Acórdão nº 066379 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Dezembro de 1976 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA DA COSTA |
Data da Resolução | 21 de Dezembro de 1976 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional: CPC67 ART668 N1 D E ART671 N1 ART711 N1 ART723. DL 67/75 DE 1975/02/19 ART2 N1 N3. CONST33 ART123 PARUNICO. DL 3/74 DE 1974/05/14 ART1. CONST76 ART281 N2. CCIV66 ART226 ART236 N1 N2 ART239 ART292 ART1028 ART1029 N2 ART1051 N3 D ART1093. LC 1/74 DE 1974/04/25. LC 2/74 DE 1974/05/14.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1976/06/29 IN BMJ N258 PAG220. AC STJ DE 1973/03/30 IN BMJ N225 PAG272. AC STJ DE 1974/01/23 IN BMJ N233 PAG179. AC STJ DE 1976/03/25 IN BMJ N257 PAG96. AC STJ DE 1976/01/13 IN BMJ N253 PAG161.
Sumário : I - O tribunal superior não pode conhecer da decisão da primeira instancia quanto a um pedido subsidiario que não esteve objectivado na apelação, sob pena de nulidade prevista na alinea e) do n. 1 do artigo 668 do Codigo de Processo Civil, aplicavel por força do seu artigo 711, n. 1. Porem, o Decreto-Lei n. 67/75, de 19 de Fevereiro, que adicionou ao artigo 1051 do Codigo Civil os seus actuais ns. 2 e 3, alterou este condicionalismo ao permitir a dedução de um incidente nas acções pendentes, pelo que a Relação tinha de se pronunciar sobre a questão da subsistencia ou insubsistencia da locação, colocada ja depois de ter sido proferida a sentença da primeira instancia, sob pena de incorrer na nulidade prevista na alinea d), primeira parte, do n. 1 do citado artigo 668. II - A) O n. 1 do artigo 2 do Decreto-Lei n. 67/75 não permite o uso da faculdade de obter o termo do arrendamento por cessação dos poderes legais de administração com base nos quais tiver sido outorgado o contrato, relativamente aos despejos pronunciados em decisão ja transitada; a não ser assim, aquele diploma incorreria em inconstitucionalidade material, dado o disposto no paragrafo unico do artigo 123 da Constituição Politica de 1933, vigente ao tempo da promulgação do diploma; B) Se a lei revogatoria de um diploma afectado de inconstitucionalidade formal não prejudicava, a face daquele preceito constitucional referido, as decisões transitadas que se tivessem proferido ao abrigo dele, por identidade de razão, quaisquer outras providencias legislativas deveriam respeitar as situações ja consolidadas; C) O respeito pelo caso julgado que não foi afectado por qualquer revogação do preceito constitucional referido, mantem-se inteiramente a face da actual Constituição da Republica, que no...
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