Acórdão nº 05S3485 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SOUSA PEIXOTO |
Data da Resolução | 08 de Fevereiro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" propôs a presente acção no Tribunal do Trabalho de Cascais contra B, S.A., pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia global de 25.915.390$00, a título de indemnização de antiguidade, por ter rescindido o contrato de trabalho com justa causa, de retribuições de férias, subsídios de férias e de Natal referentes aos anos de 1995 a 2001 inclusive, comissões de vendas e outras prestações pecuniárias os que devidamente especificou.
Em resumo, alegou que começou a trabalhar para a ré em 1 de Dezembro de 1994, mediante contrato que deve ser considerado de trabalho e que por ele veio a ser rescindido, com justa causa, em 2 de Março de 2001.
A ré contestou, alegando que o contrato não era de trabalho e, sem prescindir, impugnou a existência da justa causa e o direito aos créditos reclamados. Além disso, excepcionou a incompetência do tribunal por preterição do tribunal arbitral e por incompetência em razão da matéria, invocou a prescrição dos créditos referentes ao período anterior a 31.12.2000 e, ainda, o abuso de direito.
A acção foi julgada improcedente, com o fundamento de que o contrato celebrado entre as partes era de prestação de serviços e não de trabalho subordinado.
Perante o insucesso da apelação, o autor interpôs o presente recurso de revista, suscitando as questões que adiante serão referidas.
A ré contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso e neste tribunal o Ex.mº magistrado do M.º P.º emitiu parecer no mesmo sentido.
Cumpre apreciar e decidir.
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Os factos Os factos provados são os seguintes: 1. O Autor apresentou, em 30.4.96, a declaração fiscal relativa ao ano de 1995, cuja cópia consta de fls. 18 a 20, declarando ter recebido: - no exercício da «Profissão» de «Professor» a quantia de 99.000$00; - no exercício da actividade de «Promoção Comercial» a quantia de 1.170.000$00, a que deduziu custos no montante de 997.298$00, assim discriminados: a título de «Encargos sobre remunerações» 98.280$00; a título de «Seguros» (excepto os de vida) 68.000$00; a título de «Deslocações e estadas» 265.000$00; a título de «Gastos das viaturas ao serviço da empresa» 385.718$00; a título de «Material de escritório» 16.000$00; a título de «Telecomunicações e correio» 3.800$00; a título de «Despesas de representação» 150.000$00; a título de «Outras despesas» 12.500$00.
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O Autor apresentou, em 30.4.97, a declaração fiscal relativa ao ano de 1996, cuja cópia consta de fls. 21 e 22, declarando ter recebido, no exercício da actividade de «Prestação de Serviços» a quantia de 1.800.000$00, a que deduziu custos no montante de 1.072888$00, assim discriminados: a título de «Encargos sobre remunerações» 148.304$00; a título de «Seguros» (excepto os de vida) 58.827$00; a título de «Deslocações e estadas» 752.704$00; a título de «Gastos das viaturas ao serviço da empresa» 46.334$00; a título de «Despesas de representação» 37.448$00; a título de «Outras despesas» 29.271$00.
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O Autor apresentou, em 29.5.98, a declaração fiscal relativa ao ano de 1997, cuja cópia consta de fls. 26 e 27, declarando ter recebido, no exercício da actividade de «Prestação de Serviços» a quantia de 5.062.529$00, a que deduziu custos no montante de. 3.062.056$00, assim discriminados: a título de «Encargos sobre remunerações» esc.171.222$00; a título de «Seguros» (excepto os de vida 111.026$00; a título de «Deslocações e estadas» 229.784$00; a título de «Gastos das viaturas ao serviço da empresa» 670.714$00; a título de «Material de escritório» 110.564$00; a título de «Telecomunicações e correio» 438.599$00; a título de «Despesas de representação» 744.835$00; a título de «Outras despesas» 25.312$00; a título de «Reintegrações e amortizações» esc.560.000$00.
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O Autor apresentou, em 15.7.99, a declaração fiscal relativa ao ano de 1998, cuja cópia consta de fls. 53 a 56, declarando ter recebido um rendimento de 13.011.439$00, a que deduziu custos no montante de 4.372.062$00, assim discriminados: a título de «Remuneração do empresário» 824.600$00; a título de «Seguros» (excepto os de vida) 76.858$00; a título de «Gastos das viaturas ao serviço da empresa» 798.208$00; a título de «Material de escritório» 110.420$00; a título de «Telecomunicações e correio» 447.729$00; a título de «Despesas de representação» 793.491 $00; a título de «Outras despesas» 111.047$00; a título de «Reintegrações e amortizações» 1.194.709$00.
