Acórdão nº 05S677 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDES CADILHA
Data da Resolução13 de Abril de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório.

"A", por si e em representação de seu filho menor B, com o patrocínio do Ministério Público, e C, por si e em representação de seus filhos menores D, E e F, intentaram acções, que foram depois apensadas, contra Companhia de Seguros G, peticionando o direito à reparação pelos danos sofridos em consequência de acidente de trabalho sofrido pelos seus respectivos cônjuge e pai, quando prestavam a sua actividade profissional a favor da entidade patronal "H", Lda..

A ré seguradora requereu depois a intervenção provocada da entidade patronal "H", Lda..

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi a final proferida sentença que julgou improcedente a acção com fundamento na descaracterização do acidente por todos os intervenientes terem sido co-autores do acidente e terem actuado com negligência grosseira.

Foram interpostos recursos de apelação pelos autores para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, afastando a descaracterização do acidente e a responsabilidade da entidade patronal por inobservância das regras de segurança, revogou a sentença recorrida e condenou a ré seguradora a pagar aos autores as pensões e subsídio de morte discriminados a fls. 411 e 412.

Da decisão da Relação vem agora recorrer de revista a ré seguradora, formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões: 1- Com o presente recurso pretende a ora recorrente por em crise o douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa que, considerou que o acidente de trabalho em causa nos presentes autos não se encontrava descaracterizado nos termos do disposto no art. 7º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, nem tão pouco que a responsabilidade da ora Ré poderia ser considerada subsidiária nos termos do art. 18º, nº 1, da citada Lei. Tendo por isso, condenado a ora recorrente no pagamento das pensões anuais e vitalícias às autoras C e A, bem como aos seus descendentes, tudo acrescido dos respectivos subsídios por morte.

2- Face aos factos e ao modo como ocorreu o acidente é notório que os sinistrados actuaram com negligência grosseira, ou seja de forma reprovável, temerária, indesculpável e altamente imprudente.

3- Para tal e se algumas dúvidas ainda restam basta tão só olhar para as fotografias juntas aos autos e confirmar as características do caixote, aonde se colocaram os sinistrados.

4- Tal conduta foi causa do acidente e consequentemente das suas mortes.

5- Agiram em conjugação de esforços por sua conta e risco pelo que a causa do acidente deverá ser-lhes exclusivamente imputada.

6- Teremos de concluir que se agiram em co-autoria, ou seja em conjugação de esforços, agiram com responsabilidade exclusiva, no sentido que assumiram a responsabilidade pelos actos de cada um per si e de todos no seu conjunto, conformando-se com o resultado e nessa medida o acidente é-lhes exclusivamente imputável.

7 - A este propósito realço o que mui sabiamente foi referido na sentença de 1ª instância, ou seja que a conduta dos trabalhadores que não sofreram qualquer lesão no acidente não é, senão, «mais uma a desencadear o resultado, a interferir no nexo causal; ela faz parte integrante do mesmo evento, é uma atitude de colaboração, a par com a dos sinistrados.» 8- O facto, do acidente ter resultado da conduta de várias pessoas, por si só não exclui a aplicação do art. 7º da Lei n.º 100/97 de Acidentes de Trabalho, pois «in extremis» isso significaria que a lei pretendia descaracterizar apenas aquelas situações em que o sinistrado agia sozinho, mesmo que com negligência menos grave do que aquelas em que agia em conjunto com outros trabalhadores.

9- Mesmo que assim não se considere, de qualquer modo cada um dos sinistrados é responsável exclusivamente pelo seu acidente ou melhor pelo resultado do mesmo já que estava na sua disponibilidade não colocar-se naquela situação perigosíssima.

10 - Tanto mais que, resolveram efectuar um trabalho que não era desenvolvido no interesse da sua entidade patronal mas antes a favor de terceiros, sabendo que aquele não era o meio próprio e que tinham ao seu alcance ( 10 a 15 metros) escadas adequadas a subir àquela altura.

11 - Qualquer um dos sinistrados por si só e individualmente poderia ter evitado o acidente ou melhor o seu resultado, bastando para tal que se recusasse a subir no caixote naquelas condições, o que seria de esperar no mais elementar sentido de prudência de bom senso, etc. e por isso é cada um deles, exclusivamente responsável pelo seu acidente.

12 - 0 douto Acórdão recorrido ao considerar que estamos perante uma acidente de trabalho que não se encontra descaracterizado por força do estabelecido no art. 7º da Lei n.º 100/97 de 13 de Setembro, viola aquele dispositivo legal. À cautela e não prescindindo, 13 - No limite, o acidente em causa nos presentes autos, deu-se pelo facto de no decurso da operação em causa não terem sido observadas, minimamente, as mais elementares medidas de segurança, nomeadamente o disposto no art. 6º do Decreto-Lei n.º 82/99 de 16 de...

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