Acórdão nº 06A415 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Março de 2006 (caso NULL)

Data28 Março 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça.

Em 20-12-99, Empresa-A, instaurou a presente acção ordinária contra a ré AA, empresária em nome individual, que também usa o nome comercial "...", pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de 3.425.000$00, acrescida de juros vencidos e vincendos até integral pagamento .

Para tanto, alega que prestou diversos trabalhos e serviços à ré, que se encontram discriminados nas facturas nº 99 013, no valor de 7.609.775$00, nº 99 012, no valor de 17.550$00 e nº 99 011, no valor de 80.613$00, totalizando 7.707.938$00 .

Por conta da factura nº 99 013, a ré entregou a quantia de 4.282.932$00, pelo que ficou em dívida a importância de 3.425.006$00 (sendo 3.326.843$00 remanescente da factura nº 99 013 ; 17.550$00 da factura nº 99.012 ; 80.613$00 da factura nº 99 011) que a ré não pagou na data do vencimento daquelas facturas, nem posteriormente .

A ré contestou, dizendo que a autora não concluiu a obra e que os trabalhos prestados padecem de defeitos, cuja reparação a ré reclamou através de uma carta, recepcionada pela autora em 17-11-99.

Em reconvenção, pede a condenação da autora no pagamento da quantia de 3.580.000$00, com fundamento nos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em consequência do atraso verificado na conclusão da obra .

Houve réplica, onde a autora, além do mais, impugnou os apontados defeitos .

Realizado o julgamento e apurados os factos, foi proferida sentença que decidiu : 1- Julgar a acção parcialmente procedente e, consequentemente, condenar a ré a pagar à autora a quantia de 16.996,31 euros (correspondente a 3.047.456$00, referente à soma do remanescente da factura nº 99 013, no montante de 3.326.843$00, e do valor da factura nº 99 011, no quantitativo de 80.613$00), acrescida de juros de mora desde 20-7-99 e até efectivo pagamento .

2- Julgar improcedente a reconvenção, absolvendo a autora do respectivo pedido .

Apelou a ré, mas sem êxito, pois a Relação do Porto, através dos eu Acórdão de 20-9-05, negou provimento à apelação e confirmou a sentença recorrida .

Continuando inconformada, a ré pede revista, onde resumidamente conclui: 1 - A obra não foi acabada, nem entregue pela recorrida, e apresenta defeitos cuja eliminação a recorrente solicitou, por carta.

2 - Subsistindo os defeitos, a recorrente, como dona da obra, tem o direito de exigir da recorrida, como empreiteira, a sua eliminação e, enquanto esta obrigação não for cumprida, pode a recorrente invocar a excepção do não cumprimento do contrato, para recusar o pagamento do remanescente do preço .

3 - Isto, independentemente de ter ou não fixado prazo para a eliminação dos defeitos, pois o dever de eliminar os defeitos existe independentemente da recorrente ter sido fixado um prazo razoável, à recorrida, para o cumprimento dessa obrigação .

4 - O Acórdão recorrido é nulo, nos termos do art. 668, nº1, al. d) do C.P.C., por ter conhecido da caducidade do direito de denúncia dos defeitos, matéria de que não podia conhecer, por se tratar de questão nova, já que tal caducidade não foi arguida na réplica e apenas foi invocada, pela 1ª vez, nas contra-alegações do recurso de apelação .

5 - De qualquer modo, o prazo para a denúncia dos defeitos é de um ano, por ser aplicável o disposto no art. 1225 do C.C. e não a previsão do art. 1220 do mesmo diploma.

6 - Ainda que fosse aplicável o...

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