Acórdão nº 068643 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Julho de 1981 (caso NULL)

Data28 Julho 1981
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam em plenario no Supremo Tribunal de Justiça: O Banco A, propos acção cambiaria contra B e C, todos com os sinais dos autos, aquele como sacador e esta como endossante, pedindo a sua condenação solidaria a pagar-lhe 518221 escudos e 80 centavos, montante da letra de cambio ajuizada, juros vencidos e despesas de protesto, letra aceite por "D, Lda. e avalizada a esta por "E S.A.R.L.". Os reus, ao abrigo do disposto no artigo 330, alinea c), do Codigo de Processo Civil, chamaram a demanda estas duas firmas, vindo a "Rodoviaria Nacional, E.P.", na qual as mesmas foram integradas, impugnar a admissibilidade do chamamento. Este foi admitido e condenada a impugnante, o que foi confirmado por douto acordão da Relação e pelo douto acordão recorrido. No recurso para o plenario deste Supremo Tribunal, interposto pela "Rodoviaria Nacional, E.P.", da em oposição o acordão deste Supremo, de 20 de Dezembro de 1977, publicado no Boletim do Ministerio da Justiça, n. 272, a paginas 176 e seguintes, pois ai, em caso identico, este incidente não foi admitido. Foi proferido acordão pela 1 Secção deste Supremo, em que se julgaram verificados todos os pressupostos processuais deste recurso, bem como a alegada oposição, pois no primeiro acordão o incidente não foi admitido e neste foi-o. Ora, nada havendo a censurar a esse acordão que julgou haver a oposição invocada, decide-se mante-lo na integra, nada havendo a acrescentar. Seguindo os autos os seus ulteriores tramites, alegaram recorrente e recorridos: aquela afirmando que, não tanto por uma questão de conveniencia, pois, como ja teve oportunidade de esclarecer, se encontra regularizado o debito que deu origem a presente demanda, mas por um principio de coerencia com a posição que antes defendeu, entende que o incidente não deve ser admitido, dado não haver solidariedade perfeita; estes, pelo contrario, não fazendo distinção entre solidariedade perfeita ou imperfeita, dado as razões de conveniencia serem as mesmas, entendem que o incidente e de admitir nos dois tipos de solidariedade. Conclui, ainda, pedindo que se julgue extinta a instancia, face a confissão da recorrente, se for verdade estar regularizado o debito, por a lide se tornar supervenientemente inutil, ou condena-la como litigante de ma fe, se não for verdade, devendo ser notificada para confessar ou negar. Em parecer extenso e douto, o digno representante do Ministerio Publico neste Tribunal conclui pela admissão do incidente, nas acções cambiarias, propondo a seguinte redacção para o assento: "O sacador, demandado para pagar a letra, pode chamar a demanda o aceitante, nos termos da alinea c) do artigo 330 do Codigo de Processo Civil". Notificada a recorrente para esclarecer o que se passa quanto ao debito aqui em causa, não o fez no prazo marcado, pelo que o requerimento e fotocopias que o acompanhavam não foram admitidos nos autos, por extemporaneos. Ha que decidir. Começaremos pela questão previa suscitada pelos recorridos quanto a extinsão da instancia por inutilidade superveniente da lide. Salvo o devido respeito, não nos parece que, mesmo a ter a recorrente pago o debito cambiario aqui em foco, isso algo afecte o problema aqui em equação: o saber se o incidente de chamamento a demanda devia ter sido admitido, com a consequente condenação da recorrente nesse pagamento e nas custas da acção. Ela era a principal responsavel por esse pagamento, por nela se ter integrado a firma aceitante, e, por conseguinte, sempre tinha que efectuar esse pagamento, alem de que, se o efectuou, o fez a margem destes autos. Depois, se o incidente não for admitido, ela não sera responsavel pelas custas da acção, por a ela não dever ter sido chamada. Finalmente, ha o disposto no artigo 768, n. 3, do Codigo de Processo Civil que manda lavrar assento, ainda que a resolução do conflito não tenha utilidade alguma para o caso concreto em litigio, mas que não e o caso, pois a decisão do conflito tem pelo menos interesse quanto a custas. E dadas as razões expostas, mesmo a não ser verdade que o debito esteja regularizado, isso não leva a considerar a recorrente como litigante de ma fe, como nos parece obvio. Passemos, pois, a apreciar o conflito em causa. Como resulta dos autos, o problema aqui equacionado consiste em saber se em acção cambiaria proposta pelo portador da letra contra o sacador e endossante, estes podem chamar a demanda o aceitante e seu avalista, nos termos da alinea c) do artigo 330 do Codigo de Processo Civil. Diz-nos esta disposição legal: "O chamamento a demanda tem lugar nos casos...

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