Acórdão nº 1091/08.1TBBRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução12 de Setembro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO Por apenso à execução comum para pagamento de quantia certa que lhe move A…, veio o executado B… deduzir oposição à execução alegando, em síntese, para além da inexistência de título executivo e da ineptidão do requerimento executivo, que as rendas e demais valores que lhe são exigidos na execução não são devidos, por se reportarem a quantias relativas a momento em que o contrato de arrendamento que celebrou com o exequente já se encontrava extinto, por revogação real e, por outro lado, de uma dessas quantias resultar de uma cláusula que não lhe foi comunicada, devendo, por isso, ser excluída, nos termos dos artigos 6.º e 8.º do DL n.º 446/85, de 25 de Outubro.

Termina pedindo a condenação do exequente como litigante de má fé.

O exequente contestou, pugnando pela improcedência da oposição, quer no que se refere às excepções dilatórias invocadas, quer no que tange à invocada resolução do contrato de arrendamento, opondo-se ainda ao pedido de condenação como litigante de má fé.

Em audiência preliminar para o efeito convocada, conheceu-se das excepções dilatórias referentes à inexistência de título executivo e da nulidade do processo, por ineptidão do requerimento executivo, as quais foram julgadas improcedentes, tendo-se dispensando a fixação da base instrutória com fundamento na manifesta simplicidade da causa.

Realizou-se audiência e discussão e julgamento, tendo o tribunal decidido a matéria de facto nos termos do despacho inserido na acta de fls. 130 a 136, sem reclamação.

Seguidamente foi proferida sentença a julgar a oposição parcialmente procedente, determinando a redução da quantia exequenda para a quantia de € 4.500,00, acrescida de juros de mora à taxa legal anual de 4% até efectivo pagamento.

Inconformado, interpôs o executado/oponente o presente recurso de apelação, rematando as alegações com as seguintes conclusões que se transcrevem: «I – O OBJECTO DO RECURSO aa. O recorrente não se conforma com a douta sentença condenatória, cingindo-se o recurso às seguintes questões: a) impugnação da matéria de facto e, b) da revogação real.

II – IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: ab. No entendimento do recorrente, os factos vertidos nos artigos 32, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43 da oposição deveriam, face á prova produzida em julgamento, sido dados como assentes.

ac. Na verdade, e sucintamente, entende o recorrente que ficou demonstrado, concretamente, que o ora recorrido sabia e aceitou a ocupação, exploração e tomada de posição de arrendatária da C…, promitente trespassária no contrato-promessa junto aos autos.

ad. Sintetizando os depoimentos de ambas as testemunhas, parcialmente transcritos, supra registadas através da aplicação Habilus das 15:25:00 às 16:37:00 horas, na primeira sessão de julgamento (D…) e das 10:24:00 às 11:03:27 horas na continuação da audiência (C…), tem de resultar o seguinte: - A E… entregou um contrato de arrendamento aos anteriores arrendatários – recorrente e D… – para que a nova inquilina – C… – o assinasse.

- Porque não concordavam com o teor de todo o contrato, foi solicitado junto daquela E… que o mesmo fosse alterado.

- Em dois dias, a E… entregou aos anteriores inquilinos um novo contrato.

- Esse contrato foi assinado pela C… e devolvido à E….

- Desde essa data, todos os meses, e durante um ano, a C… pagou as rendas do locado na E….

- A E… representa o proprietário do locado.

ae. Face a estes depoimentos, e conjugando-os, quer com a factualidade dada como provada, infra transcrita, quer com a sentença, quer com a fundamentação da matéria de facto, tem de concluir-se o seguinte: O executado, ora recorrido, tinha conhecimento da cessão do estabelecimento comercial e aceitou-a; há uma revogação do contrato de arrendamento celebrado com o recorrente.

af. Assim, deverá a resposta dada à factualidade vertida nos artigos 32, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43 da oposição à execução ser: “Provado.”.

