Acórdão nº 061025 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Dezembro de 1966 (caso None)

Data20 Dezembro 1966
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juizes do Supremo Tribunal de Justiça em Tribunal Pleno: A "Hidro-Electrica do Douro" recorre para o Tribunal Pleno do acordão da Relação do Porto, de 16 de Junho de 1965, alegando estar em oposição, sobre a mesma questão fundamental de direito, com o acordão dessa Relação, de 5 de Março de 1965. Estão juntas aos autos copias dos dois acordãos e da sua leitura verifica-se que as aludidas decisões encontram-se em oposição sobre a mesma questão fundamental de direito e no dominio da mesma legislação. Com efeito, o problema que nos dois mencionados acordãos se discutiu consiste em fixar a taxa aplicavel no apuramento da contribuição industrial a liquidar a recorrente, para se determinar o montante da licença que a "Hidro-Electrica do Douro" deve pagar a Camara Municipal de Miranda do Douro. No acordão recorrido decidiu-se que a taxa aplicavel e de 3,5 por cento; no acordão de 5 de Março de 1965 decidiu-se que a taxa aplicavel e de 1,17 por cento. A oposição e evidente - cumprindo decidir o conflito de jurisprudencia, em obediencia ao preceituado no artigo 767, n. 2, do Codigo de Processo Civil. Tudo visto: Preceitua o paragrafo unico do artigo 710 do Codigo Administrativo, na redacção do artigo 1 do Decreto-Lei n. 45676, de 24 de Abril de 1964, que as empresas isentas do pagamento de contribuição industrial, mas não do pagamento do imposto municipal, pagarão imposto de comercio e industria sobre a colecta que lhes seria liquidada, segundo a lei, se não estivessem isentas. Em assento de 12 de Maio de 1964 decidiu este Supremo Tribunal que as empresas concessionarias hidroelectricas são passiveis de imposto de comercio e industria. Importa definir a taxa aplicavel no apuramento da contribuição industrial que seria liquidada as empresas concessionarias hidroelectricas, se dela não estivessem isentas, para se fixar o montante do imposto de comercio e industria. Nos termos do disposto no artigo 40 do Decreto-Lei n. 16731, de 13 de Abril de 1929, com a redacção do artigo 1 do Decreto-Lei n. 18339, de 16 de Maio de 1930, a taxa de contribuição industrial dos contribuintes do grupo B - sociedades anonimas e comanditas por acções - sera de 1,17 por cento para os Bancos, para as sociedades isentas do imposto de transacções pela Lei n. 1 368, de 21 de Setembro de 1922, e para aquelas cujos produtos estão sujeitos ao imposto criado pelo Decreto n. 17029, de 25 de Junho de 1929, e de 3,5 por cento para as outras sociedades. A Lei n. 1368 criara...

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