Acórdão nº 062585 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Abril de 1969 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLOPES CARDOSO
Data da Resolução18 de Abril de 1969
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA.

Decisão: NEGADA A REVISTA.

Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV.

Legislação Nacional: CCIV867 ART1030. CCIV66 ART241. CPC61 ART474 N1.

Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1952/07/23 IN DG IS DE 1952/08/07.

Sumário : I - Dizendo-se, num acordão, que "os proprios simuladores conservam o direito intemporal de propositura da acção de simulação", afirma-se que esse direito não tem prazo de exercicio e decide-se implicitamente que o mesmo não caducou, não havendo, consequentemente, falta de pronuncia sobre a questão da tempestividade da acção. II - A apelação tem sempre efeito devolutivo, devolvendo ao tribunal superior o conhecimento da causa, por inteiro, desde que no recurso se não façam restrições expressas; por isso, não ha excesso de pronuncia quando a Relação julga a acção improcedente por motivo diverso do invocado na sentença, mas que nesta não se afastara nem se julgara inoperante. III - Na sentença final não pode decidir-se o indeferimento liminar da acção, com base na sua evidente improcedencia e ao abrigo da alinea e) do n. 1 do artigo 474 do Codigo de Processo Civil, havendo apenas que julgar-se a acção improcedente. IV...

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