Acórdão nº 06A206 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Março de 2006

Magistrado ResponsávelURBANO DIAS
Data da Resolução28 de Março de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - "AA" intentou, no tribunal cível do Porto, acção ordinária contra Estado Português, BB, CC, DD, EE, FF GG, pedindo que fossem condenados a pagar-lhe 57.000.000$00, nos quais inclui 5.000.000$00 a título de danos morais.

Os RR. foram citados e contestaram.

Todos os RR., excepto o Estado foram absolvidos da instância por decisão transitada em julgado.

No que diz respeito a este R., a petição foi inicialmente julgada inepta, mas o Tribunal da Relação do Porto revogou o julgado, ordenando que fosse proferido despacho a convidar a A. a corrigir a petição.

Na sequência do então decidido, a A. apresentou nova petição formulando pedido de condenação apenas em relação ao R. Estado (cfr. fls. 221 e ss.), mas a mesma foi julgada inepta, facto que motivou novo recurso para o Tribunal da Relação, que, revogando a decisão da 1ª Instância, ordenou "o prosseguimento dos autos com vista ao conhecimento do mérito da causa -imediatamente, no despacho saneador, ou a final, após elaboração de base instrutória".

O processo baixou de novo à 1ª Instância que, julgou improcedente a acção com fundamento na insuficiência de factos para poder o R. Estado ser responsabilizado.

Com esta decisão não se conformou a A. que recorreu para este Supremo Tribunal, pedindo revista em ordem ao "prosseguimento dos autos com despacho saneador".

Para o efeito, apresentou as respectivas alegações que rematou do seguinte modo: 1 -Está excluída a ineptidão face ao Ac. do T.R.P. a que o Tribunal da l ª instância deve obediência;2 -Está excluída, com o mesmo fundamento, a matéria referente aos actos imputados ao Procurador-geral da República, ao Procurador-geral Distrital do Porto, à Procuradoria Adjunta; 3 -A invocada falta de clareza ou de alegação está contida no articulado da P.I. inicial e da P.I. corrigida em conformidade com o Ac. que referiu que se devia alegar que outras deviam ser as respostas aos quesitos, que depoimentos e documentos resultava que o dinheiro não pertencia ao HH: A -Começou por descrever as fases processuais da acção: -no art. l° a Autora reproduziu o teor da contestação do R. Estado naquele processo, a que expressamente aludira; -no art. 2° referiu o que a Autora peticionava..." no reconhecimento como titular da conta, restituição do saldo, violação do segredo bancário".

B -Descreveu ainda a Autora, julgando inadmissíveis as respostas à matéria de facto -art. 4° da P.I.: -"a fundamentação atribuída às testemunhas... de que o dinheiro era pertença exclusiva do HH, fruto da sua actividade ou da actividade da Autora para encobrir aquele"; -"o objecto de prova aponta para a impossibilidade dos depósitos efectuados provirem da economia realizada pela autora"; -"tivessem em conta, quanto aos depósitos e titulares da conta os doc. dos autos de fl."; C -Resulta ainda do art. 6° da P.l.: -"que na fundamentação omitiu-se a sentença do proc. 78/82 e as declarações do HH que constava desses autos e tal omissão não era inocente"; -"pois não dizia tal sentença o que o R. Estado referiu na contestação, mas tão só que o arguido efectuou depósitos quer em seu nome, quer no da sua mulher e de uma sua tia de nome AA" o que é diferente de todos os depósitos ou o saldo...

-"na verdade nas declarações apenas referiram que o dinheiro dessa conta é seu e de sua mulher, com excepção da conta que está em nome de sua tia cujo dinheiro pertence a esta"; D-Mais... e não só... já que nos obrigam a soletrar em vez de reler o que está no art. 8° da P.l.: "não houve movimentação face aos documentos, logo nunca poderiam ser feitas pelo HH que não era titular, não tinha procuração, não fez qualquer depósito"; -"o Tribunal bem sabendo o significado da conta e dinheiro (coisas diferentes) como não podia responder formalmente que a conta era do HH por ser da AA (quesito 5°) trocou a palavra conta por palavra dinheiro para poder responder que o dinheiro depositado era pertença do HH"; -"igualmente para vencer o obstáculo das datas do quesito 7° (mas que provinham do proc. crime e como tal inalterável quanto à actividade delituosa) eliminaram as datas, pelo que o dinheiro que o proc. crime referia a 1990 -10/01/92 poderia agora ser antes, depois, fora do caso julgado do período referido no Ac. do proc. crime, em vez de, face a essa condição, a resposta ter de ser negativa"; -"o mesmo acontecendo com o quesito 8º e 9º consequentemente aquela resposta".

-"as respostas aos quesitos não provinham, assim, do depoimento de pessoas que presenciaram os factos (conhecimento directo), nem eram explicativas ou restritivas mas alteraram o quesito e a matéria alegada pelo que infringiram a Lei -art. 653° do C.P.Civil..."; -"como eliminando os prazos, eliminaram o facto a eles condicionados, tal como por ex. na acção de paternidade (investigação de paternidade) tal requisito é essencial"...

