Acórdão nº 06A298 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Março de 2006

Magistrado ResponsávelURBANO DIAS
Data da Resolução21 de Março de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Empresa-A intentou, no tribunal judicial de Vila Franca de Xira, acção ordinária contra Empresa-B pedindo a sua condenação no pagamento de 2.797.435$00 e juros, invocando o não cumprimento de diversos serviços de transporte que lhe prestou e cujos respectivos pagamentos não efectuou.

Contestou a R., dizendo nada dever à A., sendo, ao invés sua credora, em virtude de ter perdido num acidente toda a mercadoria transportada e, em sede de reconvenção, pediu a condenação desta no pagamento de 2.870106$00.

A A. replicou, contrariando a pretensão da R.-reconvinte e, ao mesmo tempo, requereu a intervenção acessória provocada da Companhia de Seguros que actualmente é designada por Empresa-C com o argumento de que tinha transferido para a mesma a responsabilidade por danos provocados nas mercadorias em trânsito, por ela transportadas, e até ao montante de 20.000.000$00 por anuidade ou sinistro, com franquia de 20% dos prejuízos indemnizáveis por prejuízos, no mínimo de 50.000$00.

A Seguradora, após a citação, veio dizer que nada tinha a pagar em virtude de não ser parte no contrato de transporte em que a mercadoria pereceu.

Depois de julgamento, veio a R. a ser condenada no pagamento à A. de 2.797.435$00 e juros até integral pagamento e também, por via da procedência da reconvenção, veio a A. a ser condenada a pagar à R. no pagamento de 570.021$00 e juros desde a citação e, ainda, a Seguradora condenada no pagamento à A. de 2.296.085$00 e juros desde a citação.

Considerou-se na sentença que, tendo a Seguradora assumido a responsabilidade para com a R.-reconvinte, a mesma seria responsável pelos prejuízos causados, deduzida a respectiva franquia.

Com esta decisão, não se conformou a Seguradora que apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa, mas sem êxito.

De facto, a apelante nas suas alegações fez sublinhar que a sua intervenção nos autos resultou de ser interveniente acessória e, nessa qualidade, atendo o disposto nos arts. 330º, 331º, 332º, nº 4, 337º e 341º do C.P.C., nunca poderia ser condenada.

Mais, argumentou, ainda, que, para além de o tribunal a quo ter emitido pronúncia sobre matéria que lhe estava vedada, não decretou a compensação de créditos, e, ainda, foi violado o art. 23º, nº 3 da CMR ao declarar o mesmo inaplicável o limite indemnizatório nele previstos.

De novo inconformada, a Seguradora recorreu para este Supremo Tribunal, pedindo revista com vista a obter a sua absolvição, repetindo nas suas alegações argumentos que já tinha posto à consideração do Tribunal da Relação, apontando ao acórdão, para além da indevida pronúncia sobre a sua condenação, a omissão de pronúncia em relação à compensação e à alegada violação do art. 23º, nº 3 da CMR.

A recorrida, por sua vez, defendeu a manutenção do julgado.

II - Com vista à decisão do recurso, importa relembrar os seguintes...

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