III – DAS QUESTÕES DE DIREITO A – DA REVOGAÇÃO REAL ag. Com relevância para a apreciação da existência de uma revogação real, chame-se a atenção para os factos provados nº 9º, 10º, 11º, 14º, 15º, 16º e 19º supra transcritos ah. Sucintamente, o Meritíssimo Julgador a quo entendeu que não se verificava uma situação de revogação real por três motivos: (a) nunca foi celebrado o prometido contrato de trespasse; (b) nunca foi celebrado novo contrato de arrendamento com a mencionada C…; (c) o senhorio/ora exequente/recorrido continuou a emitir os recibos em nome do executado/recorrente.

ai. Se houve; (a) desocupação do prédio pelo arrendatário; (b) ocupação do mesmo por uma terceira; (c) as rendas começaram a ser pagas por essa terceira; (d) com o conhecimento do senhorio/exequente; (e) os antigos inquilinos diligenciaram no sentido de ser assinado contrato de arrendamento em nome daquela terceira junto da imobiliária que representa o senhorio; (f) entrega das chaves à terceira, como o conhecimento do senhorio, - não se percebe como pode o senhorio exigir as rendas e demais encargos ao ora exequente, quando bem sabia que aquele não ocupava o locado e, muito menos, pagava as respectivas rendas há vários anos.

aj. Como resulta da matéria de facto provada, o recorrente/executado sempre tratou dos assuntos relativos ao arrendamento do prédio dos autos com a agência de mediação E…, sua representante nos assuntos conexos com o arrendamento dos autos.

al. Como preceituam os arts. 258º e 259º do CC, o negócio jurídico celebrado com aquela E… produz os seus efeitos na esfera jurídica do ora recorrido e é, ainda, na pessoa daquela (representante) que deve verificar-se o conhecimento ou a ignorância dos factos que influam no negócio jurídico.

am. Serve isto para dizer que jamais se poderá equacionar que o ora recorrido não tinha conhecimento do trespasse, não tinha conhecimento de que quem pagava as rendas era a C… e de que quem ocupava e explorava o locado era aquela mesma pessoa e não o executado, ora recorrente, desde 2006.

an. O contrato-promessa de trespasse dos autos estipula, especificamente, “autorizam expressamente os primeiros outorgantes (trespassantes) que a ora segunda outorgante (trespassária) proceda imediatamente à integral ocupação e exploração do estabelecimento, auferindo exclusivamente os respectivos proventos.” Ora, apesar de se tratar de “mero” contrato-promessa, a verdade é que os seus efeitos corresponderam, integralmente, aos efeitos do contrato prometido.

ao. Por outras palavras, desde 22 de Março de 2006 que a C… é detentora das chaves e do estabelecimento, ocupando-o e explorando, dele auferindo os seus proventos, assumindo todas as obrigações decorrentes da exploração, designadamente, pagando as rendas: - tudo com o conhecimento e consentimento do senhorio, ora executado, quer por si próprio, quer na pessoa da sua representante E…, Lda..

ap. EM SUMA, não parece à recorrente que, face a toda esta factualidade, se entenda não ter existido uma revogação real, pelo simples facto de nunca se ter celebrado o contrato de trespasse prometido, uma vez que todos os seus efeitos se verificaram.

  1. DO ABUSO DO DIREITO: aq. O comportamento do executado, recorrido consubstancia, claramente, um abuso do direito na modalidade de venire contra factum proprium.

    ar. O recorrido pretende prevalecer-se de uma situação por ele (ou por seu representante) sustentada durante um largo período de tempo, e por ele consentida.

    as. Foi o comportamento da E…, representante do recorrido que permitiu que o recorrente nunca, sequer, pensasse enviar uma carta que fosse a resolver o contrato de arrendamento.

    at. Em causa está ainda aquilo a que os alemães chamam «Verwirkung» com que se veta o exercício de um direito ou uma pretensão, por o titular não os ter exercido durante muito tempo e, por isso, ter criado na contraparte uma...

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