Acórdão nº 069982 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Maio de 1984 (caso None)

Magistrado ResponsávelAMARAL AGUIAR
Data da Resolução03 de Maio de 1984
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em sessão plenaria, no Supremo Tribunal de Justiça: A recorre, nos termos do artigo 763 do Codigo de Processo Civil, do Acordão deste Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Junho de 1981, certificado a folhas 7 e seguintes e publicado no Boletim, 309-329, com fundamento em que, no dominio da mesma legislação, deu esse acordão solução oposta a que fora adoptada pelo de 9 de Maio de 1972 (Boletim, 217-92) relativamente a mesma questão fundamental de direito: a de saber se o prazo de caducidade estabelecido no artigo 1094 do Codigo Civil devera contar-se, quando o fundamento de resolução do contrato de arrendamento seja um facto de caracter permanente, continuo ou duradouro, a partir do conhecimento que dele tenha o senhorio ou do momento da cessação. Decidindo a questão preliminar a que alude o artigo 666, n. 1, do citado Codigo, pronunciou-se a secção, maioritariamente, pela existencia da oposição que serve de fundamento ao recurso (acordão a folhas 25). No prosseguimento do recurso apresentaram as partes as suas alegações, tendo o ministerio publico oferecido o parecer a folhas 44, em que, sustentando, tal como o recorrido B, não haver oposição entre os 2 referidos acordãos, sugere, todavia, para a hipotese de assim se não entender, a formulação do seguinte assento: O prazo de caducidade previsto no artigo 1094 do Codigo Civil, quando se trate de facto continuado ou duradouro, conta-se a partir da data em que o facto tiver cessado. Identica sugestão faz o recorrente. As razões que, ao sustentarem a inexistencia de oposição, invocam o recorrido e o ministerio publico são essencialmente as mesmas que serviram de base aos votos de vencido no acordão preliminar a folhas 25: embora em ambos os casos se tratasse de causas de resolução de caracter permanente, duradouro ou continuado, não eram identicos os factos nem as mesmas as disposições legais a interpretar, pois que, enquanto que no Acordão de 1972 estava em causa a falta de residencia permanente [n. 1, alinea i), do artigo 1093 do Codigo Civil], discutia-se no de 1981 a aplicação do arrendamento a fim diverso do convencionado. A argumentação não procede. Referia-se o artigo 763 do Codigo de 1939 a "dois acordãos sobre a mesma questão de direito". Ja então ensinava Alberto dos Reis (anotado, II, 247 e 250) não ser necessario, para legitimar o recurso para o tribunal pleno, que a oposição entre os acordãos se manifestasse na questão final a resolver: Ha oposição susceptivel de servir de fundamento a recurso para o tribunal pleno, mesmo quando a decisão final decidida nos autos seja diversa, se, para a decidirem, os acordãos tiverem de se pronunciar primeiro sobre a mesma questão de direito e se pronunciarem sobre ela em sentidos opostos; ha oposição que justifica o recurso do artigo 763, embora os casos concretos apresentem contornos e particularidades diferentes, se tais diferenças não obstarem a que a questão de direito seja fundamentalmente a mesma e se a esta foi dada solução oposta nos acordãos citados. Era esse, com efeito, o pensamento do legislador de 1939. E foi para o tornar bem claro (porque o Supremo recusava a admissão do recurso "em casos em que se julga manifesta a oposição dos acordãos sobre a mesma questão essencial de direito") que o artigo 763 passou a falar, a partir da reforma de 1961, na "mesma questão fundamental de direito", o que quer dizer que "para apreciar a oposição invocada pelo recorrente, o tribunal tem de separar, nas questões decididas pelos acordãos, aquilo que e o nucleo essencial do problema juridico solucionado do que não passa de mero acidente ou pormenor sem relevancia para a solução firmada num e noutro" (observações artigo 766 - actual artigo 763 -, resultante da primeira revisão ministerial do Codigo de 1961, no Boletim, 123-192). O acordão recorrido pronunciou-se unicamente, porque a isso se restringia o objecto do recurso, sobre o problema de...

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