Acórdão nº 950/09.9TABCL-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Março de 2015
Magistrado Responsável | ANA CRISTINA DUARTE |
Data da Resolução | 19 de Março de 2015 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO J… deduziu embargos de terceiro contra S… (exequente) e C… (executado) pedindo que, por força da posse do embargante adquirida por contrato promessa de compra e venda, seja reconhecido o direito de retenção do embargante sobre o bem identificado na petição inicial, declarando-se sem efeito a penhora que sobre ele incidiu.
Alegou ter celebrado com a executada contrato promessa que incidiu sobre o imóvel penhorado e ter pago já 2/3 do preço fixado. Mais alegou que as chaves do imóvel lhe foram entregues de imediato e que, desde essa altura, se tornou legítimo possuidor do prédio em questão, vindo a exercer actos de posse (que descreve) e comportando-se como seu legítimo possuidor.
Produzida a prova (documental e testemunhal), foram recebidos os embargos.
Contestou o exequente, S…, excecionando a caducidade do direito do embargante e, por impugnação, considerando que o embargante não tem o direito que se arroga.
Respondeu o embargante para dizer que só teve conhecimento da penhora no momento em que deduziu os embargos de terceiro.
Foi proferido saneador-sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro, absolvendo os embargados do pedido e ordenando o prosseguimento da execução.
Discordando da sentença, dela interpôs recurso o embargante, finalizando a sua alegação com as seguintes Conclusões: 1 – A douta sentença recorrida deve ser revogada na sua totalidade, por manifesta desconformidade legal.
2 – Com o devido respeito, a sentença do tribunal a quo que decretou (e mal) a improcedência dos embargos apresentados pelo apelante, recorreu a argumentação jurídica não aplicável no caso concreto, pelo que a mesma terá de ser reformada, devendo ser ordenado o prosseguimento dos autos.
3 – Sentenciou o tribunal a quo no sentido de indeferir a pretensão do apelante por entender que o direito de retenção pressupõe a existência de um crédito, o qual, no seu entendimento não foi alegado pelo apelante.
4 – Contudo, estamos perante a apresentação de embargos nos termos do artigo 755.º n.º 1, alínea f), logo um direito de retenção especial, onde o incumprimento é aliás quase que presumido, aliás de outro modo não teria sentido.
5 – Tendo sido o incumprimento claramente exposto na petição inicial, e ainda que não o fosse, o próprio uso dos embargos de terceiro pressupõe per si o incumprimento do contrato.
6 – E ainda que assim não o entendesse, o tribunal deveria sempre de dar à parte a possibilidade de se pronunciar quanto à questão, a fim de não ser confrontada com sentença-surpresa, e se assim o entendesse aperfeiçoar inclusive o seu articulado.
7 – Como aliás é exigido pelas regras processuais expostas nos artigos 3.º n.º 3, 265.º n.º 2 e 508.º do CPC, e como ordenam os bons princípios do contraditório e o da legalidade.
8 – Pelo que a sentença a quo não podia ter proferido a sentença no sentido da improcedência, com base na motivação emitida, pois que carece a mesma de qualquer fundamentação legal.
9 – Para além desta questão, o tribunal a quo julgou também não ser o meio dos embargos de terceiro o próprio para o embargante defender o seu direito.
10 – Ora, quer-nos parecer que a reação comum a qualquer acto de penhora que contenda com a posse, se faz através dos embargos de terceiro, artigo 1285.º do CC.
11 – E caso assim não o seja, e por observação do artigo 265.º-A do CPC, deve o tribunal oficiosamente por respeito ao princípio da adequação formal, ouvir as partes e determinar a prática de actos que melhor se coadunem com o fim do processo.
12 – Assim, apodíctico é que a sentença recorrida violou, entre outros, os preceitos legais supra referenciados, pelo que deverá ser revogada.
Termos em que revogando-se a douta sentença recorrida se fará...
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