Acórdão nº 063231 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Março de 1971 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOSE FERNANDES
Data da Resolução16 de Março de 1971
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A, Limitada", interpos recurso para Tribunal Pleno do acordão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 30 de Janeiro de 1970, proferido na acção de suspensão de deliberação social proposta por B com o fundamento de estar em oposição com o acordão deste mesmo Tribunal, de 19 de Maio de 1967, transitado em julgado e publicado no Boletim do Ministerio da Justiça, n. 167, pagina 444, sobre a mesma questão de direito, ambos proferidos no dominio da mesma legislação. O recurso foi admitido pela Secção, tendo seguido os seus tramites normais. Tudo visto e decidindo: Estabelece o artigo 46 da Lei das Sociedades por Quotas, de 11 de Abril de 1901: "O socio que houver tomado parte em qualquer assembleia geral ou em qualquer deliberação escrita, nos termos da ultima parte do paragrafo 2 do artigo 36, podera protestar perante notario contra as resoluções contrarias a lei ou ao contrato de sociedade, no prazo de cinco dias a contar da assembleia geral, ou a da data em que tiver dado o seu voto escrito. 1 - A acção de anulação das deliberações tomadas deve ser distribuida no prazo de vinte dias a contar do protesto. 2 - A suspensão das deliberações deve ser requerida no prazo de cinco dias, a contar do protesto, devendo produzir-se o instrumento deste ou copia legal, e justificar-se a qualidade de socio". O artigo 396 do Codigo de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n. 44129, de 28 de Dezembro de 1961, veio alterar aquele artigo, eliminando o protesto para a suspensão das deliberações sociais ou para a sua anulação ordenando que os prazos para a instauração das respectivas acções se contassem da data das deliberações sociais. O artigo 562 do Codigo Civil de 1867 preceitua: "O dia em que começa a correr a prescrição conta-se por inteiro, ainda que não seja completo, mas o dia em que a prescrição finda deve ser completo". E de notar, porem, que o artigo 260 do Estatuto Judiciario determina que as secretarias judiciais fechem as 17,30 ou as 17 horas, conforme se localizem em Lisboa ou Porto ou noutras localidades; aos sabados fecharão as 13 horas. Foi no dominio desta legislação que foram proferidos os dois acordãos em oposição. No de 19 de Maio de 1967 decidiu-se que a acção de anulação de uma deliberação social tomada em 14 de Abril de 1965 tinha caducado por a respectiva petição inicial ter entrado em juizo no dia 4 de Maio seguinte; devia ter entrado em 3 de Maio ate a hora do encerramento da secretaria...

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