Acórdão nº 066379 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Dezembro de 1976 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DA COSTA
Data da Resolução21 de Dezembro de 1976
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA.

Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.

Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR CONST - DIR FUND.

Legislação Nacional: CPC67 ART668 N1 D E ART671 N1 ART711 N1 ART723. DL 67/75 DE 1975/02/19 ART2 N1 N3. CONST33 ART123 PARUNICO. DL 3/74 DE 1974/05/14 ART1. CONST76 ART281 N2. CCIV66 ART226 ART236 N1 N2 ART239 ART292 ART1028 ART1029 N2 ART1051 N3 D ART1093. LC 1/74 DE 1974/04/25. LC 2/74 DE 1974/05/14.

Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1976/06/29 IN BMJ N258 PAG220. AC STJ DE 1973/03/30 IN BMJ N225 PAG272. AC STJ DE 1974/01/23 IN BMJ N233 PAG179. AC STJ DE 1976/03/25 IN BMJ N257 PAG96. AC STJ DE 1976/01/13 IN BMJ N253 PAG161.

Sumário : I - O tribunal superior não pode conhecer da decisão da primeira instancia quanto a um pedido subsidiario que não esteve objectivado na apelação, sob pena de nulidade prevista na alinea e) do n. 1 do artigo 668 do Codigo de Processo Civil, aplicavel por força do seu artigo 711, n. 1. Porem, o Decreto-Lei n. 67/75, de 19 de Fevereiro, que adicionou ao artigo 1051 do Codigo Civil os seus actuais ns. 2 e 3, alterou este condicionalismo ao permitir a dedução de um incidente nas acções pendentes, pelo que a Relação tinha de se pronunciar sobre a questão da subsistencia ou insubsistencia da locação, colocada ja depois de ter sido proferida a sentença da primeira instancia, sob pena de incorrer na nulidade prevista na alinea d), primeira parte, do n. 1 do citado artigo 668. II - A) O n. 1 do artigo 2 do Decreto-Lei n. 67/75 não permite o uso da faculdade de obter o termo do arrendamento por cessação dos poderes legais de administração com base nos quais tiver sido outorgado o contrato, relativamente aos despejos pronunciados em decisão ja transitada; a não ser assim, aquele diploma incorreria em inconstitucionalidade material, dado o disposto no paragrafo unico do artigo 123 da Constituição Politica de 1933, vigente ao tempo da promulgação do diploma; B) Se a lei revogatoria de um diploma afectado de inconstitucionalidade formal não prejudicava, a face daquele preceito constitucional referido, as decisões transitadas que se tivessem proferido ao abrigo dele, por identidade de razão, quaisquer outras providencias legislativas deveriam respeitar as situações ja consolidadas; C) O respeito pelo caso julgado que não foi afectado por qualquer revogação do preceito constitucional referido, mantem-se inteiramente a face da actual Constituição da Republica, que no...

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