E-Mais, para quem não queira entender, resumiu a A. no art 9° da P.I. o que estava em causa: -censura das respostas arbitrarias aos quesitos!!! -sustentando a prova disso com testemunhas, a quem atribuíram terem referido esses factos!!! 4 -Tudo ficou alegado com clareza na P.l. corrigida: nos arts. 2°, 3° e 4° está descrito o decurso processual da acção, ou seja o que ocorreu: -o que o Estado alegou -art l °; -o que o Estado contrapôs à alegação da A. -art. 2°; -o que dessa alegação foi à especificação-questionário -art3°; -o que foi respondido aos quesitos -art.4°; -no art 7° por que é que não podiam responder dessa forma aos quesitos.

5 -Podia especificar a matéria dos articulados, despacho Saneador e respostas aos quesitos, tal qual constam daquele processo 115/93 em resumo (como fez a Autora nos arts.10 e 2°) ou na totalidade por remissão, o despacho Saneador e às respostas aos quesitos (totalmente como fez por remissão a A. nos arts.3° e 4°) e especificar, ainda: -a fundamentação dada pelo Colectivo; -e, assim, o Ac. do proc.78/92, e todos os documentos sobre a abertura da conta, da titularidade da conta, sobre a movimentação da conta, depósitos ou não na conta da A. no BEX. que foi invocada; -as declarações de HH a fLs.8 daqueles autos do proc.78/92 que se copiou no final do art6° -"na verdade das suas declarações, apenas referiu que "que o dinheiro dessa conta é seu e de sua mulher com excepção da conta que está em e sua tia cujo dinheiro pertence a esta"(SIC).

6 -E, podia e devia, quesitar, obviamente o que constituía e constitui decisão do Colectivo (respostas aos quesitos e sua fundamentação), essa parte fundamento das objecções da A. que aí verte o porquê da culpa ou dolo nas respostas aos quesitos e na fundamentação das respostas aos quesitos.

7 -Podia fazer-se a base instrutória segundo a A. e o critério do Ac.: -a titular da conta do BEX era a Autora, que fizera um único depósito na abertura de tal conta, que só ela e a filha podia movimentar, não existindo nessa conta qualquer movimento, qualquer procuração a favor de HH que lhe permitisse o movimento, ou ainda assim, qualquer depósito de HH nessa conta? -ou era HH também titular dessa conta, detinha procuração para o seu movimento, fez nessa conta algum depósito, mesmo fora do período de sua actividade criminosa mencionada na acusação do proc.78/92? -a que período respeita a actividade criminosa do HH segundo o proc.78/92? -tinha a A., além dessa conta, no BBI onde o HH fez depósitos e confessou ter feito depósitos por ser conta de sua tia, sua e de sua mulher? -sempre referiu naquele proc.78/92 que, além dessa conta no B.B.L, onde fez depósitos na conta de sua tia, à excepção da conta em que está em nome de sua tia cujo dinheiro pertence a esta (fls.Q dos autos do proc.78/92)? -ou ainda, face ao explicitadamente alegado: a) na fundamentação atribuída às testemunhas, nenhuma delas afirmou ou sugeriu a resposta dada aos quesitos 3°, 7°, 8° e 9° de que o dinheiro era pertença exclusiva do HH, fruto da sua actividade criminosa ou de actividade da A. para encobrir aquele? b) na fundamentação apenas se atribuiu às testemunhas a prova de que a Autora levava uma vida modesta, o que era lógico para ter poupado, pois se a levava à rica teria gasto tudo, mesmo o de que pouco tivesse ganho? E na fundamentação apenas foi atribuído às testemunhas o que o sobrinho dissera ao II que a tia iria depositar, ou seja, que era a tia, não ele, não dele, não dele por ela, tal depósito? c) o Colectivo fundamentou, concluindo que o objecto de prova aponta para a impossibilidade dos depósitos efectuados provirem da economia realizada pela A.? d) o Colectivo referiu que, para tais respostas e fundamentação teve em conta, quanto aos depósitos e titulares da conta os documentos dos autos de fls.. e que consta nesses documentos quanto aos titulares e aos depósitos? f) na fundamentação omitiu-se a sentença do proc.78/92 que estava nos autos pois nessa sentença apenas se diz que o arguido efectuou diversos depósitos quer em seu nome, quer de sua mulher e de uma sua tia de nome AA e não diz que todos os depósitos ou o saldo era do HH? g) e na fundamentação omitiu-se a outra declaração de HH, referente a outra conta que consta a fls. Q daqueles autos do proc.78/92 em que o arguido distingue as duas contas, uma em que o dinheiro dessa conta é seu e de sua mulher, com excepção da conta que está em nome de sua tia cujo dinheiro pertence a esta? h) e na resposta ao quesito 3° tal resposta não é possível porque não houve movimentação, face aos documentos sobre a conta, logo nunca poderia ser feita pelo HH que não era titular, não tinha procuração, não fez qualquer depósito? i) o Colectivo, bem sabendo o significado da conta e dinheiro (coisas diferentes) como não podia responder formalmente que a conta era do HH (por ser da AA face a resposta do quesito 5° e quesito) trocou a palavra "conta" por palavra "dinheiro" para poder responder como respondeu que o dinheiro depositado era pertença do HH? j) igualmente para vencer o obstáculo das datas do quesito 7° (mas que provinha do processo crime e como tal...

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