Acórdão nº 05S3229 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Janeiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPINTO HESPANHOL
Data da Resolução12 de Janeiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. Em 11 de Julho de 2002, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, A intentou acção declarativa emergente de contrato individual de trabalho contra COMPANHIA B, S. A., pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe, a título de complemento de pensão, a quantia global de 16.759,13 euros, acrescida das prestações vincendas até à data da sentença.

Fundamentando o pedido, o autor alega que foi admitido ao serviço da ré, em 1 de Outubro de 1981, para chefiar o Gabinete de Segurança, interrompendo, de forma voluntária a sua carreira militar, já que a ré lhe ofereceu determinadas regalias, nas quais se incluíam, quando atingisse a idade de reforma, o direito à pensão da Segurança Social e um complemento mensal àquela pensão calculada de acordo com o n.º 3 da cláusula 63.ª do Acordo de Empresa, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 16, de 29 de Abril de 1982.

Em 1 de Agosto de 2001, cessou o contrato de trabalho que o vinculava à ré, em virtude de ter atingido a idade de reforma por velhice, sendo certo que a ré nunca lhe pagou qualquer importância a título de complemento de pensão, invocando, para tanto, que o valor total das pensões de reforma que lhe foram atribuídas ultrapassa o vencimento que auferia à data da cessação do contrato. Embora receba da Caixa Geral de Aposentações uma pensão de aposentação devida à sua carreira militar, não pode a ré recusar-se a pagar o peticionado complemento de reforma estabelecido no n.º 3 da cláusula 63.ª citada.

A ré contestou, alegando, no que aqui interessa referir, que o valor total das pensões de reforma recebidas pelo autor, uma da Caixa Geral de Aposentações e outra do Instituto de Solidariedade e Segurança Social (Centro Nacional de Pensões), é superior ao vencimento auferido no momento da cessação do contrato de trabalho, pelo que não tem direito ao pagamento de qualquer montante a título de complemento de reforma, na medida em que deve ter-se em consideração todas as pensões de reforma recebidas pelo trabalhador.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença que, considerando que a ré não devia contabilizar a pensão paga ao autor pela Caixa Geral de Aposentações, para efeito da atribuição do complemento de reforma, julgou a acção procedente e condenou a ré a pagar ao autor os complementos de pensão, vencidos e vincendos, desde Fevereiro de 2002, que perfazem 7.541,58 euros, até Julho de 2002.

  1. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação, que a Relação julgou improcedente, confirmando a sentença recorrida, sendo contra esta decisão que a ré agora se insurge, mediante recurso de revista, em que pede a revogação do acórdão recorrido ao abrigo das seguintes conclusões: - O termo «previdência» constante da cláusula 63.ª, n.º 3, do Acordo de Empresa, publicado no BTE, 1.ª série, n.º 16, de 29 de Abril de 1982, refere-se a todas as pensões de reforma atribuídas, quer o sejam pelo Instituto de Solidariedade e Segurança Social (Centro Nacional de Pensões), quer o sejam pela Caixa Geral de Aposentações; - A expressão «previdência» inserta nessa cláusula tem a mesma amplitude que igual termo constante na Base III da Lei n.º 2115, de 18 de Junho de 1962, em vigor à data da publicação do referido Acordo de Empresa, e que referia quatro categorias de instituições, entre as quais as instituições da previdência dos trabalhadores por conta de outrem e as instituições de previdência do funcionalismo público; - Como o recorrido aufere duas pensões de reforma, uma paga pelo Centro Nacional de Pensões e outra paga pela Caixa Geral de Aposentações, o cálculo do complemento de reforma do recorrido deve ter por base essas duas pensões, de acordo com a correcta interpretação da cláusula citada; - A manter-se a tese do acórdão em recurso, o recorrido passaria a auferir uma pensão de reforma que, no seu conjunto, incluindo pensão da Caixa Geral de Aposentações, pensão do Centro Nacional de Pensões e complemento de reforma a pagar pela recorrente, seria de montante superior à retribuição que o recorrido auferia no activo, no momento em que passou à situação de reforma, o que viola o disposto na parte final do n.º 3 da cláusula 63.ª em causa; - Tendo em atenção os elementos literal, lógico e histórico, o sentido do termo «previdência» contido na cláusula 63.ª, n.º 3, do indicado Acordo de Empresa, não pode ser interpretado de forma restritiva, abrangendo apenas o regime geral da segurança social, mas sim interpretado no sentido de que as pensões de reforma atribuídas pela previdência são as atribuídas quer pelo regime de protecção social da função pública, quer pelo regime geral da segurança social; - Assim, e ao contrário do entendimento acolhido no acórdão em recurso, deve a recorrente contabilizar a pensão paga ao recorrido pela Caixa Geral de Aposentações, para efeitos de atribuição e cálculo do complemento de reforma; - O acórdão recorrido errou na interpretação e aplicação do disposto na cláusula 63.ª, n.º 3, do Acordo de Empresa, publicado no BTE, 1.ª série, n.º 16, de 29 de Abril de 1982, na Base III da Lei n.º 2115, de 18 de Junho de 1962 e artigo 9.º do Código Civil.

    Em contra-alegações, o recorrido veio defender a confirmação do julgado.

    Neste Supremo Tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto pronunciou-se no sentido de ser concedida a revista, parecer que, notificado às partes, não suscitou qualquer resposta.

  2. No caso vertente, sabido que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da pertinente alegação (artigos 684.º, n.º 3, e 690.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), a única questão suscitada reconduz-se a decidir se o valor da pensão de aposentação paga ao recorrido pela Caixa Geral de Aposentações deve ou não ser considerada, para efeitos de atribuição e cálculo do complemento de reforma previsto no n.º 3 da cláusula 63.ª do Acordo de Empresa, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 16, de 29 de Abril de 1982.

    Corridos os vistos, cumpre decidir.

    II 1. O tribunal recorrido deu como provada a seguinte matéria de facto: 1) O autor foi admitido ao serviço da ré em 1 de Outubro de 1981, para chefiar o então criado Gabinete de Segurança, nos termos do contrato junto a fls. 38 da Comissão Administrativa da ré; 2) O autor exercia as suas funções sob as ordens e direcção directa da Comissão Administrativa da ré; 3) Antes de Outubro de 1981, o autor desempenhava serviço militar, como Coronel de Infantaria; 4) No dia 1 de Agosto de 2001, o autor atingiu a idade de reforma por velhice; 5) O autor auferia, em Agosto de 2001, a remuneração mensal de 3.990,27 euros; 6) Estando classificado pela ré como «Director»; 7) O contrato de trabalho cessou no dia 1 de Agosto de 2001; 8) A ré e o autor celebraram, em 20.7.01, um contrato que...

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