Acórdão nº 3108/14.1T8VNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Maio de 2017
Magistrado Responsável | ALBERTO RU |
Data da Resolução | 22 de Maio de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Tribunal da Relação do Porto – 5.ª Secção.
Recurso de Apelação.
Processo n.º 3108/14.1T8VNG do Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Vila Nova de Gaia – Instância Local – Secção Cível – J2*Juiz relator………….Alberto Augusto Vicente Ruço 1.º Juiz-adjunto……Joaquim Manuel de Almeida Correia Pinto 2.º Juiz-adjunto…….Ana Paula Pereira de Amorim*Sumário: I - A quantia relativa ao sinal – artigo 441.º do Código Civil – pode ser entregue a terceiro a título de fiel depositário.
II - Nos termos do n.º 2 do artigo 321.º do Código de Processo Civil, a intervenção do chamado circunscreve-se à discussão das questões que tenham repercussão na acção de regresso invocada como fundamento do chamamento, pelo que o interveniente não pode ser condenado no que quer que seja quanto ao pedido do Autor.
*Recorrentes/Réus……………………B… e esposa C…, residentes em Rua …, n.º …, …. - .. ….
Recorrente/Interveniente ………….
D…, Lda., com domicílio em Av. …, …, ….-… Vila Nova de Gaia.
Recorrido/Autor……………………..
.E…, com residência em Rua …, n.º…, …. - … ….
*I. Relatório
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O autor E…, instaurou a presente acção declarativa, com processo comum, contra os réus B… e esposa C…, com o fim de obter a condenação destes a pagarem-lhe a quantia de EUR 10.000,00, correspondente ao pagamento do sinal em dobro resultante do incumprimento de um contrato-promessa celebrado entre eles, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento.
Os Réus contestaram referindo que o sinal foi pago à imobiliária e não ao Autor, argumentando que não houve da sua parte incumprimento do contrato-promessa.
Deduziram reconvenção pedindo a restituição dos EUR 5.000,00 e juros legais desde a notificação do pedido reconvencional até pagamento efectivo.
Os réus pediram ainda a intervenção principal de D…, Lda., a qual foi admitida a intervir como parte acessória, por ter sido entregue a ela a quantia do sinal e mantém na sua posse, escusando-se a devolvê-la.
A interveniente contestou invocando a compensação dos créditos que tem sobre os réus correspondente à remuneração com eles contratada.
No final foi proferida a seguinte decisão: «Assim, de acordo com tudo o que retro fica dito, julgo a presente acção procedente e, consequentemente, por aplicação do previsto na 2.ª parte do n.º 2 do artigo 442.º do Código Civil, condeno os réus a entregar ao autor o valor do sinal em dobro, no montante de €10.000,00 – dez mil euros –, quantia a que acrescem os juros vencidos e os vincendos, desde a citação e até efectivo e integral pagamento.
Mais, reconhece-se aos réus B… e esposa C… o direito de regresso contra a interveniente acessória destes autos D…, LDA.
Tendo em conta a ausência de prova não se reconhece à interveniente acessória destes autos D…, LDA., o direito à compensação invocado, absolvendo, nesta parte os réus do pedido.
Julga-se improcedente o pedido de condenação do autor como litigante de má fé, sendo este absolvido do pedido que contra si foi formulado.
Julgando-se que ante os factos provados os réus também não litigaram nos autos com má fé.
Custas pelos réus. Registe e notifique».
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É desta decisão que recorrem os Réus, tendo formulado as seguintes conclusões: «1. – Autor e Réus outorgaram um contrato promessa de compra e venda a 15-05-2014, relativo a um imóvel dos Réus pelo preço de €50.000,00.
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– No referido contrato ficou a constar como sinal: “€5.000,00 (cinco mil euros), na data da celebração e assinatura deste Contrato-Promessa a titulo de sinal e principio de pagamento, da qual e pela presente via e forma se lhe dá a respectiva quitação, que fica entregue à mediadora imobiliária, na qualidade de fiel depositaria até estarem reunidas todas as condições para a realização da escritura de compra e venda;” 3. – O cheque, no valor do sinal de €5.000,00, foi emitido pelo Autor a favor da Interveniente acessória D…, sem conhecimento dos Réus, e a interveniente alegou deter o mesmo como fiel depositária, depositando tal cheque na sua conta em 22-05-2014 (inf. Da F… em 17-06-2016, junta aos autos).
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– Por carta datada de 18-08-2014, O Autor comunicou aos Réus a resolução do contrato promessa de compra e venda com o seguinte conteúdo: “Atendendo que todos os prazos previstos estão totalmente esgotados, e que não há qualquer perspectiva de ainda este mês se celebrar a escritura de compra e venda, e que a responsabilidade por esta situação é integralmente de V. Exas, e que tal situação é completamente inadmissível, face aos prejuízos que me está a causar, não estou pois disponível para protelar mais este impasse.
Pelo que venho que considero o contrato promessa de compra e venda entre nós celebrado resolvido com todas as consequências daí decorrentes, nomeadamente a devolução do sinal em dobro”.
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– Nem no contrato promessa, nem na carta resolutiva, foi invocado qualquer motivo que justificasse a improrrogabilidade do prazo na outorga da escritura pública de compra e venda.
