Acórdão nº 06B035 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Data09 Fevereiro 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. a) "A" e marido B, intentaram acção declarativa, com processo comum, ordinário contra C, nos termos e com os fundamentos que fls. 2 a 6 evidenciam, concluindo por pedir: 1. Que se declare que os demandantes são legítimos proprietários do prédio identificado nos art.s 1º, 2º, 3º, 11º e 12º da petição inicial.

  1. Que se declare que a ré é proprietária ao prédio identificado no art. 21º do articulado primeiro.

  2. Que se ordene a demarcação da estrema entre o prédio dos autores e o prédio rústico da ré, com a colocação dos respectivos marcos, que delimitarão o prédio daqueles a poente e o prédio desta a nascente.

  3. Que se condene a ré a reconhecer tal demarcação e o direito de propriedade dos autores sobre o prédio rústico referido nos art.s 11º e 12º da petição inicial.

  4. Que se ordene a rectificação do averbamento da descrição nº 31.253 da 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, quanto à área da parte rústica e respectiva confrontação pelo lado nascente.

    1. Contestou C, concluindo no sentido da improcedência da acção, com consequente absolvição sua do pedido e na justeza da condenação dos autores, como litigantes de má fé, em multa e indemnização, esta à demandada.

    2. Proferido despacho saneador tabelar, seleccionada a factualidade considerada assente e organizada a base instrutória, cumprido que foi o demais legal procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, sentenciada tendo sido a parcial procedência da acção, com declaração de que os autores são legítimos proprietários do prédio identificado "nos pontos 1) e 10) dos factos provados" e de que a ré é proprietária do prédio identificado "nos pontos 3),5),7) e 11) dos factos provados" e condenação de C "a reconhecer o direito de propriedade dos Autores sobre o prédio referido nos pontos 1) e 10) dos factos provados", do demais pedido tendo a ré sido absolvida.

    3. Com o sentenciado se não tendo conformado, apelaram, sem êxito, os autores, já que o TRP, por acórdão de 7 de Julho de 2005, julgou improcedente o recurso, confirmando, por mor de tal, a sentença impugnada.

    4. Irresignados, trazem os autores revista do predito acórdão, na alegação oferecida, em que se batem pelo acerto do julgamento da acção como procedente ou, pelo menos, da revogação da "sentença na parte em que declarou que a ré é proprietária dos prédios identificados nos pontos 7) e 11) dos factos provados", tendo tirado as conclusões seguintes: "lª. Na presente acção, os Autores alegam, em resumo, que as partes rústicas do seu prédio e do prédio da Ré, eram divididas por um caminho de servidão, que já não existe há muitos anos, que, no local das mesmas partes rústicas, foi escavada uma pedreira, que os proprietários colocaram umas estacadas, na pedreira, a dividir ambos os terrenos, que o prédio da Ré confrontava a Nascente com o tal caminho de servidão, para Nascente do qual se encontrava o dos Autores, o qual, por sua vez, confrontava a Nascente com a linha de caminho de...

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