Acórdão nº 06A298 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Março de 2006
Magistrado Responsável | URBANO DIAS |
Data da Resolução | 21 de Março de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Empresa-A intentou, no tribunal judicial de Vila Franca de Xira, acção ordinária contra Empresa-B pedindo a sua condenação no pagamento de 2.797.435$00 e juros, invocando o não cumprimento de diversos serviços de transporte que lhe prestou e cujos respectivos pagamentos não efectuou.
Contestou a R., dizendo nada dever à A., sendo, ao invés sua credora, em virtude de ter perdido num acidente toda a mercadoria transportada e, em sede de reconvenção, pediu a condenação desta no pagamento de 2.870106$00.
A A. replicou, contrariando a pretensão da R.-reconvinte e, ao mesmo tempo, requereu a intervenção acessória provocada da Companhia de Seguros que actualmente é designada por Empresa-C com o argumento de que tinha transferido para a mesma a responsabilidade por danos provocados nas mercadorias em trânsito, por ela transportadas, e até ao montante de 20.000.000$00 por anuidade ou sinistro, com franquia de 20% dos prejuízos indemnizáveis por prejuízos, no mínimo de 50.000$00.
A Seguradora, após a citação, veio dizer que nada tinha a pagar em virtude de não ser parte no contrato de transporte em que a mercadoria pereceu.
Depois de julgamento, veio a R. a ser condenada no pagamento à A. de 2.797.435$00 e juros até integral pagamento e também, por via da procedência da reconvenção, veio a A. a ser condenada a pagar à R. no pagamento de 570.021$00 e juros desde a citação e, ainda, a Seguradora condenada no pagamento à A. de 2.296.085$00 e juros desde a citação.
Considerou-se na sentença que, tendo a Seguradora assumido a responsabilidade para com a R.-reconvinte, a mesma seria responsável pelos prejuízos causados, deduzida a respectiva franquia.
Com esta decisão, não se conformou a Seguradora que apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa, mas sem êxito.
De facto, a apelante nas suas alegações fez sublinhar que a sua intervenção nos autos resultou de ser interveniente acessória e, nessa qualidade, atendo o disposto nos arts. 330º, 331º, 332º, nº 4, 337º e 341º do C.P.C., nunca poderia ser condenada.
Mais, argumentou, ainda, que, para além de o tribunal a quo ter emitido pronúncia sobre matéria que lhe estava vedada, não decretou a compensação de créditos, e, ainda, foi violado o art. 23º, nº 3 da CMR ao declarar o mesmo inaplicável o limite indemnizatório nele previstos.
De novo inconformada, a Seguradora recorreu para este Supremo Tribunal, pedindo revista com vista a obter a sua absolvição, repetindo nas suas alegações argumentos que já tinha posto à consideração do Tribunal da Relação, apontando ao acórdão, para além da indevida pronúncia sobre a sua condenação, a omissão de pronúncia em relação à compensação e à alegada violação do art. 23º, nº 3 da CMR.
A recorrida, por sua vez, defendeu a manutenção do julgado.
II - Com vista à decisão do recurso, importa relembrar os seguintes...
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...pág. 114-115. [4] Neste sentido, ver, por exemplo, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21-03-2006 (in http://www.gdsi.pt, processo n.º 06A298), «O fundamento básico da intervenção acessória provocada é a acção de regresso da titularidade do R. contra terceiro, destinada a permitir-l......
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...deve ser condenado – neste sentido entre outros, Ac. STJ de 5.2.2002 – JSTJ00042702; Acs. STJ de 21.03.2006, CJ/STJ 2006, 1º p. 141, proc. Nº 06A298. De onde se conclui que a intervenção acessória provocada não interfere com a delimitação do objecto da acção, mantendo-se inalteradas as ques......
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