Acórdão nº 05S3639 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA PEIXOTO
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. "AA" propôs a presente acção no Tribunal do Trabalho de Sintra contra BB, pedindo, além do mais que ao recurso de revista não interessa, que o seu despedimento fosse declarado ilícito e que a ré fosse condenada a pagar-lhe a indemnização de antiguidade.

A 1.ª instância declarou ilícito o despedimento, por inexistência de justa causa e condenou a ré a pagar ao autor a importância de 65.897,03 euros, acrescida de juros de mora, sendo 16.759,68 euros a título de indemnização por antiguidade e o restante a título de retribuições vencidas até à data da sentença (19.12.2003).

No recurso de apelação, a ré arguiu a nulidade da sentença, alegando que o autor não tinha pedido a sua condenação nos juros de mora, e sustentou que as retribuições intercalares e a indemnização por antiguidade não eram devidas, uma vez que o autor passou à situação de reforma em Maio de 2002 (antes da data da sentença) e esteve de baixa por doença desde o despedimento até à data da passagem à reforma.

O Tribunal da Relação de Lisboa julgou procedente o recurso, excepto no que diz respeito à indemnização por antiguidade que fixou em 16.759,10 euros.

Mantendo o seu inconformismo, a ré interpôs o presente recurso de revista, sintetizando a sua alegação nas seguintes conclusões: 1. O A. foi reformado em Maio de 2002.

  1. A reforma determina a cessação, ope legis, do contrato de trabalho.

    Consequentemente, 3. No momento da prolacção da sentença, estão irremediavelmente precludidos os efeitos que esta pretendeu extrair da revigoração contratual que pretensamente resultaria da declaração de ilicitude do despedimento.

    Com efeito, 4. Extinto o contrato de trabalho, por via da reforma do A., jamais este poderia vir a ser reintegrado.

  2. E não podendo ser reintegrado, não pode, logicamente, optar pela indemnização.

  3. A opção legal contida no n° 3 do art. 13.º do DL. n° 64-A/89, de 27/2, só é praticável se a reintegração for possível.

  4. A reintegração e a indemnização são consequências indissociáveis da declaração de ilicitude do despedimento, apenas exigíveis se nada obstar a que o contrato de trabalho possa ser considerado como se se tivesse mantido em vigor.

  5. A cessação do contrato de trabalho trabalhador, é um tal obstáculo.

  6. A opção pela indemnização, ainda que exercida na p.i., só produz efeitos no momento em que é declarada a ilicitude do despedimento, dado que é apenas nesse momento que se sabe e fica definido que o trabalhador tem direito a ser reintegrado ou a receber uma indemnização e a receber salários vincendos.

    Aliás, 10. Esse é o motivo, como vem sendo pacificamente entendido pela jurisprudência, pelo qual os juros de mora só são devidos após o trânsito em julgado da sentença de 1.ª instância que decrete a ilicitude do despedimento.

  7. Decidindo como decidiu, o acórdão recorrido violou, entre outras, as disposições dos art.ºs 3.º, n.º 2, al. a) e 4.º, al. c) do D.L. n.º 64-A/89, de 27/2.

    A recorrente termina as suas alegações, pedindo a revogação do acórdão na parte referente à indemnização de antiguidade que ela foi condenada a pagar ao autor.

    Nas contra-alegações, o...

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