Acórdão nº 3108/14.1T8VNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelALBERTO RU
Data da Resolução22 de Maio de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Tribunal da Relação do Porto – 5.ª Secção.

Recurso de Apelação.

Processo n.º 3108/14.1T8VNG do Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Vila Nova de Gaia – Instância Local – Secção Cível – J2*Juiz relator………….Alberto Augusto Vicente Ruço 1.º Juiz-adjunto……Joaquim Manuel de Almeida Correia Pinto 2.º Juiz-adjunto…….Ana Paula Pereira de Amorim*Sumário: I - A quantia relativa ao sinal – artigo 441.º do Código Civil – pode ser entregue a terceiro a título de fiel depositário.

II - Nos termos do n.º 2 do artigo 321.º do Código de Processo Civil, a intervenção do chamado circunscreve-se à discussão das questões que tenham repercussão na acção de regresso invocada como fundamento do chamamento, pelo que o interveniente não pode ser condenado no que quer que seja quanto ao pedido do Autor.

*Recorrentes/Réus……………………B… e esposa C…, residentes em Rua …, n.º …, …. - .. ….

Recorrente/Interveniente ………….

D…, Lda., com domicílio em Av. …, …, ….-… Vila Nova de Gaia.

Recorrido/Autor……………………..

.E…, com residência em Rua …, n.º…, …. - … ….

*I. Relatório

  1. O autor E…, instaurou a presente acção declarativa, com processo comum, contra os réus B… e esposa C…, com o fim de obter a condenação destes a pagarem-lhe a quantia de EUR 10.000,00, correspondente ao pagamento do sinal em dobro resultante do incumprimento de um contrato-promessa celebrado entre eles, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento.

    Os Réus contestaram referindo que o sinal foi pago à imobiliária e não ao Autor, argumentando que não houve da sua parte incumprimento do contrato-promessa.

    Deduziram reconvenção pedindo a restituição dos EUR 5.000,00 e juros legais desde a notificação do pedido reconvencional até pagamento efectivo.

    Os réus pediram ainda a intervenção principal de D…, Lda., a qual foi admitida a intervir como parte acessória, por ter sido entregue a ela a quantia do sinal e mantém na sua posse, escusando-se a devolvê-la.

    A interveniente contestou invocando a compensação dos créditos que tem sobre os réus correspondente à remuneração com eles contratada.

    No final foi proferida a seguinte decisão: «Assim, de acordo com tudo o que retro fica dito, julgo a presente acção procedente e, consequentemente, por aplicação do previsto na 2.ª parte do n.º 2 do artigo 442.º do Código Civil, condeno os réus a entregar ao autor o valor do sinal em dobro, no montante de €10.000,00 – dez mil euros –, quantia a que acrescem os juros vencidos e os vincendos, desde a citação e até efectivo e integral pagamento.

    Mais, reconhece-se aos réus B… e esposa C… o direito de regresso contra a interveniente acessória destes autos D…, LDA.

    Tendo em conta a ausência de prova não se reconhece à interveniente acessória destes autos D…, LDA., o direito à compensação invocado, absolvendo, nesta parte os réus do pedido.

    Julga-se improcedente o pedido de condenação do autor como litigante de má fé, sendo este absolvido do pedido que contra si foi formulado.

    Julgando-se que ante os factos provados os réus também não litigaram nos autos com má fé.

    Custas pelos réus. Registe e notifique».

  2. É desta decisão que recorrem os Réus, tendo formulado as seguintes conclusões: «1. – Autor e Réus outorgaram um contrato promessa de compra e venda a 15-05-2014, relativo a um imóvel dos Réus pelo preço de €50.000,00.

    1. – No referido contrato ficou a constar como sinal: “€5.000,00 (cinco mil euros), na data da celebração e assinatura deste Contrato-Promessa a titulo de sinal e principio de pagamento, da qual e pela presente via e forma se lhe dá a respectiva quitação, que fica entregue à mediadora imobiliária, na qualidade de fiel depositaria até estarem reunidas todas as condições para a realização da escritura de compra e venda;” 3. – O cheque, no valor do sinal de €5.000,00, foi emitido pelo Autor a favor da Interveniente acessória D…, sem conhecimento dos Réus, e a interveniente alegou deter o mesmo como fiel depositária, depositando tal cheque na sua conta em 22-05-2014 (inf. Da F… em 17-06-2016, junta aos autos).

    2. – Por carta datada de 18-08-2014, O Autor comunicou aos Réus a resolução do contrato promessa de compra e venda com o seguinte conteúdo: “Atendendo que todos os prazos previstos estão totalmente esgotados, e que não há qualquer perspectiva de ainda este mês se celebrar a escritura de compra e venda, e que a responsabilidade por esta situação é integralmente de V. Exas, e que tal situação é completamente inadmissível, face aos prejuízos que me está a causar, não estou pois disponível para protelar mais este impasse.

      Pelo que venho que considero o contrato promessa de compra e venda entre nós celebrado resolvido com todas as consequências daí decorrentes, nomeadamente a devolução do sinal em dobro”.

    3. – Nem no contrato promessa, nem na carta resolutiva, foi invocado qualquer motivo que justificasse a improrrogabilidade do prazo na outorga da escritura pública de compra e venda.

