Acórdão nº 068638 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Maio de 1980 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelALVES PINTO
Data da Resolução15 de Maio de 1980
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO.

Decisão: NEGADO PROVIMENTO.

Indicações Eventuais: CABRAL MONCADA LIÇÕES DE DIREITO CIVIL 1931-1932 V1 PAG163. MOITINHO ALMEIDA BMJ N285 PAG19.

Área Temática: DIR CIV - DIR FAM. DIR MENORES. DIR PROC CIV. DIR CONST. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.

Legislação Nacional: DL 496/77 DE 1977/11/25. CCIV66 ART123 ART124 ART1839 N1 ART1841 ART1842 ART1846 N1 ART1881 N2. LOMP78 ART3 ART5 N1 D N2 A. CONST76 ART69. DL 314/78 DE 1978/10/27 ART10 N2. CPC67 ART9 N2 ART10 N3 ART106 N2 N3. CCJ64 ART3 N1 A. L 39/78 DE 1978/07/05 ART5 N2 A D.

Sumário : I - O Ministerio Publico, no uso directo de uma representação judicial dos menores, que a lei lhe confere designadamente para intentar acções (artigo 10 do Decreto-Lei n. 314/78, de 27 de Outubro), não tem, porem, legitimidade para intentar acções de impugnação de paternidade em nome dos proprios menores. II - Se o Ministerio Publico, em representação de uma menor, intentar uma acção de impugnação de paternidade, deve a respectiva petição ser indeferida liminarmente com fundamento na falta de legitimidade do mesmo Ministerio Publico para exercer o direito de acção. III - A falta de capacidade judiciaria da menor, decorrente da sua incapacidade de exercicio de direitos, teria de ser suprida por um curador especial, a nomear pelo juiz da causa sob promoção do Ministerio Publico (artigos 1881 do do Codigo Civil e 10 do Codigo de Processo Civil, intervindo este no processo a titulo...

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