Acórdão nº 062592 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Novembro de 1969 (caso NULL)
Magistrado Responsável | TORRES PAULO |
Data da Resolução | 28 de Novembro de 1969 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam em Tribunal Pleno no Supremo Tribunal de Justiça: A "Papeleira A, Limitada", nos termos do artigo 763 do Código de Processo Civil, recorre para o Tribunal Pleno do acórdão deste Supremo, de 19 de Julho de 1968, certificado a folhas 6 e seguintes e publicado no Boletim do Ministério da Justiça, n. 179, páginas 170 e seguintes, proferido na revista em que ficou vencida na acção que lhe moveram B e mulher. Para esse efeito alegou que este acórdão, sobre a mesma questão fundamental de direito, está em oposição com a solução emitida no acórdão deste mesmo Supremo, de 1 de Julho de 1966, transitado em julgado, publicado no citado Boletim, n. 159, a páginas 419 e 420; e que ambos foram proferidos no dominio da mesma legislação, Código Civil de 1867. O caso contemplado no acordão recorrido visava a reivindicação de um prédio rústico adquirido por compra titulada por escritura pública, e inscrito na respectiva Conservatória do Registo Predial a favor do comprador Valentim, ocupado pela ré recorrente sem titulo legitimo. Este prédio, após a aquisição, foi afectado com consentimento do respectivo proprietário B à exploração da sociedade "C ", constituida por aquele Valentim e seus irmãos, como se a esta pertencesse, conjuntamente com outro prédio rústico, já adquirido pela citada sociedade, e nos dois prédios foram construidas edificações. Pela dissolução da sociedade "C" os prédios urbanos edificados nos dois referidos terrenos foram adjudicados ao sócio Manuel, irmão do Valentim. Posteriormente o Manuel constituiu com os filhos a sociedade "Francisco do Couto, Limitada", que passou a exercer a sua indústria e comércio nos mesmos dois prédios. Presentemente esses dois prédios estão integrados no activo da sociedade recorrente "PapeleiraA, Limitada". O acórdão recorrido reconheceu: que o autor Valentim ainda conserva o dominio do seu prédio rústico que comprou, não obstante as andanças que tem passado; que se operou uma acessão por indústria do homem, prevista no artigo 2289 do Código Civil de 1867 proveniente de incorporação das edificações no prédio rústico comprado pelo Valentim; que esta acessão imobiliária só seria relevante para o dono das edificações, nos termos do artigo 2306 daquele Código, se o terreno alheio, onde foram feitas, fosse possuido em próprio nome, com boa fé e justo título; que não há justo título por falta de título válido de aquisição do prédio em que o transmitente não é o titular do direito que transmitiu; nem boa fé dado que a sociedade sabia que o terreno era do Valentim. No acórdão opositor ventilou-se a hipótese...
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