    4. – Por carta datada de 17/07/2014, o autor instou os réus para procederem à marcação da escritura até ao dia 31/07/2014, sob pena de resolver o contrato promessa de compra e venda celebrado entre as partes.

    5. – Os Réus responderam por carta datada de 25/07/2014, a confirmar que não conseguiriam marcar a escritura até 31/07/2014.

    6. – O Autor estava a par das dificuldades dos Réus em conseguirem a documentação necessária para a outorga da escritura é que esta, conforme consta do aditamento ao contrato promessa, “será outorgada logo que se encontre reunida toda a documentação para o efeito necessária”.

    7. – Ao momento da resolução do contrato, 18-08-2014, ainda não estava reunida toda a documentação do contrato, não obstante todas as diligências feitas pelos Réus para conseguirem.

    8. – Quem ficou com a obrigação de diligenciar para que a escritura fosse feita dentro do prazo acordado, foi a Dra. G…, que presta serviços na interveniente mediadora, que elaborou o contrato promessa, o seu aditamento, recebeu do Autor o cheque de €5.000,00, emitido a favor da D… e informou o Autor das dificuldade sem obter a documentação necessária para a escritura.

    9. – Os Réus nunca tiveram a possibilidade de obter o valor de €5.000,00, referido no contrato promessa de compra e venda, nem após a sua resolução, por causa imputável ao Autor, que emitiu o cheque a favor da mediadora, e esta ficou com o mesmo, não como fiel depositaria, mas como beneficiaria, propondo-se devolver o mesmo exclusivamente ao Autor.

    10. – Os Réus por carta datada de 02-09-2014, interpelou a D… para devolver o cheque de €5.000,00 mas esta respondeu que não tinha que devolver o cheque aos Réus mas que a haver devolução tal implicaria a entrega ao promitente comprador e não aos Réus.

    11. – A interveniente D…, propõe-se restituir o cheque a quem o prestou, ou seja ao Autor, e logo que para tal solicitado, (art.º 28º da sua contestação).

    12. – A D…, é fiel depositária do cheque, no valor de €5.000,00, não em nome dos Réus, mas do Autor. E este bem sabe desse facto, ao emitir o cheque, não em nome dos Réus promitentes vendedores, mas em nome da mediadora.

      Assim, 15. – Deverá alterar-se a matéria de facto como não provada, passando a constar como facto provado: “ O Autor não pagou qualquer quantia aos Réus a título de sinal e princípio de pagamento”.

    13. – Não tendo o Réu pago qualquer quantia a título de sinal, não tem direito a receber qualquer quantia, em dobro, do sinal, ainda que o Autor tivesse resolvido validamente o contrato promessa – o que não se aceita.

    14. – Os Réus não tiveram qualquer culpa no incumprimento dos prazos para a feitura da escritura definitiva.

    15. – Conforme resulta do depoimento supra transcrito, da testemunha Dra. G…, arrolada por todas as partes, não obstante se ter fixado contratualmente um prazo para a escritura definitiva, o Autor sabia que ainda era necessário fazer-se algumas diligências para ter toda a documentação para a outorga da escritura. Razão pela qual, tanto no contrato promessa, como no seu aditamento se referir: “ A escritura de compra e venda será outorgada logo que se encontre reunida toda a documentação para o efeito necessária”.

    16. – Os Réus, sempre estiveram empenhados na manutenção e cumprimento no contrato-promessa de compra e venda. Fizeram as diligências que deviam fazer, através da Dra. G…, que, como resulta do seu depoimento, informavam o Autor das dificuldades que estava a ter para obter a documentação necessária para a escritura.

    17. – Tendo o Autor, por carta datada de 17-07-2014, instado os Réus para procederem à marcação da escritura até ao dia 31-07-2014, sob pena de resolver o contrato promessa de compra e venda e tendo os Réus respondido a essa carta a 25-07-2014, a confirmar que não conseguiam marcar a escritura até 31-07-2014, só podendo fazer em Setembro de 2014, deveria o Autor esperar até esta data, e não resolver o contrato por carta de18-08-2014, reclamando, naturalmente, aos Réus indemnização pelos danos que tivesse por esse atraso na escritura. Tanto mais que não constava do contrato promessa, nem invocou na carta resolutiva, qualquer razão para a improrrogabilidade do prazo fixado.

    18. – Não foram invocados factos na carta resolutiva, além do prazo, que justifique objectivamente a perda do interesse por banda do Autor na celebração do contrato prometido.

    19. – Tendo o Autor, resolvido o contrato, sem culpas dos Réus, e sem invocar uma causa objectiva que justificasse a perda de interesse, têm os Réus direito a fazer seu o valor do sinal que o Autor entregou à mediadora, e que esta o possui em nome do Autor.

      Assim, 23. – Deverá a douta sentença ser revogada e substituída por outra que considere a acção improcedente e procedente a reconvenção, reconhecendo aos Réus/Reconvintes o direito de fazer seu o valor do sinal que o Autor entregou à interveniente D… e que esta possui em nome do Autor.

      De qualquer modo, 24. – Nunca poderão os Réus ser condenados a devolver o sinal em dobro, uma vez que nunca o detiveram, nem nunca tiveram possibilidades em deter, a quantia do valor do...

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