Acórdão nº 065497 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Janeiro de 1976 (caso None)

Data28 Janeiro 1976
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, B e a "Sociedade Portuguesa de Seguros" recorreram para o tribunal pleno do acordão deste Supremo Tribunal, tirado em reunião conjunta das suas secções, de 8 de Maio de 1974, no processo n. 64651, por o acharem em contradição sobre as mesmas questões de direito com o acordão, tambem deste Supremo Tribunal e tirado em reunião conjunta das suas secções, de 29 de Outubro de 1971, publicado no Boletim, n. 210, pagina 131. No acordão a que alude o artigo 766 do Codigo de Processo Civil, sobre a questão preliminar, considerou este Supremo Tribunal haver identidade nas situações de facto apreciadas nos dois arestos e caracterizada como segue: o condutor e simultaneamente proprietario do veiculo conduzido foi condenado na acção penal em indemnização, não houve pedido civel conjuntamente formulado nessa acção e consequentemente a Seguradora não foi nela havida como parte. E, entrando na apreciação dos dois julgados, concluiu serem contraditorios e tirados no dominio da mesma jurisdição: a) Porque num - o de 29 de Outubro de 1971 - se decidiu ser o tribunal civel incompetente em razão da materia para conhecer do pedido formulado contra o condutor e proprietario do veiculo causador do acidente, enquanto que no outro - o recorrido - se decidiu que o Tribunal civel e competente em razão da materia para conhecer, em acção autonoma, do pedido formulado contra o condutor e proprietario do veiculo causador do acidente; b) Porque no primeiro se decidiu que a sentença penal constituiu caso julgado entre o lesado e aquele reu, enquanto que no segundo se decidiu que a sentença penal não constitui, quanto a indemnização nela arbitrada, caso julgado entre os dois; e c) Porque no primeiro se decidiu que a Seguradora não pode ser condenada em indemnização de montante diferente daquele em que foi condenado o seu segurado, e portanto superior, devendo esse montante considerar-se fixado desde que, pelo menos, a Seguradora aceite paga-lo, ao passo que no segundo se decidiu que tambem a Seguradora pode vir a ser condenada na acção civel em montante diverso daquele que foi fixado na acção penal, aquele montante em que nessa acção vier a ser condenado o seu segurado. Apreciado o pedido de aclaração do acordão tirado sobre a questão preliminar, formulado pela recorrida, e produzidas alegações pelas partes, teve vista o Ministerio Publico. Pronunciou-se o Excelentissimo Senhor Procurador da Republica nos seguintes termos: a) Que se verifica efectivamente contradição de julgados quanto aos dois primeiros pontos: - o de saber se, arbitrada ao ofendido no processo penal determinada quantia como "reparação de perdas e danos", por virtude do crime resultante de acidente de viação, se verifica a incompetencia em razão da materia do tribunal civil para conhecer da acção de indemnização posteriormente intentada contra o condutor do veiculo causador, agora na qualidade de seu proprietario, e - segundo - o de determinar se a condenação definitiva proferida na acção penal constitui caso julgado quanto a "reparação" arbitrada, para o condutor do veiculo, ainda que ele seja demandado na acção de indemnização como seu proprietario; e b) Que não existe identica contradição quanto a ultima questão, pois, se e certo que o acordão de 8 de Maio de 1974 declarou expressamente não constituir a condenação do condutor caso julgado para a Companhia de Seguros sobre o montante da indemnização, o acordão de 29 de Outubro de 1971 não tomou posição no problema, baseando, sim, a condenação da Seguradora na natureza do contrato que a liga ao segurado-proprietario. Quanto aos pontos de divergencia, pronunciou-se tambem o Excelentissimo Procurador da Republica, em termos que serão apreciados na discussão. Cumpre apreciar e decidir: I - Nos termos do disposto no n. 3 do artigo 766 do Codigo de Processo Civil, o acordão que reconheça a existencia da oposição não impede que o tribunal pleno, ao apreciar o recurso, decida em sentido contrario. Importa, portanto, começar por analisar de novo a questão preliminar. Não pode constituir motivo de fundada duvida a existencia de contradição dos julgados quanto aos dois primeiros pontos, decididos no dominio da mesma legislação. Com efeito, o acordão de 29 de Outubro de 1971 decidiu ser o tribunal civel incompetente em razão da materia para conhecer do pedido formulado contra o condutor e proprietario do veiculo causador do acidente, enquanto que o acordão recorrido decidiu, pelo contrario, que o tribunal civel e competente em razão da materia para, em acção autonoma, conhecer do pedido formulado contra o condutor e proprietario do veiculo causador do acidente; e decidiu o acordão de 29 Outubro 71 que a decisão penal, quanto a indemnização arbitrada, constitui caso julgado entre o lesado e aquele reu, enquanto que o acordão recorrido decidiu que a sentença penal não constitui caso julgado entre o lesado e aquele mesmo reu. Menos liquida e a questão relativamente ao terceiro ponto. Quanto a atribuir a decisão penal eficacia de caso julgado contra a Seguradora, o acordão de 29 de Outubro de 1971 não tomou aberta posição. Escreveu-se nele que, "embora, contra o entendimento da Revista dos Tribunais (ano 74, pag. 27), se possa entender que tal condenação não constitui caso julgado para a seguradora, o certo e que esta, por virtude do contrato de seguro... não pode ser condenada em montante diferente, e, portanto, superior ao fixado para aquele". No acordão recorrido tambem se aceita que a responsabilidade da Seguradora se mede pela do segurado: "o segurador e demandado pelo pagamento da quantia coberta pela apolice para indemnização ao lesado, sendo o acto do segurado e o consequente prejuizo o risco que ele assumiu". A diferença esta em que no acordão de 29 de Outubro de 1971, pressupondo o caso julgado formado pela decisão penal entre o segurado...

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