Acórdão nº 06A1682 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Junho de 2006 (caso NULL)

Data27 Junho 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A "Empresa-A", intentou, na 17ª Vara Cível de Lisboa, acção com processo ordinário, contra a "Empresa-B", hoje ".....".

Pediu a sua condenação a pagar-lhe 30 000 000$00, acrescidos de juros, à taxa de 15%, desde 21 de Junho de 1995, encontrando-se vencidos, até 20 de Janeiro de 1998, no montante de 11 453 418$00.

Alegou, em síntese, que em finais de Fevereiro de 1990 concedeu um crédito de 30 000 000$00, em conta corrente, à sociedade "Empresa-C"; que esta tinha celebrado com a Ré um seguro-caução (nele figurando a Autora como beneficiária) para cumprimento das obrigações emergentes do movimento da conta caucionada, tendo como limite máximo aquele montante; que quando a conta deixou de apresentar saldo bastante para o pagamento dos juros e o saldo devedor totalizava os 30 000 000$00 solicitou o pagamento à Ré, que o recusou.

A Ré contestou alegando, nuclearmente, que a sociedade "Empresa-C" tinha uma relação promíscua com os seus sócios; que o dinheiro não foi utilizado de acordo com as condições gerais da apólice; que as declarações inexactas e as reticências sobre factos, geram a nulidade do contrato; que foi negociado novo acordo entre a Autora e a "Empresa-C", cujo incumprimento ocorreu depois de caducada a apólice.

Concluiu pela absolvição do pedido.

E, assim, julgaram a 1ª Instância e a Relação de Lisboa.

Não se conformando, a Autora pede revista concluindo: - Os factos constitutivos do seu direito foram dados como provados: a concessão do crédito e a existência do seguro caução afecto ao mesmo; - A tempestividade da reclamação do seguro de caução foi confessada pela recorrida; - A própria utilização do crédito está provada e consta do facto assente na alínea k); - Tratando-se de accionar um seguro caução, a responsabilidade da Ré mede-se pela da devedora principal, pelo que outro entendimento viola o disposto no Decreto-Lei nº 183/88, de 24 de Maio; - Exigir que cumpra à recorrente a prova negativa dos factos extintivos do direito alegado pela recorrida viola as regras do nº2 do artigo 342º do Código Civil.

Contra alegou a Ré para defender a manutenção do Acórdão da Relação de Lisboa.

As instâncias deram por assente a seguinte matéria de facto: - A Autora, em finais de Fevereiro de 1990, aceitou conceder um crédito em conta corrente à sociedade "Empresa-C", no montante de 30 000 000$00 (trinta milhões de escudos) (alínea a)); - A sociedade "Empresa-C," celebrou com a Ré um contrato de seguro caução, titulado pela apólice nº 8803237/009, emitida em 26/2/90, com inicio a 26/2/90 e com termo em 25/02/91, nela figurando como beneficiária a Autora, e, como objecto de garantia "o bom cumprimento das obrigações emergentes com o movimento da conta caucionada e que se destina à exploração do objecto social da firma "Empresa-C," Como montante máximo garantindo o valor de 30 000 000$00, conforme apólice cuja cópia se encontra junta a fls. 12 e demais condições constantes do documento de fls. 51 e que aqui se dão por integralmente reproduzidos (alínea b)); - Nos termos do artigo 2º, nº1, alínea c) das Condições Gerais da Apólice:"São expressamente excluídas das garantias concedidas por este contrato conivência ou conluio entre o segurado e o tomador do seguro ou entre este e quaisquer pessoas a quem o segurado tenha cometido a fiscalização dos factos ou actos cobertos por esta apólice e ainda os resultados de comprovada negligência do próprio segurado e/ou seus mandatários". - (alínea c)); - Nos termos do artigo 6º nº4 das CGA:"Se nas condições particulares for estipulado prazo certo para a duração do seguro, esse prazo não poderá ser prorrogado em caso algum e caducará às 24 horas da data termo fixada, independentemente de qualquer aviso." (alínea O)); - Nos termos do artigo 7º nº1, alíneas a) e b) das CGA: "São condições de nulidade do presente contrato as declarações inexactas ou as reticências de factos ou circunstâncias conhecidas pelo tomador do seguro e/ou segurado, que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato, em conformidade com o disposto no artigo 429º do Código Comercial, sendo o segurado avisado do facto, pela seguradora. Se tiver havido má-fé, a seguradora terá direito ao prémio. A prática de actos e de omissões, por parte do segurado e/ou tomador do seguro, que conduzam ao agravamento do risco ou possam vir a prejudicar a recuperação do valor a que a seguradora tiver direito". (alínea e)); - Nos termos do artigo 10º nº5 das CGA: "Ocorrendo o direito à indemnização, o segurado tem o direito de ser devidamente indemnizado pela seguradora, no prazo de 45 dias, a contar da data de reclamação". (alínea f)); - As Condições Gerais da Apólice fazem parte integrante do contrato de seguro e acompanham, sempre, as condições particulares, que são entregues ao tomador do seguro e ao segurado ou beneficiário na data da celebração do contrato. (alínea g)); - A conta caucionada tinha o nº 1/000215/01.00 14 e foi aberta em nome da sociedade "Empresa-C" (alínea L-l)); - A Autora enviou à Ré uma carta datada de 25/02/91, que esta recebeu, do seguinte teor: "Após esta instituição ter efectuado todas as necessárias e possíveis diligencias no sentido da regularização do saldo a n/favor de 49 716 517$00 evidenciado na conta caucionada que é objecto da apólice em referência, somos forçados a solicitar que procedam de imediato ao cumprimento das responsabilidades inerentes ao seguro caução já referido de 30 000 000$00 cujo beneficiário é esta...

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