Acórdão nº 060449 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Novembro de 1965 (caso None)

Data26 Novembro 1965
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juizes do Supremo Tribunal de Justiça em Tribunal Pleno: A oportunamente recorreu para este Tribunal, funcionando em Tribunal Pleno, nos termos do artigo 763 do Codigo de Processo Civil, do acordão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22 de Maio de 1964, ja publicado no Boletim do Ministerio da Justiça, n. 137, pagina 368, proferindo na acção que correu no Tribunal duma comarca de Angola, funcionando como Tribunal de Trabalho, instaurada por B, atinente a receber a remuneração correspondente a muitas horas suplementares de trabalho que havia prestado como empregado da recorrente. Alega que o acordão recorrido decidiu não ser admissivel recurso das decisões proferidas pelas Relações em questões do contencioso de trabalho relativas ao Ultramar, pelo que esta em manifesta oposição com o acordão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20 de Julho de 1962, transitado em julgado, publicado no referido Boletim, n. 119, pagina 371, que, em recurso de revista, conheceu do acordão da Relação de Luanda sobre materia de jurisdição de trabalho. O acordão da secção de 11 de Dezembro de 1964, de folhas 23 e 24 reconheceu a existencia da oposição entre os dois acordãos citados. Nos termos do artigo 767 do Codigo de Processo Civil as partes apresentaram alegações sobre o objecto do recurso e o Ministerio Publico emitiu o seu parecer sobre a solução a dar ao conflito de jurisprudencia, pronunciando-se no sentido seguinte: " enquanto se não tornar extensivo ao Ultramar o novo Codigo de Processo dos Tribunais de Trabalho de 1963, atraves de diploma suficientemente esclarecedor, devera dar-se prevalencia a orientação do acordão recorrido e formular-se assento nos termos seguintes: A face do Codigo de Processo dos Tribunais de Trabalho de 1941 e da Portaria n. 10 698, não e admissivel recurso das decisões proferidas pelas Relações em questões do contencioso do Trabalho, relativas ao Ultramar". Cumpre decidir. Não ha duvida que, relativamente a mesma questão fundamental de direito, o Supremo Tribunal de Justiça, nos dois acordãos apontados proferiu decisões opostas, no dominio da mesma legislação, pois que entre as suas publicações não foi introduzida qualquer modificação legislativa que tenha interferido, directa ou indirectamente na resolução da questão controvertida. A questão controvertida, que carece de fixação de assento, confina-se na resposta a dar a pergunta que se formula: E ou não admissivel recurso para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões...

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