Acórdão nº 05S3135 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARIA LAURA LEONARDO
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - "AA", casado, residente na Rua Padre Adriano Furtado Mendonça, n.º ..., ..., em Ponta Delgada, instaurou acção declarativa, com processo especial, emergente de acidente de trabalho, contra Empresa-A, com sede na Rua Eng. ...., n.º ...., em Ponta Delgada, e Empresa-B.

, com sede no Largo da Matriz, n.º .../..., em Ponta de Delgada, pedindo que estas sejam condenadas a pagar-lhe: - uma pensão anual e vitalícia no valor de € 5.959,14, a partir de 11/07/2003; - um subsídio por elevada incapacidade permanente no valor de € 4.210,80, a pagar de uma só vez; - uma prestação suplementar mensal para assistência de 3ª pessoa, no valor de € 356.60; - uma indemnização por danos morais, no valor de € 12.500,00; - juros de mora à taxa legal desde a data da citação até integral pagamento.

Alegou para tanto e em síntese que sofreu um acidente quando trabalhava por conta e sob a direcção da 1ª ré e que tal acidente ocorreu em virtude desta não ter adoptado as medidas de segurança necessárias para prevenir o risco do acidente.

A ré seguradora contestou a acção alegando, em suma, que houve culpa da entidade patronal do sinistrado na ocorrência do acidente, pelo que será apenas subsidiariamente responsável pelas prestações normais previstas na lei.

A ré entidade patronal também contestou sustentando que adoptou os meios necessários e suficientes para prevenir os riscos de queda em altura e que o acidente só ocorreu por negligência grosseira do sinistrado, que não utilizou o equipamento de segurança que lhe disponibilizou.

Concluiu pela descaracterização do acidente e pela sua absolvição do pedido.

Saneada, instruída e julgada a causa, foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a ré Empresa-B a pagar ao autor sinistrado: a) A pensão anual e vitalícia de € 3.704,20, a partir de 12.07.2003, sucessivamente actualizada, em 14 prestações mensais de € 264,59 cada, sendo duas delas pagas em Maio e Novembro; b) O subsídio por situação de elevada incapacidade permanente no montante de € 2.974,56, com efeitos a partir de 12.07.2003; c) Prestação suplementar (de assistência a terceira pessoa) no montante mensal da remuneração mínima mensal garantida para o serviço doméstico na Região Autónoma dos Açores a actualizar em função da sua fixação anual, com efeitos a partir de 12.07.2003, que liquidou até 14.06.2004, em € 3.783,08; c) Juros de mora, à taxa legal, sobre as prestações vencidas, desde a citação até integral pagamento.

Condenou ainda a seguradora a continuar a suportar o encargo com o tratamento do sinistrado.

Nem o autor nem a ré se conformaram com a sentença.

O Tribunal da Relação julgou ambas as apelações procedentes e, alterando a sentença recorrida, decidiu: 1 - Condenar a 1ª ré, Empresa-A, a pagar ao autor: a) Uma pensão anual e vitalícia de € 5.959,14, desde 12.07.2003, a pagar em 14 prestações mensais, no montante de € 425,65 cada, devendo as prestações correspondentes aos subsídios de férias e de Natal, ser pagas nos meses de Maio e de Novembro, respectivamente; b) Um subsídio por situação de elevada incapacidade permanente no montante de € 3.715,61, vencido em 12.07.2003; c) Uma prestação suplementar (de assistência de terceira pessoa), desde 12.07.2003, no montante mensal equivalente ao da remuneração mínima mensal garantida para o serviço doméstico na Região Autónoma dos Açores, a actualizar em função da fixação anual dessa RMMG; d) Uma indemnização de € 10.000,00, a título de reparação de danos morais sofridos; e) Juros de mora, à taxa legal, sobre as prestações vencidas, desde a data do respectivo vencimento até integral pagamento.

2 - Condenar subsidiariamente a 2ª ré, Empresa-B., a pagar ao autor a pensão e as prestações que lhe foram fixadas pela sentença recorrida.

