Acórdão nº 068989 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Abril de 1983 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLICURGO DOS SANTOS
Data da Resolução14 de Abril de 1983
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em sessão plenaria, no Supremo Tribunal de Justiça: O ministerio publico recorreu para o tribunal pleno do Acordão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 28 de Fevereiro de 1980 (certificado a folha 4 e publicado a pagina 333 do n. 294 do Boletim do Ministerio da Justiça), nos termos do artigo 770 do Codigo de Processo Civil, com o fundamento de que ele esta em oposição, relativamente a solução dada a mesma questão fundamental de direito, com o Acordão, tambem do Supremo Tribunal de Justiça, de 24 de Novembro de 1977 (fotocopiado a folha 18 e publicado a pagina 229 do n. 271 do Boletim do Ministerio da Justiça). A sessão, pelo acordão de folhas 29, reconheceu a existencia da oposição e mandou prosseguir o processo. O recorrente alegou oportuna e doutamente e foram colhidos os vistos legais. Tudo visto e apreciado. O tribunal pleno não esta vinculado a decisão preliminar da secção, conforme o dispõe o n. 3 do artigo 766 do Codigo de Processo Civil, e por isso ha que reexaminar a questão com o fim de decidir se se verificam os pressupostos que condicionam o conhecimento do objecto do recurso. Ora, fazendo o reexame dela, constatamos que são identicas as situações de facto apreciadas nos dois arestos que se dizem em oposição, pois trata-se, em qualquer dos casos, do embate entre dois veiculos automoveis em que o condutor de um deles exercia a condução por conta de outrem. Com efeito, no Acordão de 24 de Novembro de 1977, com o qual se invoca a oposição, curou-se do embate, na estrada florestal no lugar de Avintes, entre a motorizada conduzida pelo seu proprietario, Armando Pedro, e a camioneta de carga pertencente a Armazens de Viveres Estrela de Espariz, Lda, e conduzida, por ordem e por conta desta, pelo assalariado Antonio Jose Martins, e em que se não provou a culpa de qualquer dos condutores; e no Acordão de 28 de Fevereiro de 1980, do embate, na estrada marginal Lisboa-Cascais, entre o automovel GG-86-04, conduzido por A, e o automovel GI-67-36, pertencente a B Lda, e conduzido, no interesse desta, por C, e em que igualmente não se provou a culpa de qualquer dos condutores. Não obstante esta identidade de situações de facto, foi no Acordão de 24 de Novembro de 1977 responsabilizado o condutor da camioneta pelos danos resultantes da colisão, nos termos do n. 3 do artigo 503 do Codigo Civil, por conduzir o veiculo em nome de outrem e não ter feito a prova de que não houve culpa da sua parte para se libertar da responsabilidade, enquanto pelo Acordão de 28 de Fevereiro de 1980 se repartiu a responsabilidade na proporção, que no caso se considerou igual, em que o risco de cada um dos veiculos contribuiu para os danos, nos termos do n. 1 do artigo 506 do Codigo Civil, por se entender que o n. 3 do artigo 503 se refere a responsabilidade objectiva do condutor e se destina a regular as relações internas entre o proprietario ou possuidor e o condutor do veiculo. Em suma, segundo o Acordão de 24 de Novembro de 1977 a presunção de culpa estabelecida no n. 3 do artigo 503 opera nas relações entre o condutor lesante e o lesado; pelo Acordão de 28 de Fevereiro de 1980 apenas tem lugar essa presunção nas relações de responsabilidade objectiva entre o condutor em nome de outrem e o dono do veiculo. Acresce que, durante o intervalo da publicação dos dois acordãos, o n.3 do artigo 503 do Codigo Civil não sofreu qualquer modificação legislativa que interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida; os dois arestos foram proferidos em processos diferentes; o transito do acordão anterior presume-se. E assim de reconhecer a invocada oposição entre os dois mencionados acordãos, no dominio da mesma legislação, relativamente a mesma questão fundamental de direito, pelo que se considera justificado o recurso para o tribunal pleno e passa a conhecer do seu objecto. Tem sido controverso na doutrina e na jurisprudencia o alcance da norma contida na primeira...

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