Acórdão nº 06A1134 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Maio de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SEBASTIÃO PÓVOAS |
Data da Resolução | 18 de Maio de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA", residente no lugar de Local-A, da Freguesia de Maceira, da Comarca da Marinha Grande, veio, por si e em representação da sua filha menor BB, intentar acção, com processo ordinário, contra "Empresa-A" (antes "Empresa-B) e "Empresa-C" (antes, ..., S.A") ambas com sede em Lisboa.
Pediu a condenação das Rés no pagamento - na proporção da culpa dos seus segurados - da quantia de 26534216$00 (132 352.12 euros) com juros desde a citação, para ressarcimento dos danos sofridos, com a morte de seu marido e pai, CC, em acidente de viação.
Foi admitida a intervenção da "Empresa-D", com sede em Ponta Delgada que reclamou o reembolso da quantia de 24 856.07 euros, paga ás Autoras, por força do contrato de seguro por acidente de trabalho que celebrou com a entidade patronal da vitima.
O tribunal da comarca da Marinha Grande condenou as Rés, nas proporções de 85% e 15% (respectivamente "Empresa-A" e "Empresa-C") a pagarem ás Autoras 132 352.12 euros, com juros, e 26 856.07 euros à "Empresa-D".
Apelou a Ré "Empresa-A" sendo que a Relação de Coimbra confirmou o julgado.
Pede, agora, revista assim concluindo: - Não pode ser responsabilizada na proporção de 85%; - O condutor do motociclo seu segurado foi o único responsável pela produção do primeiro embate; - O condutor do veiculo seguro na "Empresa-C" foi o único responsável na produção do segundo embate por violar o principio geral do artigo 3º do Código da Estrada e não ter detido a marcha no espaço livre e visível à sua frente (art. 24º nº 1 do CE); - Ambos contribuíram para a morte da vítima; - A solução correcta é repartir as responsabilidades em igual medida; Contra alegou a "Empresa-C" a defender a manutenção do julgado.
A Relação deu por assentes os seguintes factos: - Cerca das 23 horas e 45 minutos do dia 19 de Março de 1997, CC tripulava o ciclomotor de matricula 1 - LRA -, no sentido sul - norte da estrada de Maceira, no lugar de Vale de Picarrinhas; - Ao chegar ao entroncamento com a Rua da Relvinha, à sua esquerda, ponderando o sentido de marcha, levantou o braço esquerdo, para mudar de direcção para essa rua, por forma a sinalizar a manobra; - E, sem parar, desviou se da metade direita para a metade esquerda da via; - Quando já se encontrava a ocupar a metade esquerda foi embatido pelo motociclo, de matricula FI, conduzido por DD; - O motociclo FI seguia atrás do ciclomotor a velocidade não inferior a 150 km/hora; - O embate ocorreu entre a parte da frente do motociclo e a parte lateral esquerda da frente do ciclomotor conduzido pela vítima; - Após o embate, o CC caiu, com o ciclomotor, ficando no asfalto na metade esquerda da via e apresentando sinais de vida; - O motociclo imobilizou - se a cerca de 50 metros do local do embate; - Então, EE colocou se perto do corpo do CC, procurando sinalizar o obstáculo; - FF conduzia o veiculo automóvel e, após ter ultrapassado o veiculo automóvel GX, conduzido por GG, aproximou se do local a velocidade não inferior a 90 km/hora; - O GX circulava a cerca de 60 km/hora; - O FF viu primeiro o EE a gesticular na faixa de rodagem por onde seguia e, chegando - se ao meio da via, logo viu o CC deitado no solo; - Accionando os órgãos de travagem do seu veiculo; - Mercê da...
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