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O Autor apresentou, em 26.5.00, a declaração fiscal relativa ao ano de 1999, cuja cópia consta de fls. 57 a 59, declarando ter recebido, no exercício da actividade de «Prestação de Serviço» a quantia de 12.048.389$00, a que deduziu custos no montante de 5.159.584$00, assim discriminados: a título de «Remuneração de empresário» 883.400$00; a título de «Água, electricidade e gás» 24.215$00; a título de «Seguros» (excepto os de vida) 196.320$00; a título de «Deslocações e estadas" 414.775$00; a título de «Gastos das viaturas ao serviço da empresa» 485.721 $00; a título de «Ferramentas e utensílios de reduzido valor» 28.590$00; a título de «Material de escritório» 174.407$00; a título de «Telecomunicações e correio» 599.791 $00; a título de «Despesas de representação» 309.764$00; a título de «Outras despesas» 847.892$00; a título de «Reintegrações e amortizações» 1.194.709$00.
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O Autor apresentou, em 4.5.01, a declaração fiscal relativa ao ano de 2000, cuja cópia consta de fls. 60 e 61, declarando ter recebido o rendimento de 10.819.681$00, a que deduziu custos no montante de 5.743.997$00, assim discriminados: a título de «Remuneração de empresário» 765.600$00; a título de «Água, electricidade e gás» 30.244$00; a título de «Seguros» (excepto os de vida) 179.418$00; a título de «Deslocações e estadas» 917.847$00; a título de «Gastos das viaturas ao serviço da empresa» 86.610$00; a título de «Material de escritório» 279.871$00; a título de «Telecomunicações e correio» 705.253$00; a título de «Despesas de representação» 538.607$00; a título de «Outras despesas» 950.924$00; a título de «Reintegrações e amortizações» 1.289.623$00.
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A Ré, na qualidade de primeiro outorgante e o Autor, 2.º outorgante, celebraram o acordo consubstanciado no documento de fls. 12 e 13 dos autos, que intitularam de «CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS», acordo que dataram de 1 de Dezembro de 1994, com o seguinte teor: «1.ª Objecto O primeiro outorgante ajusta com o segundo outorgante a prestação de serviços de natureza publicitária e promocional, com vista a assegurar a divulgação e conhecimento pelo público dos produtos e marcas comercializadas pelo primeiro outorgante.
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Condições de prestação Os serviços ajustados na cláusula anterior serão efectuados nos estabelecimentos comerciais para tanto designados pelo primeiro outorgante, em regra na Área da Grande Lisboa e Distrito de Setúbal, nos dias úteis e em período adaptado ao horário dos referidos estabelecimentos.
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Vigência e denúncia 1.O presente contrato tem início em 1 de Dezembro de 1994.
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Durante a vigência do contrato, qualquer das partes poderá livremente denunciá-lo. mediante aviso prévio, por escrito, à outra parte, com a antecedência mínima de 15 dias, não conferindo a denúncia lugar a qualquer indemnização.
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Contraprestações 1. Em contrapartida dos serviços prestados, o primeiro outorgante pagará ao segundo a quantia mensal fixa de 90.000$00, sobre o qual incidirá o IVA, caso não se verifique a isenção prevista em função do montante anual dos serviços prestados.
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O primeiro outorgante pagará, ainda, ao segundo um acréscimo suplementar de 2 850$00 por cada dia em que venha a ser ajustada a prestação de serviços de promoção e divulgação nos dias de descanso semanal e feriados.
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Para além das contraprestações previstas nos números anteriores, o primeiro outorgante suportará as seguintes despesas relativas aos serviços prestados: a) despesas de refeição, para as quais é estipulado montante de 15.000$00 por mês.
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despesas de deslocação na Área da Grande Lisboa e Distrito de Setúbal, através do pagamento do passe social; c) despesas de deslocação para além da zona.
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Pagamento O pagamento dos quantitativos previstos na cláusula anterior será efectuado até ao último dia útil do mês a que respeita, mediante a emissão de recibo apropriado pelo segundo outorgante e a apresentação dos comprovativos correspondentes às despesas a suportar .
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Comissão arbitral Para qualquer controvérsia emergente do presente contrato, estipula-se desde já o recurso ao Tribunal Arbitral, nos termos dos art.°s 1508° e seguintes do C.P.C.
(...)».
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O Autor subscreveu o Boletim de Adesão a um seguro de grupo na Companhia de Seguros Y, S.A., cuja cópia consta de fls.14, referindo-se o mesmo a um seguro de vida que a Ré propunha e se destinava a cobrir eventuais acidentes a pessoas que, como o Autor, não estavam cobertos por seguro de acidentes de trabalho.
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A Ré, na qualidade de primeiro outorgante e o Autor, na qualidade de 2.º outorgante, celebraram o acordo consubstanciado no documento de fls.16 e 17 dos autos, que intitularam de «CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS», acordo que dataram de 1 de Setembro de 1995.
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A Ré, na qualidade de primeiro outorgante e o Autor, na qualidade de 2.º outorgante, celebraram o acordo consubstanciado no documento de fls. 23 a 25 dos autos, que intitularam de «CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS», acordo que dataram de 1 de Fevereiro de 1997.
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A Ré, na qualidade de primeiro outorgante e o Autor, na qualidade de 2.º outorgante, celebraram o acordo consubstanciado no documento de fls. 28 a 30 dos autos, que intitularam de «CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS», acordo que dataram de 1 de...
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