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– Por carta datada de 17/07/2014, o autor instou os réus para procederem à marcação da escritura até ao dia 31/07/2014, sob pena de resolver o contrato promessa de compra e venda celebrado entre as partes.
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– Os Réus responderam por carta datada de 25/07/2014, a confirmar que não conseguiriam marcar a escritura até 31/07/2014.
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– O Autor estava a par das dificuldades dos Réus em conseguirem a documentação necessária para a outorga da escritura é que esta, conforme consta do aditamento ao contrato promessa, “será outorgada logo que se encontre reunida toda a documentação para o efeito necessária”.
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– Ao momento da resolução do contrato, 18-08-2014, ainda não estava reunida toda a documentação do contrato, não obstante todas as diligências feitas pelos Réus para conseguirem.
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– Quem ficou com a obrigação de diligenciar para que a escritura fosse feita dentro do prazo acordado, foi a Dra. G…, que presta serviços na interveniente mediadora, que elaborou o contrato promessa, o seu aditamento, recebeu do Autor o cheque de €5.000,00, emitido a favor da D… e informou o Autor das dificuldade sem obter a documentação necessária para a escritura.
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– Os Réus nunca tiveram a possibilidade de obter o valor de €5.000,00, referido no contrato promessa de compra e venda, nem após a sua resolução, por causa imputável ao Autor, que emitiu o cheque a favor da mediadora, e esta ficou com o mesmo, não como fiel depositaria, mas como beneficiaria, propondo-se devolver o mesmo exclusivamente ao Autor.
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– Os Réus por carta datada de 02-09-2014, interpelou a D… para devolver o cheque de €5.000,00 mas esta respondeu que não tinha que devolver o cheque aos Réus mas que a haver devolução tal implicaria a entrega ao promitente comprador e não aos Réus.
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– A interveniente D…, propõe-se restituir o cheque a quem o prestou, ou seja ao Autor, e logo que para tal solicitado, (art.º 28º da sua contestação).
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– A D…, é fiel depositária do cheque, no valor de €5.000,00, não em nome dos Réus, mas do Autor. E este bem sabe desse facto, ao emitir o cheque, não em nome dos Réus promitentes vendedores, mas em nome da mediadora.
Assim, 15. – Deverá alterar-se a matéria de facto como não provada, passando a constar como facto provado: “ O Autor não pagou qualquer quantia aos Réus a título de sinal e princípio de pagamento”.
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– Não tendo o Réu pago qualquer quantia a título de sinal, não tem direito a receber qualquer quantia, em dobro, do sinal, ainda que o Autor tivesse resolvido validamente o contrato promessa – o que não se aceita.
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– Os Réus não tiveram qualquer culpa no incumprimento dos prazos para a feitura da escritura definitiva.
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– Conforme resulta do depoimento supra transcrito, da testemunha Dra. G…, arrolada por todas as partes, não obstante se ter fixado contratualmente um prazo para a escritura definitiva, o Autor sabia que ainda era necessário fazer-se algumas diligências para ter toda a documentação para a outorga da escritura. Razão pela qual, tanto no contrato promessa, como no seu aditamento se referir: “ A escritura de compra e venda será outorgada logo que se encontre reunida toda a documentação para o efeito necessária”.
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– Os Réus, sempre estiveram empenhados na manutenção e cumprimento no contrato-promessa de compra e venda. Fizeram as diligências que deviam fazer, através da Dra. G…, que, como resulta do seu depoimento, informavam o Autor das dificuldades que estava a ter para obter a documentação necessária para a escritura.
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– Tendo o Autor, por carta datada de 17-07-2014, instado os Réus para procederem à marcação da escritura até ao dia 31-07-2014, sob pena de resolver o contrato promessa de compra e venda e tendo os Réus respondido a essa carta a 25-07-2014, a confirmar que não conseguiam marcar a escritura até 31-07-2014, só podendo fazer em Setembro de 2014, deveria o Autor esperar até esta data, e não resolver o contrato por carta de18-08-2014, reclamando, naturalmente, aos Réus indemnização pelos danos que tivesse por esse atraso na escritura. Tanto mais que não constava do contrato promessa, nem invocou na carta resolutiva, qualquer razão para a improrrogabilidade do prazo fixado.
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– Não foram invocados factos na carta resolutiva, além do prazo, que justifique objectivamente a perda do interesse por banda do Autor na celebração do contrato prometido.
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– Tendo o Autor, resolvido o contrato, sem culpas dos Réus, e sem invocar uma causa objectiva que justificasse a perda de interesse, têm os Réus direito a fazer seu o valor do sinal que o Autor entregou à mediadora, e que esta o possui em nome do Autor.
Assim, 23. – Deverá a douta sentença ser revogada e substituída por outra que considere a acção improcedente e procedente a reconvenção, reconhecendo aos Réus/Reconvintes o direito de fazer seu o valor do sinal que o Autor entregou à interveniente D… e que esta possui em nome do Autor.
De qualquer modo, 24. – Nunca poderão os Réus ser condenados a devolver o sinal em dobro, uma vez que nunca o detiveram, nem nunca tiveram possibilidades em deter, a quantia do valor do...
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