Inconformada, desta vez a ré Empresa-A,vem pedir revista, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1ª) - Da matéria de facto dada como provada resulta que a tarefa realizada pelo autor consistia em subir a uma escada munido do berbequim, efectuar três furos à distância de cerca de 50 cm e voltar a descer, durando a operação de execução de furos, no máximo, cerca de 5 minutos (factos 4, 5 e 6); 2ª) - Refere o acórdão recorrido que se a recorrente tivesse proporcionado ao trabalhador os meios necessários para prevenir os riscos de queda em altura, o mesmo não teria caído e não se teria magoado, pelo que existe culpa da Recorrente na produção do acidente, devendo ser-lhe imputada a respectiva responsabilidade; 3ª) - Nos termos do nº 1 do artº 18º da Lei 100/97, de 13 de Setembro, não basta a verificação da violação de normas sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, para que haja responsabilização da entidade patronal, sendo, sim, necessário que se mostre provado que esta violara normas de segurança, higiene e saúde no trabalho; que a violação apurada constituía conditio sine qua non para a produção daquele concreto acidente e não de um hipotético acidente; e que essa condição era, segundo as regras da experiência, causa adequada, a produzi-lo; 4ª) - Da prova produzida resultou, inequivocamente, que a recorrente forneceu ao trabalhador um dispositivo de segurança individual destinado a prevenir o risco de queda em altura, que o sinistrado não utilizou porque não quis, não tendo sido feita prova que tivesse havido culpa da recorrente na não utilização daquele dispositivo; 5ª) - O Regulamento de Segurança no Trabalho de Construção Civil aprovado pelo Decreto n.º 41 821, de 11 de Agosto de 1958, refere-se ao uso do cinto de segurança em trabalho em telhados, constando o mesmo dispositivo das recomendações do IDICT como equipamento de protecção individual a utilizar para prevenir o risco de queda em altura nas situações em que a montagem de protecções colectivas, andaimes, se revele tecnicamente desaconselhável (consulte-se www.aecops.pt/notícias/destaque - detalhe), dispositivo igualmente recomendado pela AECOPS no seu "Manual de Segurança" (consultável em www.aecops.pt/manual/cap.29), o qual foi integrado pelo IDICT nos projectos financiados no âmbito da Campanha para a Melhoria da Segurança no Trabalho da Construção (vde. ob. cit. "Prefácio"); em suma, o cinto de segurança encontra-se legalmente reconhecido como medida individual de protecção de queda em altura; 6ª) - Também o uso de escadas para trabalhos em altura se encontra expressamente previsto na legislação nacional (artº 12º da Portaria 101/96, de 3 de Abril) e comunitária (Directiva 2001145/CE (?) do Parlamento e Conselho, de 27 de Junho de 2001, que reporta o uso de escadas às circunstâncias em que a utilização de outros equipamentos não se justifique em razão do nível de risco e em razão quer da curta duração da utilização, quer das características existentes); 7ª) - É evidente, face ao tipo de trabalho a realizar, que o uso de escadas era adequado, não tendo sido sequer suscitada a questão de a eventual não conformação da escada com as regras e segurança, encontrando-se, aliás, demonstrado que tal escada era larga, possuía estabilizadores e se encontrava sinalizada; 8ª) - A aprovação do carroçamento do veículo da recorrente no qual está acoplada a plataforma elevatória (facto 21) pela Direcção Geral de Viação data apenas de 27 de Janeiro de 2001, ou seja, quatro dias após a produção do acidente (cfr título de registo de propriedade junto aos autos a fls - audiência de julgamento), sendo certo que a plataforma elevatória não é um dispositivo de segurança, mas um equipamento de trabalho e ficou demonstrado que o uso de escadas como ferramenta de trabalho nos estaleiros está expressamente previsto na lei; 9ª) - Por outro lado, não é juridicamente exigível que qualquer empresa que realize trabalhos em altura disponha de tal equipamento, sem esquecer que se encontra provado que, na data do acidente, a recorrente tinha destacado cinco trabalhadores para realizar furações a 50 cm de distância uns dos outros, ao longo da fachada dos prédios (pergunta-se: seria exigível que a recorrente disponibilizasse, a cada um deles, um veículo com plataforma elevatória para que realizassem os furos? Ou bastaria apenas que outro colega recorrente estivesse a utilizar aquela plataforma quando este caiu, para afastar a culpabilidade que o autor assaca à recorrente por não lhe ter disponibilizado aquela ferramenta?); 10ª) - A tese do Tribunal da Relação é a de que, mesmo que o sinistrado tivesse utilizado o cinto de segurança que lhe foi fornecido pela entidade patronal, sempre se teria produzido o acidente dos autos com os mesmos resultados, concluindo, assim, pela responsabilidade da recorrente; 11ª) - Ora, não estando provadas as causas que provocaram o acidente, mormente o desequilíbrio do sinistrado, não se pode afirmar que o cinto de segurança não era adequado a prevenir a queda; pelo contrário, considerando a forma como o sinistrado caiu, embatendo com os dois pés ao mesmo tempo no solo (facto 24), ou seja, na vertical, é possível afirmar que, se tivesse utilizado o cinto de segurança, os resultados lesivos não seriam os mesmos ou, sequer, alguns, pois que o cinto teria evitado o embate no no solo; 12ª) - O acórdão recorrido omite qualquer referência ao nexo de causalidade entre o concreto acidente e a suposta violação das normas de segurança, limitando-se a hipotisar um acidente que não aconteceu: "Aliás, a utilização de um cinto de segurança ligado à escada (cfr. fls. 4) na realização de um trabalho desta natureza, a 8-9 metros de altura, não se nos afigura minimamente eficaz nem recomendável, em termos de segurança, pois qualquer desequilíbrio ou queda do trabalhador, dessa altura, para trás ou para o lado, arrastaria consigo a escada, tornando as consequências da queda mais gravosas para aquele"; 13ª) - Não existe um único facto que suporte a tese de que a escada cairia se o recorrente estivesse preso à mesma, encarregando-se as leis da física de explicar que o estabilizador da escada...

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