Acórdão nº 05S677 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Abril de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDES CADILHA |
Data da Resolução | 13 de Abril de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório.
"A", por si e em representação de seu filho menor B, com o patrocínio do Ministério Público, e C, por si e em representação de seus filhos menores D, E e F, intentaram acções, que foram depois apensadas, contra Companhia de Seguros G, peticionando o direito à reparação pelos danos sofridos em consequência de acidente de trabalho sofrido pelos seus respectivos cônjuge e pai, quando prestavam a sua actividade profissional a favor da entidade patronal "H", Lda..
A ré seguradora requereu depois a intervenção provocada da entidade patronal "H", Lda..
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi a final proferida sentença que julgou improcedente a acção com fundamento na descaracterização do acidente por todos os intervenientes terem sido co-autores do acidente e terem actuado com negligência grosseira.
Foram interpostos recursos de apelação pelos autores para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, afastando a descaracterização do acidente e a responsabilidade da entidade patronal por inobservância das regras de segurança, revogou a sentença recorrida e condenou a ré seguradora a pagar aos autores as pensões e subsídio de morte discriminados a fls. 411 e 412.
Da decisão da Relação vem agora recorrer de revista a ré seguradora, formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões: 1- Com o presente recurso pretende a ora recorrente por em crise o douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa que, considerou que o acidente de trabalho em causa nos presentes autos não se encontrava descaracterizado nos termos do disposto no art. 7º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, nem tão pouco que a responsabilidade da ora Ré poderia ser considerada subsidiária nos termos do art. 18º, nº 1, da citada Lei. Tendo por isso, condenado a ora recorrente no pagamento das pensões anuais e vitalícias às autoras C e A, bem como aos seus descendentes, tudo acrescido dos respectivos subsídios por morte.
2- Face aos factos e ao modo como ocorreu o acidente é notório que os sinistrados actuaram com negligência grosseira, ou seja de forma reprovável, temerária, indesculpável e altamente imprudente.
3- Para tal e se algumas dúvidas ainda restam basta tão só olhar para as fotografias juntas aos autos e confirmar as características do caixote, aonde se colocaram os sinistrados.
4- Tal conduta foi causa do acidente e consequentemente das suas mortes.
5- Agiram em conjugação de esforços por sua conta e risco pelo que a causa do acidente deverá ser-lhes exclusivamente imputada.
6- Teremos de concluir que se agiram em co-autoria, ou seja em conjugação de esforços, agiram com responsabilidade exclusiva, no sentido que assumiram a responsabilidade pelos actos de cada um per si e de todos no seu conjunto, conformando-se com o resultado e nessa medida o acidente é-lhes exclusivamente imputável.
7 - A este propósito realço o que mui sabiamente foi referido na sentença de 1ª instância, ou seja que a conduta dos trabalhadores que não sofreram qualquer lesão no acidente não é, senão, «mais uma a desencadear o resultado, a interferir no nexo causal; ela faz parte integrante do mesmo evento, é uma atitude de colaboração, a par com a dos sinistrados.» 8- O facto, do acidente ter resultado da conduta de várias pessoas, por si só não exclui a aplicação do art. 7º da Lei n.º 100/97 de Acidentes de Trabalho, pois «in extremis» isso significaria que a lei pretendia descaracterizar apenas aquelas situações em que o sinistrado agia sozinho, mesmo que com negligência menos grave do que aquelas em que agia em conjunto com outros trabalhadores.
9- Mesmo que assim não se considere, de qualquer modo cada um dos sinistrados é responsável exclusivamente pelo seu acidente ou melhor pelo resultado do mesmo já que estava na sua disponibilidade não colocar-se naquela situação perigosíssima.
10 - Tanto mais que, resolveram efectuar um trabalho que não era desenvolvido no interesse da sua entidade patronal mas antes a favor de terceiros, sabendo que aquele não era o meio próprio e que tinham ao seu alcance ( 10 a 15 metros) escadas adequadas a subir àquela altura.
11 - Qualquer um dos sinistrados por si só e individualmente poderia ter evitado o acidente ou melhor o seu resultado, bastando para tal que se recusasse a subir no caixote naquelas condições, o que seria de esperar no mais elementar sentido de prudência de bom senso, etc. e por isso é cada um deles, exclusivamente responsável pelo seu acidente.
12 - 0 douto Acórdão recorrido ao considerar que estamos perante uma acidente de trabalho que não se encontra descaracterizado por força do estabelecido no art. 7º da Lei n.º 100/97 de 13 de Setembro, viola aquele dispositivo legal. À cautela e não prescindindo, 13 - No limite, o acidente em causa nos presentes autos, deu-se pelo facto de no decurso da operação em causa não terem sido observadas, minimamente, as mais elementares medidas de segurança, nomeadamente o disposto no art. 6º do Decreto-Lei n.º 82/99 de 16 de...
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Acórdão nº 314/13.0TBSRQ.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Dezembro de 2015
...entende que tal relação de causa/efeito tem de ser exclusiva, como é o caso do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/04/2005, proc.º n.º 05S677, relator: Fernandes Cadilha, em www.dgsi.pt [[29]], indo no sentido da exclusividade de tal nexo o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra......
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