Acórdão nº 950/09.9TABCL-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA DUARTE
Data da Resolução19 de Março de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO J… deduziu embargos de terceiro contra S… (exequente) e C… (executado) pedindo que, por força da posse do embargante adquirida por contrato promessa de compra e venda, seja reconhecido o direito de retenção do embargante sobre o bem identificado na petição inicial, declarando-se sem efeito a penhora que sobre ele incidiu.

Alegou ter celebrado com a executada contrato promessa que incidiu sobre o imóvel penhorado e ter pago já 2/3 do preço fixado. Mais alegou que as chaves do imóvel lhe foram entregues de imediato e que, desde essa altura, se tornou legítimo possuidor do prédio em questão, vindo a exercer actos de posse (que descreve) e comportando-se como seu legítimo possuidor.

Produzida a prova (documental e testemunhal), foram recebidos os embargos.

Contestou o exequente, S…, excecionando a caducidade do direito do embargante e, por impugnação, considerando que o embargante não tem o direito que se arroga.

Respondeu o embargante para dizer que só teve conhecimento da penhora no momento em que deduziu os embargos de terceiro.

Foi proferido saneador-sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro, absolvendo os embargados do pedido e ordenando o prosseguimento da execução.

Discordando da sentença, dela interpôs recurso o embargante, finalizando a sua alegação com as seguintes Conclusões: 1 – A douta sentença recorrida deve ser revogada na sua totalidade, por manifesta desconformidade legal.

2 – Com o devido respeito, a sentença do tribunal a quo que decretou (e mal) a improcedência dos embargos apresentados pelo apelante, recorreu a argumentação jurídica não aplicável no caso concreto, pelo que a mesma terá de ser reformada, devendo ser ordenado o prosseguimento dos autos.

3 – Sentenciou o tribunal a quo no sentido de indeferir a pretensão do apelante por entender que o direito de retenção pressupõe a existência de um crédito, o qual, no seu entendimento não foi alegado pelo apelante.

4 – Contudo, estamos perante a apresentação de embargos nos termos do artigo 755.º n.º 1, alínea f), logo um direito de retenção especial, onde o incumprimento é aliás quase que presumido, aliás de outro modo não teria sentido.

5 – Tendo sido o incumprimento claramente exposto na petição inicial, e ainda que não o fosse, o próprio uso dos embargos de terceiro pressupõe per si o incumprimento do contrato.

6 – E ainda que assim não o entendesse, o tribunal deveria sempre de dar à parte a possibilidade de se pronunciar quanto à questão, a fim de não ser confrontada com sentença-surpresa, e se assim o entendesse aperfeiçoar inclusive o seu articulado.

7 – Como aliás é exigido pelas regras processuais expostas nos artigos 3.º n.º 3, 265.º n.º 2 e 508.º do CPC, e como ordenam os bons princípios do contraditório e o da legalidade.

8 – Pelo que a sentença a quo não podia ter proferido a sentença no sentido da improcedência, com base na motivação emitida, pois que carece a mesma de qualquer fundamentação legal.

9 – Para além desta questão, o tribunal a quo julgou também não ser o meio dos embargos de terceiro o próprio para o embargante defender o seu direito.

10 – Ora, quer-nos parecer que a reação comum a qualquer acto de penhora que contenda com a posse, se faz através dos embargos de terceiro, artigo 1285.º do CC.

11 – E caso assim não o seja, e por observação do artigo 265.º-A do CPC, deve o tribunal oficiosamente por respeito ao princípio da adequação formal, ouvir as partes e determinar a prática de actos que melhor se coadunem com o fim do processo.

12 – Assim, apodíctico é que a sentença recorrida violou, entre outros, os preceitos legais supra referenciados, pelo que deverá ser revogada.

Termos em que revogando-se a douta sentença recorrida se fará...

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