao mesmo tempo no solo (facto 24), ou seja, na vertical, é possível afirmar que, se tivesse utilizado o cinto de segurança, os resultados lesivos não seriam os mesmos ou, sequer, alguns, pois que o cinto teria evitado o embate no no solo; 12ª) - O acórdão recorrido omite qualquer referência ao nexo de causalidade entre o concreto acidente e a suposta violação das normas de segurança, limitando-se a hipotisar um acidente que não aconteceu: "Aliás, a utilização de um cinto de segurança ligado à escada (cfr. fls. 4) na realização de um trabalho desta natureza, a 8-9 metros de altura, não se nos afigura minimamente eficaz nem recomendável, em termos de segurança, pois qualquer desequilíbrio ou queda do trabalhador, dessa altura, para trás ou para o lado, arrastaria consigo a escada, tornando as consequências da queda mais gravosas para aquele"; 13ª) - Não existe um único facto que suporte a tese de que a escada cairia se o recorrente estivesse preso à mesma, encarregando-se as leis da física de explicar que o estabilizador da escada...
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Acórdão nº 3723/18.4T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Setembro de 2020
...entre a referida violação e o evento. Neste sentido, ver entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de; 15/02/2006, proc. n.º 05S3135, 26-09-2007, proc. 07S1700; de 10-12-2008, proc. n.º 08S2277, de 03-06-2009, proc. n.º 1321/05.1TBAGH.S1, de 29-10-2013 proc. n.º 402/07.1TTCLD......
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Acórdão nº 07S1700 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Setembro de 2007
...com fundamento na alínea a) do citado artº 7º-1. Alicerçou-se no seguinte: - como se refere no ac. do STJ de 15.02.2006 (proc. 05S3135, disponível em www.dgsi.pt), a descaracterização do acidente, no caso da 2ª parte da alínea a) do nº 1 do citado preceito, exige a verificação cumulativa do......
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