Acórdão nº 06A1128 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Maio de 2006 (caso NULL)

Data23 Maio 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 24-4-03, por apenso à execução que Empresa-A, moveu contra Empresa-B, e outros, veio AA deduzir embargos de terceiro, alegando, em síntese, que detém a posse sobre a fracção sita no Lote nº..., piso ... ... cave - apartamento C, do empreendimento denominado "Castelinho", inscrito na respectiva matriz predial de Albufeira sob o art. 13348-C, a qual foi penhorada nos autos de execução de que estes constituem o apenso B.

Tal posse decorre de ter havido tradição da fracção, em consequência de contrato promessa de compra e venda, cujo preço se encontra integralmente pago.

Conclui pelo recebimento dos embargos e pela sua procedência, com o inerente levantamento da penhora.

O Banco exequente contestou, impugnando a posição do embargante, para concluir pela improcedência dos embargos.

Realizado o julgamento e apurados os factos, foi proferida sentença, que julgou os embargos procedentes e extinta a execução, relativamente à fracção em questão.

Apelou o Banco embargado, mas sem êxito, pois a Relação de Lisboa, através do seu Acórdão de 3 -11-05, negou provimento à apelação e confirmou a sentença recorrida.

Continuando inconformado o embargado pede revista, onde resumidamente conclui: 1- O contrato promessa de compra e venda, constante do escrito junto aos autos, não respeita à fracção penhorada, mas a outra fracção.

2 - Tendo em conta o disposto nos arts 220 e 221 do C.C. e que houve uma alteração do objecto do contrato promessa junto aos autos, operada através de mera permuta verbal das fracções, o contrato promessa respeitante à fracção penhorada é nulo, por falta de forma, não podendo dai advir efeitos para as partes, como se o contrato fosse válido.

3 - Daí que o embargante não goze de direito de retenção.

4 - Mesmo que o respectivo contrato promessa fosse válido, a posse decorrente da traditio apenas se referia a um direito real de garantia (o direito de retenção), que não é incompatível com a penhora.

5 - De qualquer modo, o embargante é mero detentor ou possuidor precário e não detém posse susceptível de ser defendida por meio de embargos de terceiro.

6 - É inconstitucional a interpretação que o Acórdão recorrido fez dos arts 351, nº1, do C.P.C., 410, nº2, ex vi do arts 875, 755, nº1, al. f) e 1285, todos do C.C., por ofensa do princípio do Estado de Direito democrático (art. 2º da C:R:P.), permitindo a existência de ónus ocultos, que colidem com a garantia geral das obrigações, permitindo a que terceiros da confiança dos devedores ocupem imóveis, a fim de lograrem as legítimas expectativas dos credores.

Não houve contra-alegações.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

A Relação considerou provados os factos seguintes : 1 - O Banco exequente é portador, por virtude de endosso e operação de desconto, praticado no exercício do seu comércio bancário, de uma letra, que constitui documento de fls 5 do processo de execução, no montante de 5.500.000$00, emitida em 10-1-94, vencida em 15-6-95, com saque da executada Empresa-B, aceite pelo executado BB.

2 - Apresentada a pagamento na data do vencimento, a referida letra não foi paga.

3 - Até á data, não foi realizada a escritura de compra e venda da fracção sita no Lote...- piso...,... cave- apartamento C.

4 - Em 14 de Fevereiro de 1986, o embargante AA e a executada Empresa-B, outorgaram o escrito que se encontra a fls. 10, intitulado "Contrato de Prestação de Serviços", cujo teor...

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