Acórdão nº 060578 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Julho de 1965 (caso None)
Magistrado Responsável | TOVAR DE LEMOS |
Data da Resolução | 09 de Julho de 1965 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Supremo: I - Nos presentes autos de recurso para o Tribunal Pleno e recorrente Ministerio Publico e recorrida A. Esta, portuguesa de origem, casou canonicamente em Portugal na vigencia da Concordata,com o subdito alemão B. Obtiveram os conjuges na Alemanha (Federal) sentença de divorcio, vindo ela requerer em Portugal a revisão e confirmação dessa sentença, o que lhe foi concedido pela Relação de Lisboa, mas com que não se conformou o Ministerio Publico, trazendo, por isso, recurso para o Supremo. Em 25 de Outubro de 1964 confirmou o Supremo esse acordão. Ainda inconformado, recorreu o Ministerio Publico para o Pleno, alegando haver a oposição prevista no artigo 763 do Codigo de Processo Civil entre o mesmo e o acordão de 4 de Junho de 1963, publicado no Boletim do Ministerio da Justiça, n. 128, pagina 447. Por seu acordão de folhas 19 destes autos decidiu o Supremo que havia, com efeito, essa oposição. Assim, enquanto o acordão de 1964 decidiu que tal sentença podia ser revista e confirmada em Portugal, ja o acordão de 1963, em caso identico, decidiu o contrario. A oposição entre os dois acordãos foi considerada como segura, assim o tiveram expressamente, alem - e claro - do acordão de folhas 19 tirado por unanimidade, quer a propria recorrida - folhas 4, quer ate o proprio acordão recorrido - folhas 26. Continuando a entender-se que existe oposição sobre a mesma questão fundamental de direito, cumpre portanto conhecer e decidir. II - Acentue-se que na petição para o Pleno expressamente se considerou a circunstancia de os conjuges poderem ser estrangeiros. O objecto frontal do pedido era que se decidisse se podia ou não ser revista e confirmada uma sentença estrangeira de decretamento de divorcio de conjuges, independentemente da sua nacionalidade, que tivessem casado canonicamente na vigencia da Concordata. Alias tambem a propria recorrida conveio que era essa a questão fundamental - folhas 4. Assim, não importava que um dos conjuges fosse originariamente portugues e o outro alemão (caso do acordão recorrido) ou fosse um portugues e o outro frances (caso do acordão em oposição). III - Acentue-se mais que o problema so se põe em face da alinea f) do artigo 1096 do Codigo de Processo Civil, seja se o decretamento do divorcio em causa contraria ou não os principios da ordem publica portuguesa. IV - A Concordata entre Portugal e a Santa Se, assinada em Roma em 7 de Maio de 1940, ratificada em 1 de Junho seguinte, entrou em vigor, como direito interno portugues, na parte relativa ao casamento, em 1 de Agosto do mesmo ano de 1940, conforme artigos 61 e 62 do Decreto n. 30615, de 25 de Julho tambem de 1940. Dispõe o artigo XXIV da Concordata: "Em harmonia com as propriedades essenciais do casamento catolico, entende-se que, pelo proprio facto da celebração do casamento canonico, os conjuges renunciarão a faculdade civil de requererem o divorcio, que, por isso, não podera ser aplicado pelos tribunais civis aos casamentos catolicos". Parece pois claro que aqueles que casaram em Portugal canonicamente depois de 1 de Agosto de 1940, não podem obter dos tribunais civis portugueses o divorcio, uma vez que a mera celebração desse casamento passou a implicar a renuncia ao pedido de divorcio - renuncia que alias ja vinha vinculando os conjuges desde o respectivo processo, preparatorio, uma vez que e ai que eles tem, inicialmente, de declarar que desejam realizar a sua união conformemente as leis da Igreja Catolica. V - Tal renuncia, parece-nos obvio, tanto abrange o pedido de divorcio feito directamente aos tribunais comuns, como o de revisão e confirmação da sentença estrangeira que o tivesse decretado; e que isso, afinal e praticamente um novo decretamento, agora pelos...
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