Acórdão nº 061871 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Março de 1968 (caso None)
Magistrado Responsável | TEIXEIRA DE ANDRADE |
Data da Resolução | 19 de Março de 1968 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A Camara Municipal de Anadia recorreu para o Tribunal Pleno do acordão de 7 de Março de 1967, por estar em oposição com o de 11 de Junho de 1965, ambos deste Supremo Tribunal, sobre a mesma questão fundamental de direito relativa as condições de aplicabilidade da mais-valia a que se referem o artigo 11 da Lei n. 2030, de 22 de Junho de 1948 e o artigo 44 do Decreto n. 43587, de 8 de Abril de 1961. O acordão recorrido decidiu que a mais-valia e devida sobre todo o terreno expropriado, haja ou não parcelas sobrantes; e o acordão invocado decidiu que so ha lugar a mais-valia quando na area expropriada se incluem zonas sobrantes a revender com lucro para a entidade expropriante. Ambos foram proferidos no dominio da mesma legislação e em processos diferentes, tendo o anterior transitado em julgado. Com base nesses pressupostos, a Secção julgou existir a oposição e mandou seguir o recurso. Nas suas doutas alegações, a recorrente defende a doutrina do acordão invocado em oposição e os recorridos sustentam a legalidade do acordão sob recurso. Por sua vez, o ilustre magistrado do Ministerio Publico, em seu proficiente parecer, entende que a mais-valia so tem lugar quando o plano de expropriações relativo a obras de urbanização ou abertura de grandes vias de comunicação abrange predios rusticos destinados a construções, não sendo, porem, indispensavel que eles se destinem a revenda com lucro. Corridos os vistos, cumpre apreciar o recurso. Embora a Secção ja tenha julgado haver oposição entre os acordãos em confronto, não dispensa o tribunal pleno de examinar de novo a questão, como se infere do artigo 766, n. 3, do Codigo de Processo Civil. Mas e manifesto, em face dos pressupostos ja apontados, que a oposição existe e se verificam as demais condições de admissibilidade do recurso exigidas pelo artigo 763, ns. 1 a 4, do citado Codigo. Na verdade, os dois acordãos foram proferidos por este Supremo Tribunal em processos diferentes e versaram a mesma questão basica de direito, tendo interpretado e aplicado as mesmas normas legais, diferentemente, a hipoteses juridicas identicas. Ha, pois, um conflito de jurisprudencia que se passa a resolver. Preceitua o artigo 11, n. 1, da Lei n. 2030: "No caso de expropriação de predios rsuticos, destinada a obras de urbanização ou abertura de grandes vias de comunicação, o disposto no artigo anterior tera as modificações seguintes, mas so quanto ao valor do terreno": Alinea a)...
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