Acórdão nº 05S780 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA PEIXOTO
Data da Resolução22 de Junho de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Na presente acção emergente de acidente de trabalho em que é autora A, mãe do sinistrado B e réus C e mulher D e a E, os réus C e mulher foram condenados, na 1.ª instância (1), como responsáveis principais pela reparação do acidente, com o fundamento de que o mesmo havia resultado da inobservância das regras de segurança, por parte do réu-marido, por conta de quem o sinistrado trabalhava, tendo sido condenados a pagar à autora a pensão anual e vitalícia de 6.983,20 euros, com início em 21.2.2002, a quantia de 42.397,82 euros a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de 1.392,04 euros a título de despesas de funeral e a quantia de 20 euros a título de despesas com deslocações.

Por sua vez, a ré E foi condenada, como responsável subsidiária, a pagar a pensão e demais importâncias referidas na sentença.

O réu José e mulher apelaram da sentença para o Tribunal da Relação de Coimbra que manteve a decisão da 1.ª instância, excepto quanto à ré-mulher que foi absolvida do pedido.

Mantendo o seu inconformismo, o réu-marido interpôs recurso de revista, tendo concluído as suas alegações da seguinte forma: I - A culpa quanto aos factos em concreto apurados não poderá ser atribuída nunca à entidade patronal que nem no local se encontrava, mas apenas e só ao trabalhador vítima do acidente, que não cumpriu as ordens da entidade patronal, omitindo o uso dos meios de protecção, que no local tinha à sua disposição, como usava o colega de trabalho F, violando o preceito legal fixado no art. 15.º, al. a) do DL n.º 441/91, de 14/11.

II - Contradição de julgados: o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra neste processo encontra-se em oposição com os acórdãos do STJ de 21.1.98, de 22.10.97 e de , 16.12.99, proferidos respectivamente nos processos n.º 176/97, 60/97 e 196/99, todos da 4.ª secção (2).

A autora contra-alegou, defendendo a improcedência do recurso e, neste tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se no mesmo sentido.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

  1. Os factos Os factos dados como provados e que cumpre acatar, por não ocorrer nenhuma das situações prevista no n.º 2 do art. 722.º e no n.º 3 do art. 729.º do CPC, são os seguintes: 1. A Autora é mãe do sinistrado, B.

  2. O sinistrado, mediante retribuição, trabalha sob as ordens, direcção e fiscalização do 1º Réu C.

  3. Exercendo as funções de pedreiro de 2ª.

  4. No dia 20 de Fevereiro de 2002, no lugar de Travaço, São Miguel de Vila Boa, Sátão, encontrava-se o sinistrado no seu tempo e local de trabalho, na construção de uma obra (habitação unifamiliar), cujo proprietário e dono da obra é G.

  5. E, quando, cerca das 15horas, estava o sinistrado no telhado a proceder à colocação de abobadilhas de tijolo entre as vigas da laje do telhado e, um outro trabalhador, F, se encontrava no interior da obra ao nível do 1º piso, utilizando uma vara em forma de cruz, chegava as abobadilhas ao sinistrado por entre uma das aberturas das vigas.

  6. O sinistrado caiu por uma dessas aberturas para a laje do 1º piso e após ter segurado uma abobadilha que lhe tinha sido entregue pelo outro trabalhador.

  7. Em consequência dessa queda, e como causa directa e necessária do acidente, o sinistrado sofreu fracturas múltiplas e multiesquirolosas da abóbada craniana, região malar, maxilar e nariz, melhor descritas no relatório da autópsia, que lhe provocaram directa e necessariamente a morte no próprio dia do acidente.

  8. Tendo sido transportado pelos bombeiros Voluntários de Sátão para o Centro de Saúde da mesma localidade, conforme relatório do IDICT, onde chegou já cadáver.

  9. O sinistrado encontra-se sepultado no Cemitério da freguesia de São Miguel de Vila Boa.

  10. O sinistrado faleceu no estado de solteiro (cfr. Assento de fls. 80).

  11. A responsabilidade por acidentes de trabalho encontrava-se transferida, à data do acidente, pelos primeiros réus para a ré E PORTUGAL, através de um acordo de seguros do ramo de acidentes de trabalho, titulado pela Apólice n.º 366034, na modalidade de prémio fixo com nomes da qual constava o nome do sinistrado, com a retribuição de 498,800 Euros por 14 meses, incluindo o subsídio de alimentação.

  12. O sinistrado, que se encontrava no telhado a colocar abobadilhas de tijolo entre as vigas da laje do telhado, caiu por uma das aberturas entre vigas, uma vez que estas não se encontravam protegidas contra quedas em altura.

  13. O mesmo se verificando nas bordaduras das lajes do telhado e varandas ao nível do 1º piso.

  14. Por outro lado, na obra em questão, existe a passagem de condutores eléctricos a nu de tensão nominal de 15.000 volts à altura aproximada de 1,50 m do cume do telhado do edifício.

  15. O sinistrado encontrava-se no telhado, precisamente, no local em que os fios de alta tensão passavam por cima do mesmo.

  16. Além de que as abobadilhas eram entregues ao sinistrado por um outro trabalhador utilizando este uma vara em forma de cruz.

  17. O sinistrado tinha estatura superior a 1,50 m.

  18. A Autora suportou as despesas de...

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