Acórdão nº 064207 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Abril de 1973 (caso None)

Magistrado ResponsávelJ SANTOS CARVALHO
Data da Resolução03 de Abril de 1973
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça, em Tribunal Pleno: Pelo acordão deste Supremo Tribunal, de 22 de Fevereiro de 1972, em que intervieram os juizes das duas Secções Civeis, decidiu-se que e meramente devolutivo o efeito do recurso interposto pelo senhorio da sentença proferida em primeira instancia no processo de avaliação requerida nos termos do Decreto n. 37021, de 21 de Agosto de 1948. Invocando oposição sobre tal questão fundamental de direito com o acordão tambem deste Supremo Tribunal, de 22 de Março de 1955, publicado no Boletim do Ministerio da Justiça, n. 48, paginas 647 e seguintes, interpuseram A e a "Sociedade B, Limitada", o presente recurso para o Tribunal Pleno. Julgava verificada a oposição invocada pelo acordão de folhas 13, alegaram oportuna e doutamente as partes e o dignissimo representante do Ministerio Publico emitiu o seu mui douto parecer. Os recorrentes pretendem que se profira assento no sentido de que o referido recurso tem efeito suspensivo, com base, essencialmente, no disposto nos artigos 16 e 13 do citado decreto. Por seu lado, o recorrido Avelino Martins Carolino e aquele distintissimo magistrado pronunciam-se no sentido de o assento a proferir dever consagrar a doutrina do acordão em recurso. Cumpre decidir. Como ja se declarou no acordão de folhas 13, e manifesta a oposição entre o acordão recorrido e o acordão anterior invocado pelos recorrentes sobre a mesma questão fundamental de direito, ou seja, a de saber qual o efeito legal do recurso da mencionada decisão, pois, enquanto um decidiu ser o meramente devolutivo, o outro decidiu ser o suspensivo. Contudo, assim se declara novamente por força do disposto no n. 3 do artigo 766 do Codigo de Processo Civil, bem como que nenhum obstaculo legal existe ao conhecimento do objecto do recurso, designadamente no que respeita a vigencia da mesma legislação processual ao tempo dos dois acordãos, porque as disposições actuais correspondem exactamente as anteriores. Passa-se, pois, a apreciar o merito do recurso. O acordão de 1955, para atribuir efeito suspensivo ao recurso, fundou-se em que o artigo 16 do Decreto n. 37021, ao declarar que o recurso interposto pelo inquilino não tem efeito suspensivo, traduzia uma excepção ou desvio da regra geral estabelecida no artigo 692 do Codigo de Processo Civil, segundo a qual tem efeito suspensivo o recurso de decisões finais. Ora, isto, salvo o devido respeito, parte duma base inexacta. Efectivamente, aquele artigo 692...

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