Acórdão nº 068989 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Abril de 1983 (caso NULL)
Magistrado Responsável | LICURGO DOS SANTOS |
Data da Resolução | 14 de Abril de 1983 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, em sessão plenaria, no Supremo Tribunal de Justiça: O ministerio publico recorreu para o tribunal pleno do Acordão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 28 de Fevereiro de 1980 (certificado a folha 4 e publicado a pagina 333 do n. 294 do Boletim do Ministerio da Justiça), nos termos do artigo 770 do Codigo de Processo Civil, com o fundamento de que ele esta em oposição, relativamente a solução dada a mesma questão fundamental de direito, com o Acordão, tambem do Supremo Tribunal de Justiça, de 24 de Novembro de 1977 (fotocopiado a folha 18 e publicado a pagina 229 do n. 271 do Boletim do Ministerio da Justiça). A sessão, pelo acordão de folhas 29, reconheceu a existencia da oposição e mandou prosseguir o processo. O recorrente alegou oportuna e doutamente e foram colhidos os vistos legais. Tudo visto e apreciado. O tribunal pleno não esta vinculado a decisão preliminar da secção, conforme o dispõe o n. 3 do artigo 766 do Codigo de Processo Civil, e por isso ha que reexaminar a questão com o fim de decidir se se verificam os pressupostos que condicionam o conhecimento do objecto do recurso. Ora, fazendo o reexame dela, constatamos que são identicas as situações de facto apreciadas nos dois arestos que se dizem em oposição, pois trata-se, em qualquer dos casos, do embate entre dois veiculos automoveis em que o condutor de um deles exercia a condução por conta de outrem. Com efeito, no Acordão de 24 de Novembro de 1977, com o qual se invoca a oposição, curou-se do embate, na estrada florestal no lugar de Avintes, entre a motorizada conduzida pelo seu proprietario, Armando Pedro, e a camioneta de carga pertencente a Armazens de Viveres Estrela de Espariz, Lda, e conduzida, por ordem e por conta desta, pelo assalariado Antonio Jose Martins, e em que se não provou a culpa de qualquer dos condutores; e no Acordão de 28 de Fevereiro de 1980, do embate, na estrada marginal Lisboa-Cascais, entre o automovel GG-86-04, conduzido por A, e o automovel GI-67-36, pertencente a B Lda, e conduzido, no interesse desta, por C, e em que igualmente não se provou a culpa de qualquer dos condutores. Não obstante esta identidade de situações de facto, foi no Acordão de 24 de Novembro de 1977 responsabilizado o condutor da camioneta pelos danos resultantes da colisão, nos termos do n. 3 do artigo 503 do Codigo Civil, por conduzir o veiculo em nome de outrem e não ter feito a prova de que não houve culpa da sua parte para se libertar da responsabilidade, enquanto pelo Acordão de 28 de Fevereiro de 1980 se repartiu a responsabilidade na proporção, que no caso se considerou igual, em que o risco de cada um dos veiculos contribuiu para os danos, nos termos do n. 1 do artigo 506 do Codigo Civil, por se entender que o n. 3 do artigo 503 se refere a responsabilidade objectiva do condutor e se destina a regular as relações internas entre o proprietario ou possuidor e o condutor do veiculo. Em suma, segundo o Acordão de 24 de Novembro de 1977 a presunção de culpa estabelecida no n. 3 do artigo 503 opera nas relações entre o condutor lesante e o lesado; pelo Acordão de 28 de Fevereiro de 1980 apenas tem lugar essa presunção nas relações de responsabilidade objectiva entre o condutor em nome de outrem e o dono do veiculo. Acresce que, durante o intervalo da publicação dos dois acordãos, o n.3 do artigo 503 do Codigo Civil não sofreu qualquer modificação legislativa que interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida; os dois arestos foram proferidos em processos diferentes; o transito do acordão anterior presume-se. E assim de reconhecer a invocada oposição entre os dois mencionados acordãos, no dominio da mesma legislação, relativamente a mesma questão fundamental de direito, pelo que se considera justificado o recurso para o tribunal pleno e passa a conhecer do seu objecto. Tem sido controverso na doutrina e na jurisprudencia o alcance da norma contida na primeira...
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