Acórdão nº 06A324 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelURBANO DIAS
Data da Resolução21 de Março de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - "AA" intentou, em Novembro de 2000, no tribunal judicial de Ponte de Lima, acção ordinária contra Empresa-A, pedindo que fosse condenada a pagar-lhe a importância de 83.239.047$00, a título de danos patrimoniais e de danos morais, e de quantia a relegar para liquidação de sentença, acrescidas de juros, alegando que o acidente de que foi vítima foi causado exclusivamente pelo condutor do veículo seguro na R..

A R. contestou, pedindo a improcedência do pedido.

A acção foi, após julgamento, decidida no sentido da sua parcial procedência, condenando a R. a pagar ao A. o total de 59.285,36 € e respectivos juros, sendo 39.285,36 € a título de danos patrimoniais e 20.000 € por danos morais.

Com esta decisão não se conformaram tanto o A. como a R. que, por isso, apelaram para o Tribunal da Relação de Guimarães, tendo este, na procedência total do recurso da R. e na improcedência do recurso do A., fixado a indemnização devida pela R. ao A. em 36.939,45 € e juros, sendo 16.839,45 € a título de danos patrimoniais e 20.000 € por danos morais.

Com esta decisão não concordou o A. que pediu a revista, com a consequente revogação da mesma de forma a ser a indemnização relativa a lucros cessantes ser fixada em 89.784 €, acrescida da indemnização fixada pela 1ª instância no valor de 840.000$00 e no que se liquidar em execução de sentença e relativamente às despesas com terceira pessoa para de si tratar, e em 100.000 € a título de danos morais.

Para o efeito, apresentou as suas alegações que rematou com as seguintes conclusões: - O Tribunal da Relação não poderia ter alterado a resposta à matéria de facto dos artigos em crise; - A perícia médica e os documentos não são inatacáveis por não fazerem prova plena em juízo; - Foi ouvida prova testemunhal aos quesitos em questão exceptuando o 38°; - Não se procedeu à gravação da audiência de julgamento; - Os danos patrimoniais sofridos pelo recorrente foram avultados, e existiram como consequência directa e necessária do "handicap" físico do presente acidente; - O recorrente só por causa desse "handicap" teve de deixar a sua actividade; - O rendimento mensal que o Tribunal a quo determinou resultou da interpretação que a senhora Juiz fez dos elementos probatórios do processo determinando a substituição de uma e eventual liquidação em execução de sentença pelo valor que entendeu adequado, como aliás afirma; - Os danos patrimoniais sofridos pelo recorrente no que concerne a lucros cessantes tendo em conta o rendimento mensal apurado, a causa exclusiva do fim da sua actividade e a esperança de vida naquela, deverão ser reavaliados para um valor não inferior a 89.784 €; - O recorrente tem necessidade de uma terceira pessoa para as necessidades de vida do seu dia a dia, pelo que deve ser de novo atendido o valor atribuído pela sentença da Primeira Instância de 60.000$00 (300 €) mensais; - A indemnização arbitrada por danos não patrimoniais que foi exígua em função da sua gravidade deverá ser elevada para 100.000 €; - O Acórdão recorrido violou os artigos 712°, 646°n°4 do CPC e 483°, 495° e 496° do C. Civil.

A recorrida, por sua vez, contra-alegou, defendo a manutenção do acórdão impugnado.

II - Estando apenas em causa os valores relativos aos danos resultantes de lucros cessantes (89.784 €), danos emergentes respeitantes à alegada necessidade de contratar uma terceira pessoa (300 €/mensais), e danos não patrimoniais (o recorrente defende a sua fixação em 100.000 €) é irrelevante a apreciação dos factos atinentes à dinâmica do acidente - está assente que a culpa na produção do mesmo foi única e exclusivamente do condutor do veículo seguro na R. - bem como a factualidade relativa aos demais danos inicialmente alegados.

III - Balizados pelas conclusões do recurso, centremos, pois, a nossa atenção nas seguintes questões que à nossa consideração foram colocadas pela recorrente: 1ª - o Tribunal da Relação violou o art. 712º do C.P.C. quando alterou a matéria de facto? 2ª - a factualidade provada permite concluir o A.-recorrente teve, em consequência do acidente ajuizado os lucros cessantes invocados? 3ª - e que dizer relativamente aos danos emergentes alegados e relativos à contratação de uma terceira pessoa para tratar do A. em consequência directa do mesmo acidente? 4ª - a indemnização por danos morais foi devidamente ponderada no aresto sob censura? Analisemos, separadamente cada uma destas questões.

1 - a matéria de facto.

O art. 712º do CPC determina os termos em que a Relação pode alterar a base factual fixada pela 1ª Instância, circunscrevendo tal poder às hipóteses descritas nas als. a) a c) do nº1.

Quando a Relação confirma ou altera a matéria de facto, fá-lo, por regra, definitivamente. De facto, ao Supremo, enquanto Tribunal de revista, está vedado exercer censura sobre as decisões a Relação que se prendem com a concreta apreciação da prova (art. 712º, nº6, do CPC).

Contudo, o art. 712º, nº6, não exclui a possibilidade de o Supremo exercer censura sobre mau uso que a Relação faça dos poderes que lhe são conferidos.

Este nº 6 apenas veio resolver uma velha controvérsia jurisprudencial sobre se o recurso para o Supremo era admissível ou se a eventual decisão deste implicaria pronúncia sobre a matéria de facto, o que lhe está vedado.

Ora, decidir de facto significa proferir um juízo probatório, ou seja, dar como provado ou não provado um facto mediante a apreciação de um ou mais elementos de prova.

Tal juízo está, naturalmente...

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