Acórdão nº 060578 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Julho de 1965 (caso None)

Magistrado ResponsávelTOVAR DE LEMOS
Data da Resolução09 de Julho de 1965
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo: I - Nos presentes autos de recurso para o Tribunal Pleno e recorrente Ministerio Publico e recorrida A. Esta, portuguesa de origem, casou canonicamente em Portugal na vigencia da Concordata,com o subdito alemão B. Obtiveram os conjuges na Alemanha (Federal) sentença de divorcio, vindo ela requerer em Portugal a revisão e confirmação dessa sentença, o que lhe foi concedido pela Relação de Lisboa, mas com que não se conformou o Ministerio Publico, trazendo, por isso, recurso para o Supremo. Em 25 de Outubro de 1964 confirmou o Supremo esse acordão. Ainda inconformado, recorreu o Ministerio Publico para o Pleno, alegando haver a oposição prevista no artigo 763 do Codigo de Processo Civil entre o mesmo e o acordão de 4 de Junho de 1963, publicado no Boletim do Ministerio da Justiça, n. 128, pagina 447. Por seu acordão de folhas 19 destes autos decidiu o Supremo que havia, com efeito, essa oposição. Assim, enquanto o acordão de 1964 decidiu que tal sentença podia ser revista e confirmada em Portugal, ja o acordão de 1963, em caso identico, decidiu o contrario. A oposição entre os dois acordãos foi considerada como segura, assim o tiveram expressamente, alem - e claro - do acordão de folhas 19 tirado por unanimidade, quer a propria recorrida - folhas 4, quer ate o proprio acordão recorrido - folhas 26. Continuando a entender-se que existe oposição sobre a mesma questão fundamental de direito, cumpre portanto conhecer e decidir. II - Acentue-se que na petição para o Pleno expressamente se considerou a circunstancia de os conjuges poderem ser estrangeiros. O objecto frontal do pedido era que se decidisse se podia ou não ser revista e confirmada uma sentença estrangeira de decretamento de divorcio de conjuges, independentemente da sua nacionalidade, que tivessem casado canonicamente na vigencia da Concordata. Alias tambem a propria recorrida conveio que era essa a questão fundamental - folhas 4. Assim, não importava que um dos conjuges fosse originariamente portugues e o outro alemão (caso do acordão recorrido) ou fosse um portugues e o outro frances (caso do acordão em oposição). III - Acentue-se mais que o problema so se põe em face da alinea f) do artigo 1096 do Codigo de Processo Civil, seja se o decretamento do divorcio em causa contraria ou não os principios da ordem publica portuguesa. IV - A Concordata entre Portugal e a Santa Se, assinada em Roma em 7 de Maio de 1940, ratificada em 1 de Junho seguinte, entrou em vigor, como direito interno portugues, na parte relativa ao casamento, em 1 de Agosto do mesmo ano de 1940, conforme artigos 61 e 62 do Decreto n. 30615, de 25 de Julho tambem de 1940. Dispõe o artigo XXIV da Concordata: "Em harmonia com as propriedades essenciais do casamento catolico, entende-se que, pelo proprio facto da celebração do casamento canonico, os conjuges renunciarão a faculdade civil de requererem o divorcio, que, por isso, não podera ser aplicado pelos tribunais civis aos casamentos catolicos". Parece pois claro que aqueles que casaram em Portugal canonicamente depois de 1 de Agosto de 1940, não podem obter dos tribunais civis portugueses o divorcio, uma vez que a mera celebração desse casamento passou a implicar a renuncia ao pedido de divorcio - renuncia que alias ja vinha vinculando os conjuges desde o respectivo processo, preparatorio, uma vez que e ai que eles tem, inicialmente, de declarar que desejam realizar a sua união conformemente as leis da Igreja Catolica. V - Tal renuncia, parece-nos obvio, tanto abrange o pedido de divorcio feito directamente aos tribunais comuns, como o de revisão e confirmação da sentença estrangeira que o tivesse decretado; e que isso, afinal e praticamente um novo decretamento, agora pelos...

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