Acórdão nº 063231 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Março de 1971 (caso NULL)
Magistrado Responsável | JOSE FERNANDES |
Data da Resolução | 16 de Março de 1971 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A, Limitada", interpos recurso para Tribunal Pleno do acordão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 30 de Janeiro de 1970, proferido na acção de suspensão de deliberação social proposta por B com o fundamento de estar em oposição com o acordão deste mesmo Tribunal, de 19 de Maio de 1967, transitado em julgado e publicado no Boletim do Ministerio da Justiça, n. 167, pagina 444, sobre a mesma questão de direito, ambos proferidos no dominio da mesma legislação. O recurso foi admitido pela Secção, tendo seguido os seus tramites normais. Tudo visto e decidindo: Estabelece o artigo 46 da Lei das Sociedades por Quotas, de 11 de Abril de 1901: "O socio que houver tomado parte em qualquer assembleia geral ou em qualquer deliberação escrita, nos termos da ultima parte do paragrafo 2 do artigo 36, podera protestar perante notario contra as resoluções contrarias a lei ou ao contrato de sociedade, no prazo de cinco dias a contar da assembleia geral, ou a da data em que tiver dado o seu voto escrito. 1 - A acção de anulação das deliberações tomadas deve ser distribuida no prazo de vinte dias a contar do protesto. 2 - A suspensão das deliberações deve ser requerida no prazo de cinco dias, a contar do protesto, devendo produzir-se o instrumento deste ou copia legal, e justificar-se a qualidade de socio". O artigo 396 do Codigo de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n. 44129, de 28 de Dezembro de 1961, veio alterar aquele artigo, eliminando o protesto para a suspensão das deliberações sociais ou para a sua anulação ordenando que os prazos para a instauração das respectivas acções se contassem da data das deliberações sociais. O artigo 562 do Codigo Civil de 1867 preceitua: "O dia em que começa a correr a prescrição conta-se por inteiro, ainda que não seja completo, mas o dia em que a prescrição finda deve ser completo". E de notar, porem, que o artigo 260 do Estatuto Judiciario determina que as secretarias judiciais fechem as 17,30 ou as 17 horas, conforme se localizem em Lisboa ou Porto ou noutras localidades; aos sabados fecharão as 13 horas. Foi no dominio desta legislação que foram proferidos os dois acordãos em oposição. No de 19 de Maio de 1967 decidiu-se que a acção de anulação de uma deliberação social tomada em 14 de Abril de 1965 tinha caducado por a respectiva petição inicial ter entrado em juizo no dia 4 de Maio seguinte; devia ter entrado em 3 de Maio ate a hora do encerramento da secretaria...
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