Acórdão nº 06A206 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Março de 2006
Magistrado Responsável | URBANO DIAS |
Data da Resolução | 28 de Março de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - "AA" intentou, no tribunal cível do Porto, acção ordinária contra Estado Português, BB, CC, DD, EE, FF GG, pedindo que fossem condenados a pagar-lhe 57.000.000$00, nos quais inclui 5.000.000$00 a título de danos morais.
Os RR. foram citados e contestaram.
Todos os RR., excepto o Estado foram absolvidos da instância por decisão transitada em julgado.
No que diz respeito a este R., a petição foi inicialmente julgada inepta, mas o Tribunal da Relação do Porto revogou o julgado, ordenando que fosse proferido despacho a convidar a A. a corrigir a petição.
Na sequência do então decidido, a A. apresentou nova petição formulando pedido de condenação apenas em relação ao R. Estado (cfr. fls. 221 e ss.), mas a mesma foi julgada inepta, facto que motivou novo recurso para o Tribunal da Relação, que, revogando a decisão da 1ª Instância, ordenou "o prosseguimento dos autos com vista ao conhecimento do mérito da causa -imediatamente, no despacho saneador, ou a final, após elaboração de base instrutória".
O processo baixou de novo à 1ª Instância que, julgou improcedente a acção com fundamento na insuficiência de factos para poder o R. Estado ser responsabilizado.
Com esta decisão não se conformou a A. que recorreu para este Supremo Tribunal, pedindo revista em ordem ao "prosseguimento dos autos com despacho saneador".
Para o efeito, apresentou as respectivas alegações que rematou do seguinte modo: 1 -Está excluída a ineptidão face ao Ac. do T.R.P. a que o Tribunal da l ª instância deve obediência;2 -Está excluída, com o mesmo fundamento, a matéria referente aos actos imputados ao Procurador-geral da República, ao Procurador-geral Distrital do Porto, à Procuradoria Adjunta; 3 -A invocada falta de clareza ou de alegação está contida no articulado da P.I. inicial e da P.I. corrigida em conformidade com o Ac. que referiu que se devia alegar que outras deviam ser as respostas aos quesitos, que depoimentos e documentos resultava que o dinheiro não pertencia ao HH: A -Começou por descrever as fases processuais da acção: -no art. l° a Autora reproduziu o teor da contestação do R. Estado naquele processo, a que expressamente aludira; -no art. 2° referiu o que a Autora peticionava..." no reconhecimento como titular da conta, restituição do saldo, violação do segredo bancário".
B -Descreveu ainda a Autora, julgando inadmissíveis as respostas à matéria de facto -art. 4° da P.I.: -"a fundamentação atribuída às testemunhas... de que o dinheiro era pertença exclusiva do HH, fruto da sua actividade ou da actividade da Autora para encobrir aquele"; -"o objecto de prova aponta para a impossibilidade dos depósitos efectuados provirem da economia realizada pela autora"; -"tivessem em conta, quanto aos depósitos e titulares da conta os doc. dos autos de fl."; C -Resulta ainda do art. 6° da P.l.: -"que na fundamentação omitiu-se a sentença do proc. 78/82 e as declarações do HH que constava desses autos e tal omissão não era inocente"; -"pois não dizia tal sentença o que o R. Estado referiu na contestação, mas tão só que o arguido efectuou depósitos quer em seu nome, quer no da sua mulher e de uma sua tia de nome AA" o que é diferente de todos os depósitos ou o saldo...
-"na verdade nas declarações apenas referiram que o dinheiro dessa conta é seu e de sua mulher, com excepção da conta que está em nome de sua tia cujo dinheiro pertence a esta"; D-Mais... e não só... já que nos obrigam a soletrar em vez de reler o que está no art. 8° da P.l.: "não houve movimentação face aos documentos, logo nunca poderiam ser feitas pelo HH que não era titular, não tinha procuração, não fez qualquer depósito"; -"o Tribunal bem sabendo o significado da conta e dinheiro (coisas diferentes) como não podia responder formalmente que a conta era do HH por ser da AA (quesito 5°) trocou a palavra conta por palavra dinheiro para poder responder que o dinheiro depositado era pertença do HH"; -"igualmente para vencer o obstáculo das datas do quesito 7° (mas que provinham do proc. crime e como tal inalterável quanto à actividade delituosa) eliminaram as datas, pelo que o dinheiro que o proc. crime referia a 1990 -10/01/92 poderia agora ser antes, depois, fora do caso julgado do período referido no Ac. do proc. crime, em vez de, face a essa condição, a resposta ter de ser negativa"; -"o mesmo acontecendo com o quesito 8º e 9º consequentemente aquela resposta".
-"as respostas aos quesitos não provinham, assim, do depoimento de pessoas que presenciaram os factos (conhecimento directo), nem eram explicativas ou restritivas mas alteraram o quesito e a matéria alegada pelo que infringiram a Lei -art. 653° do C.P.Civil..."; -"como eliminando os prazos, eliminaram o facto a eles condicionados, tal como por ex. na acção de paternidade (investigação de paternidade) tal requisito é essencial"...
