Acórdão nº 05S4142 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Março de 2006 (caso NULL)

Data14 Março 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. "AA" propôs no Tribunal do Trabalho de Lisboa a presente acção declarativa contra a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, pedindo que a ré fosse condenada: a) a reconhecer-lhe a categoria profissional de Assistente graduado da carreira médica de clínica geral, com efeitos a partir de 20 de Outubro de 1995 e a proceder à actualização do seu vencimento; b) a pagar-lhe a importância de 25.381,22 € (1), a título de diferenças salariais (21.676,22 €) e de juros de mora (3.705,00 €) vencidos até 15.7.2002, bem como as diferenças salariais e juros de mora que se vencerem até integral e efectivo pagamento.

Em resumo, alegou que se encontra a trabalhar para a ré desde Novembro de 1984, exercendo as funções de médica de clínica geral, com a categoria de Assistente de clínica geral, mas que, nos termos do art. 23.º do Decreto-Lei. n.º 73/90, de 6 de Março, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 210/91, de 12 de Junho, tem direito à categoria profissional de Assistente graduado e ao correspondente vencimento, desde 20 de Outubro de 1995, por nesta data lhe ter sido conferido o grau de Consultora da carreira médica de clínica geral previsto no referido Decreto-Lei n.º 73/90.

A ré contestou alegando que a sua relação com a autora é de direito privado (contrato de trabalho a tempo parcial) e que o regime previsto no D.L. n.º 73/90 deixou de lhe ser aplicável a partir de 26 de Novembro de 1991, data em que os seus Estatutos, aprovados pelo D.L. n.º 322/91, de 26/8, entraram em vigor. Com efeito, diz a ré, a situação da autora, bem como a de todos os médicos a si vinculados por contrato individual de trabalho, rege-se pelo "Regulamento das Carreiras Médicas Privadas da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa", aprovado pela deliberação n.º 567/95 da respectiva Mesa, nos termos do qual a passagem à categoria de Assistente graduado não é automática, ao contrário do que acontece nos termos do Decreto-Lei n.º 73/90 aplicável aos médicos sujeitos ao regime da função pública.

Após um primeiro julgamento que foi anulado pela Relação, a acção foi julgada totalmente improcedente.

A autora recorreu, mas o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou a sentença.

Mantendo o seu inconformismo, a autora interpôs o presente recurso de revista, concluindo as suas alegações da seguinte forma: a) - A recorrente está sujeita ao Regime das Carreiras Médicas constante do Dec. Lei n° 73/90, de 6 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n° 210/91, de 12 de Julho; b) - Os direitos individuais da recorrente adquiridos no domínio da vigência do diploma legal citado na alínea anterior subsistem no domínio da respectiva relação de trabalho; c) - O Regime das Carreiras Médicas Privadas da recorrente, aprovado pela deliberação n° 567/95 da Mesa, não afecta dos direitos adquiridos e, naquilo que lhe é menos favorável, não lhe é aplicável; d) - À recorrente sempre assistia, no mínimo, o direito à progressão automática instituído no art.º 11.º, n.os 1 e 2 desse Regulamento; e) - À recorrente assiste o direito à promoção automática consagrado no art.º 23.º do Decreto-Lei n.° 73/90, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.° 210/91, desde 1995; f) - Mesmo que se entenda que o Regulamento das Carreiras Médicas Privadas da recorrida é aplicável, a recorrente tem direito à promoção automática à categoria de Assistente graduado (art.os 2.°, 3.°, 9.° n.° 1, al. a) e 2, alíneas a) e b), do Regulamento), uma vez que o regime instituído pelo art.º 12.° desse diploma, por ser menos favorável que o constante do art.º 23° do Decreto-Lei n.° 73/90, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.° 210/91, não prevalece sobre este (art.º 13.° da L.C.T. aplicável ao caso em apreço) ou não afecta os direitos anteriormente adquiridos (art.º 12.°, n.° 1, do Cód. Civil); g) - A questão da progressão automática a que alude o art.º 11.°, n.os 1 e 2, do Regulamento das Carreiras Médicas Privadas da recorrida é puramente de direito e não pode ter-se como nova, no sentido de excluída do âmbito dos poderes de cognição do Tribunal; h) - O douto acórdão recorrido infringiu o disposto nas disposições legais citadas nas alíneas anteriores e, ainda, nos art.os 74.° do Cód. de Processo do Trabalho e 664.° do Cód. de Processo Civil, incorrendo na nulidade prevista no art.os 668.°, n.° 1, al. d), deste último diploma legal.

A ré contra-alegou, defendendo o acerto da decisão recorrida e, neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, em parecer a que as partes não responderam, pronunciou-se pela improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

  1. Os factos Os factos dados como provados são os seguintes: a) A autora e a ré celebraram entre si um contrato individual de trabalho em Novembro de 1984.

    1. Ficou estabelecido entre as partes que a autora desempenharia funções de médica de clínica geral, sob a autoridade e direcção da ré.

    2. Presentemente, a autora exerce a sua actividade no Centro de Saúde da ré, na freguesia do Castelo, em Lisboa.

    3. A autora tem actualmente a categoria profissional de Assistente de clínica geral e aufere mensalmente a quantia de 838,38 euros.

    4. Em 20.10.95, foi conferido à autora o grau de Consultora da carreira médica de clínica geral, previsto no Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, na área profissional de clínica geral.

    5. A autora, desde 1995 e até à data da entrada da p.i., ganhou como Assistente, sendo o seu vencimento entre 1995 (5 meses) e 2002 (8 meses), respectivamente, de: 721,52 euros; 751,82; 775,11; 793,72; 815,94; 816,03; 816,03 e 838,38.

    6. O vencimento de Assistente Graduado, em tais períodos, correspondia aos valores das tabelas constantes do doc. de fls. 80 a 87, que se reproduzem.

    7. A autora pertence ao Serviço Nacional de Saúde, tendo sido integrada na categoria supra referida de Assistente graduada da carreira médica de clínica geral, com o grau de Consultor (doc. fls. 7).

    8. A ré aprovou o seu "Regulamento das...

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