Acórdão nº 3723/18.4T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Setembro de 2020
Magistrado Responsável | VERA SOTTOMAYOR |
Data da Resolução | 10 de Setembro de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães APELANTE: X - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.
APELADA: M. N.
Tribunal da Comarca de Viana do Castelo, Juízo do Trabalho de Viana do Castelo – Juiz 1 I – RELATÓRIO Frustrada a tentativa de conciliação, M. N.
, residente na Calçada …, freguesia de …, Viana do Castelo, beneficiária legal do sinistrado C. N., instaurou a presente ação especial emergente de acidente de trabalho contra X - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.
, com sede na Rua …, em Lisboa, pedindo a condenação da Ré a pagar: a) a quantia global de €7.556,64 a título de despesas de funeral, de transporte e subsídio por morte; b) a pensão anual e vitalícia de €3.004,81, com início no dia 30/10/2018; c) os juros de mora vencidos e vincendos, à taxa de 4%.
Alega em síntese que no dia 29/10/2018, pelas 10.30 horas, quando o sinistrado, C. N. (marido), se encontrava ao serviço do seu empregador a sociedade C. G. & Filhos, Lda., no desempenho das suas funções de motorista, mais concretamente a fresar um terreno conduzindo um tractor, em consequência da derrocada do muro de suporte do dito terreno, o tractor tombou e capotou para o prédio vizinho, tendo o sinistrado ficado preso debaixo do tractor. Em consequência das lesões resultantes do acidente o sinistrado veio a falecer. Mais alega que o sinistrado auferia a retribuição mensal de €615,00 € x 14 meses/ano, acrescida de 127,82 € x 11 meses/ano, a título de subsídio de alimentação, tendo a sociedade para a qual trabalhava transferido para a Ré a responsabilidade infortunística por acidentes de trabalho pela retribuição mencionada.
A Ré seguradora contestou alegando em resumo que o acidente se ficou a dever à violação das condições de segurança por banda do sinistrado, estando este a realizar uma tarefa sem qualquer relação com a actividade objecto da apólice de seguro.
A A. suscitou a intervenção principal do empregador e este tendo sido regularmente citado, não apresentou contestação.
*Os autos prosseguiram os seus ulteriores termos tendo por fim sido proferida sentença, a qual terminou com o seguinte dispositivo: “Assim, e face a tudo o exposto, decide-se: Absolver a R. “C. G. & Filhos, Ltª.”: Condenar a R. seguradora: - a pagar à A. a pensão anual e vitalícia de 3.004,81, com início no dia 30/10/2018; - a pagar a quantia de €5.661,48 a título de subsídio por morte; - a pagar a quantia de €1.887,16 a título de despesas de funeral; - a pagar juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa de 4%, nos termos supra expostos.
Custa pela R. seguradora Valor da acção: €36.439,88.
Registe e notifique.” Inconformada com esta decisão, dela veio a Ré X – Companhia de Seguros, S.A. interpor recurso para este Tribunal da Relação de Guimarães, apresentando alegações que terminam com as seguintes conclusões: “1ª – Dos factos provados, resulta a verificação de um comportamento, por parte do sinistrado, violador das regras de segurança.
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– Ao laborar com o tractor, o sinistrado encontrava-se obrigado a cumprir as prescrições de segurança impostas pela lei – cfr. art.º 17.º n.º 1 da Lei n.º 102/2009.
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– Nos termos do disposto no art.º 23.º n.º 2 do Decreto-Lei 50/2005, de 25 de Fevereiro, o arco de segurança do tractor tem de ser utilizado na posição vertical.
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- Provou-se que o sinistrado laborava com o arco de segurança do tractor recolhido, na posição horizontal, apesar do arco se encontrar montado – ponto 5º e 6º fact. prov.
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- Provou-se também que “se o arco de segurança estivesse numa posição vertical, o tractor não teria virado mais do que um quarto de volta” (cfr. art.º 14º dos factos provados) e, consequentemente, o sinistrado não teria sido atingido pelo tractor.
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- O sinistrado ficou entalado por baixo do tractor, esmagado pelo peso do veículo contra o seu corpo, vindo a falecer por força das lesões toráxicas, abdominais e pélvicas sofridas – cfr. pontos 7º e 8º dos factos provados.
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- O arco de segurança, vulgo “arco de …”, existe precisamente para impedir que o tractor dê a volta e entale ou esmague o operador.
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- Caso o arco de segurança estivesse numa posição vertical, o tractor não teria virado mais do que um quarto de volta e o sinistrado não teria ficado entalado por baixo do tractor – provou-se assim o nexo causal directo entre a violação e a morte.
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– O sinistrado, face às circunstâncias, teve um comportamento violador das condições de segurança impostas por Lei, sem o qual este evento mortal nunca teria ocorrido.
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– E ocorreu sem causa justificativa, pois, o sinistrado era conhecedor das regras de segurança e sabia que devia operar o tractor com o arco de segurança na vertical.
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- A Autora alegou factos para tentar justificar o comportamento do Autor, mas esse facto não se provou.
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- Além disso, não se tratou de qualquer distracção, nem tal se provou. Trabalhar com o arco de segurança recolhido foi uma opção deliberada do sinistrado.
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- Ocorreu um acto do sinistrado violador, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas por lei, o que leva à descaracterização do sinistro. Tratava-se de uma...
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