E-Mais, para quem não queira entender, resumiu a A. no art 9° da P.I. o que estava em causa: -censura das respostas arbitrarias aos quesitos!!! -sustentando a prova disso com testemunhas, a quem atribuíram terem referido esses factos!!! 4 -Tudo ficou alegado com clareza na P.l. corrigida: nos arts. 2°, 3° e 4° está descrito o decurso processual da acção, ou seja o que ocorreu: -o que o Estado alegou -art l °; -o que o Estado contrapôs à alegação da A. -art. 2°; -o que dessa alegação foi à especificação-questionário -art3°; -o que foi respondido aos quesitos -art.4°; -no art 7° por que é que não podiam responder dessa forma aos quesitos.
5 -Podia especificar a matéria dos articulados, despacho Saneador e respostas aos quesitos, tal qual constam daquele processo 115/93 em resumo (como fez a Autora nos arts.10 e 2°) ou na totalidade por remissão, o despacho Saneador e às respostas aos quesitos (totalmente como fez por remissão a A. nos arts.3° e 4°) e especificar, ainda: -a fundamentação dada pelo Colectivo; -e, assim, o Ac. do proc.78/92, e todos os documentos sobre a abertura da conta, da titularidade da conta, sobre a movimentação da conta, depósitos ou não na conta da A. no BEX. que foi invocada; -as declarações de HH a fLs.8 daqueles autos do proc.78/92 que se copiou no final do art6° -"na verdade das suas declarações, apenas referiu que "que o dinheiro dessa conta é seu e de sua mulher com excepção da conta que está em e sua tia cujo dinheiro pertence a esta"(SIC).
6 -E, podia e devia, quesitar, obviamente o que constituía e constitui decisão do Colectivo (respostas aos quesitos e sua fundamentação), essa parte fundamento das objecções da A. que aí verte o porquê da culpa ou dolo nas respostas aos quesitos e na fundamentação das respostas aos quesitos.
7 -Podia fazer-se a base instrutória segundo a A. e o critério do Ac.: -a titular da conta do BEX era a Autora, que fizera um único depósito na abertura de tal conta, que só ela e a filha podia movimentar, não existindo nessa conta qualquer movimento, qualquer procuração a favor de HH que lhe permitisse o movimento, ou ainda assim, qualquer depósito de HH nessa conta? -ou era HH também titular dessa conta, detinha procuração para o seu movimento, fez nessa conta algum depósito, mesmo fora do período de sua actividade criminosa mencionada na acusação do proc.78/92? -a que período respeita a actividade criminosa do HH segundo o proc.78/92? -tinha a A., além dessa conta, no BBI onde o HH fez depósitos e confessou ter feito depósitos por ser conta de sua tia, sua e de sua mulher? -sempre referiu naquele proc.78/92 que, além dessa conta no B.B.L, onde fez depósitos na conta de sua tia, à excepção da conta em que está em nome de sua tia cujo dinheiro pertence a esta (fls.Q dos autos do proc.78/92)? -ou ainda, face ao explicitadamente alegado: a) na fundamentação atribuída às testemunhas, nenhuma delas afirmou ou sugeriu a resposta dada aos quesitos 3°, 7°, 8° e 9° de que o dinheiro era pertença exclusiva do HH, fruto da sua actividade criminosa ou de actividade da A. para encobrir aquele? b) na fundamentação apenas se atribuiu às testemunhas a prova de que a Autora levava uma vida modesta, o que era lógico para ter poupado, pois se a levava à rica teria gasto tudo, mesmo o de que pouco tivesse ganho? E na fundamentação apenas foi atribuído às testemunhas o que o sobrinho dissera ao II que a tia iria depositar, ou seja, que era a tia, não ele, não dele, não dele por ela, tal depósito? c) o Colectivo fundamentou, concluindo que o objecto de prova aponta para a impossibilidade dos depósitos efectuados provirem da economia realizada pela A.? d) o Colectivo referiu que, para tais respostas e fundamentação teve em conta, quanto aos depósitos e titulares da conta os documentos dos autos de fls.. e que consta nesses documentos quanto aos titulares e aos depósitos? f) na fundamentação omitiu-se a sentença do proc.78/92 que estava nos autos pois nessa sentença apenas se diz que o arguido efectuou diversos depósitos quer em seu nome, quer de sua mulher e de uma sua tia de nome AA e não diz que todos os depósitos ou o saldo era do HH? g) e na fundamentação omitiu-se a outra declaração de HH, referente a outra conta que consta a fls. Q daqueles autos do proc.78/92 em que o arguido distingue as duas contas, uma em que o dinheiro dessa conta é seu e de sua mulher, com excepção da conta que está em nome de sua tia cujo dinheiro pertence a esta? h) e na resposta ao quesito 3° tal resposta não é possível porque não houve movimentação, face aos documentos sobre a conta, logo nunca poderia ser feita pelo HH que não era titular, não tinha procuração, não fez qualquer depósito? i) o Colectivo, bem sabendo o significado da conta e dinheiro (coisas diferentes) como não podia responder formalmente que a conta era do HH (por ser da AA face a resposta do quesito 5° e quesito) trocou a palavra "conta" por palavra "dinheiro" para poder responder como respondeu que o dinheiro depositado era pertença do HH? j) igualmente para vencer o obstáculo das datas do quesito 7° (mas que provinha do processo crime e como tal...
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