Acórdão nº 061871 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Março de 1968 (caso None)

Magistrado ResponsávelTEIXEIRA DE ANDRADE
Data da Resolução19 de Março de 1968
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A Camara Municipal de Anadia recorreu para o Tribunal Pleno do acordão de 7 de Março de 1967, por estar em oposição com o de 11 de Junho de 1965, ambos deste Supremo Tribunal, sobre a mesma questão fundamental de direito relativa as condições de aplicabilidade da mais-valia a que se referem o artigo 11 da Lei n. 2030, de 22 de Junho de 1948 e o artigo 44 do Decreto n. 43587, de 8 de Abril de 1961. O acordão recorrido decidiu que a mais-valia e devida sobre todo o terreno expropriado, haja ou não parcelas sobrantes; e o acordão invocado decidiu que so ha lugar a mais-valia quando na area expropriada se incluem zonas sobrantes a revender com lucro para a entidade expropriante. Ambos foram proferidos no dominio da mesma legislação e em processos diferentes, tendo o anterior transitado em julgado. Com base nesses pressupostos, a Secção julgou existir a oposição e mandou seguir o recurso. Nas suas doutas alegações, a recorrente defende a doutrina do acordão invocado em oposição e os recorridos sustentam a legalidade do acordão sob recurso. Por sua vez, o ilustre magistrado do Ministerio Publico, em seu proficiente parecer, entende que a mais-valia so tem lugar quando o plano de expropriações relativo a obras de urbanização ou abertura de grandes vias de comunicação abrange predios rusticos destinados a construções, não sendo, porem, indispensavel que eles se destinem a revenda com lucro. Corridos os vistos, cumpre apreciar o recurso. Embora a Secção ja tenha julgado haver oposição entre os acordãos em confronto, não dispensa o tribunal pleno de examinar de novo a questão, como se infere do artigo 766, n. 3, do Codigo de Processo Civil. Mas e manifesto, em face dos pressupostos ja apontados, que a oposição existe e se verificam as demais condições de admissibilidade do recurso exigidas pelo artigo 763, ns. 1 a 4, do citado Codigo. Na verdade, os dois acordãos foram proferidos por este Supremo Tribunal em processos diferentes e versaram a mesma questão basica de direito, tendo interpretado e aplicado as mesmas normas legais, diferentemente, a hipoteses juridicas identicas. Ha, pois, um conflito de jurisprudencia que se passa a resolver. Preceitua o artigo 11, n. 1, da Lei n. 2030: "No caso de expropriação de predios rsuticos, destinada a obras de urbanização ou abertura de grandes vias de comunicação, o disposto no artigo anterior tera as modificações seguintes, mas so quanto ao valor do terreno": Alinea a)...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT