Acórdão nº 06A1979 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Julho de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOÃO CAMILO
Data da Resolução18 de Julho de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA", BB e mulher CC propuseram a presente acção com processo ordinário no Tribunal Judicial de Caminha, contra o Estado Português, pedindo a condenação do réu a pagar de indemnização: - Ao autor AA, a quantia de 7.700.000$00, a título de danos patrimoniais e a quantia de 10.000.000$00 por danos não patrimoniais, tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, a partir da citação e até integral pagamento; - Ao autor BB, a quantia de 35.420.000$00, a título de danos patrimoniais e a quantia de 10.000.000$00, por danos não patrimoniais, acrescidos dos juros de mora, à taxa legal desde a citação e até integral pagamento; - À autora CC a quantia de 53.900.000$00, por danos patrimoniais e, ainda, o montante de 10.000.000$00 por danos não patrimoniais, também tudo acrescidos dos juros nos mesmos termos.

Para tanto alegam, em síntese, serem sócios e gerentes da sociedade comercial denominada "Empresa-A", com sede no lugar do ..., freguesia de Vilarelho, Caminha, dedicada ao fabrico, comercialização, importação e exportação de calçado e seus componentes, sendo do cargo de sócios gerentes que os autores recebiam os seus únicos rendimentos, no qual, cada um, auferia 220.000$00 de vencimento por mês.

A 24-03-2000 deu entrada no Tribunal de Caminha o requerimento de três dos trabalhadores daquela, solicitando a declaração de falência da mesma sociedade, a que se opuseram os autores em representação daquela.

Em 16-05-2000 foi proferido o despacho previsto no art. 25º do CPEREF no qual se decidiu estarem reunidos os requisitos necessários para se ordenar o prosseguimento da acção e em 28-06-2000 foi proferida sentença que declarou a mesma sociedade em estado de falência.

Esta sociedade embargou aquela declaração, sendo em 6-10-2000 julgados os embargos improcedentes.

Desta decisão interpôs a mesma sociedade comercial apelação onde por acórdão da Relação do Porto, foi, em 28-03-2001, revogada a sentença que decretara a falência, ordenando o arquivamento dos autos.

Deste acórdão interpuseram os requerentes da falência revista que, porém, confirmou a decisão da Relação.

Mais alegaram que com aquela declaração de falência se sentiram prejudicados patrimonial e não patrimonialmente, alegando tais danos terem sido causados por erro judicial grosseiro.

Contestou o Ministério Público excepcionando com a ilegitimidade dos autores para peticionaram danos não patrimoniais, impugnando grande parte dos factos alegados e discutindo a matéria de direito aplicável, concluindo pela irresponsabilidade do réu.

Replicaram os autores refutando a verificação da matéria de excepção.

Saneado o processo onde se julgou improcedente a excepção de ilegitimidade dos autores, foi organizada a matéria assente e a base instrutória, realizando-se a audiência de discussão e julgamento, tendo sido proferida sentença que julgou o pedido improcedente.

Desta apelaram os autores, tendo a Relação de Guimarães julgado este recurso improcedente.

Mais uma vez inconformados, vieram os autores interpor a presente revista, tendo nas alegações formulado conclusões que por falta de concisão, não serão aqui transcritas.

Contra-alegou o recorrido, defendendo a manutenção do decidido.

Corridos os vistos legais, urge apreciar e decidir.

Como é sabido - arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil, a que pertencerão todas as disposições a citar sem indicação de origem -, o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes.

Das conclusões dos aqui recorrentes se vê que os mesmos, para conhecer neste recurso, levantam as seguintes questões:

a) O disposto no art. 22º da Constituição da República aplica-se à responsabilidade do Estado por actos ou omissões praticados no exercício da função jurisdicional ? b) A decisão que decretou a falência da sociedade Empresa-A, datada de 28/06/2000 e a decisão de 6/10/2000 que julgou improcedentes os embargos deduzidos pela mesma sociedade àquela declaração enfermam de erro grosseiro ? c) Os autores sofreram os danos patrimoniais e não patrimoniais peticionados por causa do referido erro grosseiro ? Como os factos dados por provados pelas instâncias não foram impugnados neste recurso, e nem se vislumbra necessidade de os alterar oficiosamente, nos termos do art. 713º, nº 6 se dão aqueles por reproduzidos.

Vejamos agora cada uma das concretas questões acima mencionadas como objecto deste recurso.

a) Nesta primeira questão, pretendem os recorrentes que a responsabilidade das entidades públicas prevista no art. 22º da Constituição da República Portuguesa (CRP) se aplica aos actos ou omissões praticados no exercício da função jurisdicional.

A primeira instância havia chegado à conclusão de tal...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
2 temas prácticos
2 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT