Acórdão nº 3723/18.4T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelVERA SOTTOMAYOR
Data da Resolução10 de Setembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães APELANTE: X - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.

APELADA: M. N.

Tribunal da Comarca de Viana do Castelo, Juízo do Trabalho de Viana do Castelo – Juiz 1 I – RELATÓRIO Frustrada a tentativa de conciliação, M. N.

, residente na Calçada …, freguesia de …, Viana do Castelo, beneficiária legal do sinistrado C. N., instaurou a presente ação especial emergente de acidente de trabalho contra X - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.

, com sede na Rua …, em Lisboa, pedindo a condenação da Ré a pagar: a) a quantia global de €7.556,64 a título de despesas de funeral, de transporte e subsídio por morte; b) a pensão anual e vitalícia de €3.004,81, com início no dia 30/10/2018; c) os juros de mora vencidos e vincendos, à taxa de 4%.

Alega em síntese que no dia 29/10/2018, pelas 10.30 horas, quando o sinistrado, C. N. (marido), se encontrava ao serviço do seu empregador a sociedade C. G. & Filhos, Lda., no desempenho das suas funções de motorista, mais concretamente a fresar um terreno conduzindo um tractor, em consequência da derrocada do muro de suporte do dito terreno, o tractor tombou e capotou para o prédio vizinho, tendo o sinistrado ficado preso debaixo do tractor. Em consequência das lesões resultantes do acidente o sinistrado veio a falecer. Mais alega que o sinistrado auferia a retribuição mensal de €615,00 € x 14 meses/ano, acrescida de 127,82 € x 11 meses/ano, a título de subsídio de alimentação, tendo a sociedade para a qual trabalhava transferido para a Ré a responsabilidade infortunística por acidentes de trabalho pela retribuição mencionada.

A Ré seguradora contestou alegando em resumo que o acidente se ficou a dever à violação das condições de segurança por banda do sinistrado, estando este a realizar uma tarefa sem qualquer relação com a actividade objecto da apólice de seguro.

A A. suscitou a intervenção principal do empregador e este tendo sido regularmente citado, não apresentou contestação.

*Os autos prosseguiram os seus ulteriores termos tendo por fim sido proferida sentença, a qual terminou com o seguinte dispositivo: “Assim, e face a tudo o exposto, decide-se: Absolver a R. “C. G. & Filhos, Ltª.”: Condenar a R. seguradora: - a pagar à A. a pensão anual e vitalícia de 3.004,81, com início no dia 30/10/2018; - a pagar a quantia de €5.661,48 a título de subsídio por morte; - a pagar a quantia de €1.887,16 a título de despesas de funeral; - a pagar juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa de 4%, nos termos supra expostos.

Custa pela R. seguradora Valor da acção: €36.439,88.

Registe e notifique.” Inconformada com esta decisão, dela veio a Ré X – Companhia de Seguros, S.A. interpor recurso para este Tribunal da Relação de Guimarães, apresentando alegações que terminam com as seguintes conclusões: “1ª – Dos factos provados, resulta a verificação de um comportamento, por parte do sinistrado, violador das regras de segurança.

  1. – Ao laborar com o tractor, o sinistrado encontrava-se obrigado a cumprir as prescrições de segurança impostas pela lei – cfr. art.º 17.º n.º 1 da Lei n.º 102/2009.

  2. – Nos termos do disposto no art.º 23.º n.º 2 do Decreto-Lei 50/2005, de 25 de Fevereiro, o arco de segurança do tractor tem de ser utilizado na posição vertical.

  3. - Provou-se que o sinistrado laborava com o arco de segurança do tractor recolhido, na posição horizontal, apesar do arco se encontrar montado – ponto 5º e 6º fact. prov.

  4. - Provou-se também que “se o arco de segurança estivesse numa posição vertical, o tractor não teria virado mais do que um quarto de volta” (cfr. art.º 14º dos factos provados) e, consequentemente, o sinistrado não teria sido atingido pelo tractor.

  5. - O sinistrado ficou entalado por baixo do tractor, esmagado pelo peso do veículo contra o seu corpo, vindo a falecer por força das lesões toráxicas, abdominais e pélvicas sofridas – cfr. pontos 7º e 8º dos factos provados.

  6. - O arco de segurança, vulgo “arco de …”, existe precisamente para impedir que o tractor dê a volta e entale ou esmague o operador.

  7. - Caso o arco de segurança estivesse numa posição vertical, o tractor não teria virado mais do que um quarto de volta e o sinistrado não teria ficado entalado por baixo do tractor – provou-se assim o nexo causal directo entre a violação e a morte.

  8. – O sinistrado, face às circunstâncias, teve um comportamento violador das condições de segurança impostas por Lei, sem o qual este evento mortal nunca teria ocorrido.

  9. – E ocorreu sem causa justificativa, pois, o sinistrado era conhecedor das regras de segurança e sabia que devia operar o tractor com o arco de segurança na vertical.

  10. - A Autora alegou factos para tentar justificar o comportamento do Autor, mas esse facto não se provou.

  11. - Além disso, não se tratou de qualquer distracção, nem tal se provou. Trabalhar com o arco de segurança recolhido foi uma opção deliberada do sinistrado.

  12. - Ocorreu um acto do sinistrado violador, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas por lei, o que leva à descaracterização do sinistro. Tratava-se de uma...

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