Acórdão nº 062592 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Novembro de 1969 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelTORRES PAULO
Data da Resolução28 de Novembro de 1969
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam em Tribunal Pleno no Supremo Tribunal de Justiça: A "Papeleira A, Limitada", nos termos do artigo 763 do Código de Processo Civil, recorre para o Tribunal Pleno do acórdão deste Supremo, de 19 de Julho de 1968, certificado a folhas 6 e seguintes e publicado no Boletim do Ministério da Justiça, n. 179, páginas 170 e seguintes, proferido na revista em que ficou vencida na acção que lhe moveram B e mulher. Para esse efeito alegou que este acórdão, sobre a mesma questão fundamental de direito, está em oposição com a solução emitida no acórdão deste mesmo Supremo, de 1 de Julho de 1966, transitado em julgado, publicado no citado Boletim, n. 159, a páginas 419 e 420; e que ambos foram proferidos no dominio da mesma legislação, Código Civil de 1867. O caso contemplado no acordão recorrido visava a reivindicação de um prédio rústico adquirido por compra titulada por escritura pública, e inscrito na respectiva Conservatória do Registo Predial a favor do comprador Valentim, ocupado pela ré recorrente sem titulo legitimo. Este prédio, após a aquisição, foi afectado com consentimento do respectivo proprietário B à exploração da sociedade "C ", constituida por aquele Valentim e seus irmãos, como se a esta pertencesse, conjuntamente com outro prédio rústico, já adquirido pela citada sociedade, e nos dois prédios foram construidas edificações. Pela dissolução da sociedade "C" os prédios urbanos edificados nos dois referidos terrenos foram adjudicados ao sócio Manuel, irmão do Valentim. Posteriormente o Manuel constituiu com os filhos a sociedade "Francisco do Couto, Limitada", que passou a exercer a sua indústria e comércio nos mesmos dois prédios. Presentemente esses dois prédios estão integrados no activo da sociedade recorrente "PapeleiraA, Limitada". O acórdão recorrido reconheceu: que o autor Valentim ainda conserva o dominio do seu prédio rústico que comprou, não obstante as andanças que tem passado; que se operou uma acessão por indústria do homem, prevista no artigo 2289 do Código Civil de 1867 proveniente de incorporação das edificações no prédio rústico comprado pelo Valentim; que esta acessão imobiliária só seria relevante para o dono das edificações, nos termos do artigo 2306 daquele Código, se o terreno alheio, onde foram feitas, fosse possuido em próprio nome, com boa fé e justo título; que não há justo título por falta de título válido de aquisição do prédio em que o transmitente não é o titular do direito que transmitiu; nem boa fé dado que a sociedade sabia que o terreno era do Valentim. No acórdão opositor ventilou-se a hipótese...

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