Acórdão nº 06A1979 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Julho de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | JOÃO CAMILO |
Data da Resolução | 18 de Julho de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA", BB e mulher CC propuseram a presente acção com processo ordinário no Tribunal Judicial de Caminha, contra o Estado Português, pedindo a condenação do réu a pagar de indemnização: - Ao autor AA, a quantia de 7.700.000$00, a título de danos patrimoniais e a quantia de 10.000.000$00 por danos não patrimoniais, tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, a partir da citação e até integral pagamento; - Ao autor BB, a quantia de 35.420.000$00, a título de danos patrimoniais e a quantia de 10.000.000$00, por danos não patrimoniais, acrescidos dos juros de mora, à taxa legal desde a citação e até integral pagamento; - À autora CC a quantia de 53.900.000$00, por danos patrimoniais e, ainda, o montante de 10.000.000$00 por danos não patrimoniais, também tudo acrescidos dos juros nos mesmos termos.
Para tanto alegam, em síntese, serem sócios e gerentes da sociedade comercial denominada "Empresa-A", com sede no lugar do ..., freguesia de Vilarelho, Caminha, dedicada ao fabrico, comercialização, importação e exportação de calçado e seus componentes, sendo do cargo de sócios gerentes que os autores recebiam os seus únicos rendimentos, no qual, cada um, auferia 220.000$00 de vencimento por mês.
A 24-03-2000 deu entrada no Tribunal de Caminha o requerimento de três dos trabalhadores daquela, solicitando a declaração de falência da mesma sociedade, a que se opuseram os autores em representação daquela.
Em 16-05-2000 foi proferido o despacho previsto no art. 25º do CPEREF no qual se decidiu estarem reunidos os requisitos necessários para se ordenar o prosseguimento da acção e em 28-06-2000 foi proferida sentença que declarou a mesma sociedade em estado de falência.
Esta sociedade embargou aquela declaração, sendo em 6-10-2000 julgados os embargos improcedentes.
Desta decisão interpôs a mesma sociedade comercial apelação onde por acórdão da Relação do Porto, foi, em 28-03-2001, revogada a sentença que decretara a falência, ordenando o arquivamento dos autos.
Deste acórdão interpuseram os requerentes da falência revista que, porém, confirmou a decisão da Relação.
Mais alegaram que com aquela declaração de falência se sentiram prejudicados patrimonial e não patrimonialmente, alegando tais danos terem sido causados por erro judicial grosseiro.
Contestou o Ministério Público excepcionando com a ilegitimidade dos autores para peticionaram danos não patrimoniais, impugnando grande parte dos factos alegados e discutindo a matéria de direito aplicável, concluindo pela irresponsabilidade do réu.
Replicaram os autores refutando a verificação da matéria de excepção.
Saneado o processo onde se julgou improcedente a excepção de ilegitimidade dos autores, foi organizada a matéria assente e a base instrutória, realizando-se a audiência de discussão e julgamento, tendo sido proferida sentença que julgou o pedido improcedente.
Desta apelaram os autores, tendo a Relação de Guimarães julgado este recurso improcedente.
Mais uma vez inconformados, vieram os autores interpor a presente revista, tendo nas alegações formulado conclusões que por falta de concisão, não serão aqui transcritas.
Contra-alegou o recorrido, defendendo a manutenção do decidido.
Corridos os vistos legais, urge apreciar e decidir.
Como é sabido - arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil, a que pertencerão todas as disposições a citar sem indicação de origem -, o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes.
Das conclusões dos aqui recorrentes se vê que os mesmos, para conhecer neste recurso, levantam as seguintes questões:
a) O disposto no art. 22º da Constituição da República aplica-se à responsabilidade do Estado por actos ou omissões praticados no exercício da função jurisdicional ? b) A decisão que decretou a falência da sociedade Empresa-A, datada de 28/06/2000 e a decisão de 6/10/2000 que julgou improcedentes os embargos deduzidos pela mesma sociedade àquela declaração enfermam de erro grosseiro ? c) Os autores sofreram os danos patrimoniais e não patrimoniais peticionados por causa do referido erro grosseiro ? Como os factos dados por provados pelas instâncias não foram impugnados neste recurso, e nem se vislumbra necessidade de os alterar oficiosamente, nos termos do art. 713º, nº 6 se dão aqueles por reproduzidos.
Vejamos agora cada uma das concretas questões acima mencionadas como objecto deste recurso.
a) Nesta primeira questão, pretendem os recorrentes que a responsabilidade das entidades públicas prevista no art. 22º da Constituição da República Portuguesa (CRP) se aplica aos actos ou omissões praticados no exercício da função jurisdicional.
A primeira instância havia chegado à conclusão de tal...
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