Acórdão nº 294/19.8T8MAC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 31 de Março de 2022
Magistrado Responsável | PEDRO MAURÍCIO |
Data da Resolução | 31 de Março de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACÓRDÃO (1) ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES, * * *1. RELATÓRIO 1.1.
Da Decisão Impugnada Os Autores C. A.
e M. P.
instauraram a presente acção declarativa de condenação com processo comum contra os Réus M. J.
e A. M.
, pedindo que «
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Declare-se que são donos e legítimos possuidores do prédio urbano sito na Rua ..., freguesia de ..., concelho de Macedo de Cavaleiros, destinado a habitação, com a área coberta de 118,60 metros quadrados e descoberta de 66 metros quadrados, omisso na conservatória, e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo .. (doravante também prédio ..), com o valor patrimonial de € 11.270,00, e que este prédio, na sua área descoberta/logradouro é contíguo com o prédio urbano correspondente ao artigo .. da matriz predial urbana da freguesia de ..., concelho de Macedo de Cavaleiros, propriedade dos réus (doravante também prédio ..); b) Declarar-se que a estrema confinante entre os logradouros ou áreas descobertas dos referidos prédios não se encontra definida; c) consequentemente, deverá proceder-se à sua demarcação de acordo com os pontos e medidas que os autores indicam no artigo 28.º da petição inicial; d) Decretar-se às partes, ou a uma na falta de colaboração da outra, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão, para procederem à colocação de marcos nas estremas em causa, e bem assim, na sua ligação, deixar-se no solo marca ou sinal indelével (e/ou vedação apropriada)», fundamentando a sua pretensão, essencialmente, no seguinte: «no dia -/06/2012, procedeu-se à partilha da herança deixada pelos pais do autor marido e da ré mulher, na qual foram adjudicados, respetivamente, ao autor e à ré, os prédios ... e ..., que são confinantes entre si nas estremas poente/nascente; desde a partilha que os autores estão na posse da área coberta e descoberta do prédios ... ; há cerca de 1 ano, os réus têm vindo a por em causa a extensão do domínio dos autores sobre o terreno/logradouro/parte descoberta do prédios ... ; os prédios ... e ... integram-se e são contíguos com um conjunto de habitações pertença de familiares, todos de envergadura senhorial, que há séculos pertenceu unitariamente ao mesmo ascendente comum e por sucessão foram desmembrados, vindo a pertencer à mãe do autor e da ré; o acesso aos prédios ... e ... faz-se, desde a via pública, em primeiro lugar, através de um grande logradouro comum a familiares e, depois, através de um portão em ferro; uma vez franqueado o portão de ferro, acede-se a uma área descoberta delimitada para a qual deitam diretamente as portas e as escadas dos prédios ... e ... e é aí que se situa a área descoberta/logradouro dos dois prédios, a qual confronta ou é contígua entre si, não existindo marcos ou linha divisória a demarcá-la, sendo que o prédios ... confronta a poente com o prédios ... ; a área descoberta dos dois prédios, na qual se inclui um terraço/Casa L - também designada de logradouro ou terreno adjacente - tem a área global de aproximadamente 91 m2; nas descrições matriciais dos prédios, o 16 tem a área descoberta de 66 m2 e o 15 a área descoberta de 19 m2; os réus têm vindo a ultrapassar os limites da área descoberta do prédios ... , invadindo a área descoberta do prédios ... , tendo cortado as roseiras aí plantadas pelos autores e tendo colocado uma pequena churrasqueira amovível, subindo ao terraço e alardeando que lhe pertence; com o seu comportamento os réus lançaram o desentendimento e a controvérsia, pondo em dúvida os limites separadores entre cada uma das áreas descobertas dos referidos prédios, motivo pelo qual se impõe fixar a linha divisória/estrema, cravando marcos, já que os mesmos inexistem; nos preliminares quer na celebração da partilha extrajudial em causa, sempre ficou acordado entre todos os interessados que o terreno adjacente/logradouro/ área descoberta situada em frente ao artigo ... é parte componente deste, aí se incluindo também o referido terraço/“Casa L”; o logradouro é por onde os autores fazem a entrada direta (a pé e a carro) para a parte habitacional do prédios ... , que é feito por uma porta de correr, em vidro, com mais de 2,50 metros de largura, que já existia ao tempo dos antecessores/pais, servindo de garagem para o veículo automóvel dos mesmos; a linha divisória da área descoberta dos prédios ... e ... deve fixar-se do modo seguinte: medir 7 metros em linha reta (sentido sul-norte), a partir da ombreira direita do portão em ferro a terminar na parede exterior do prédios ... , passando resvés e junto ao 1.º degrau das escadas de acesso ao prédios ... ; a partir dessa linha, medir 3 metros no sentido poente-nascente até à parede exterior do prédios ... ; ficando o prédios ... com uma área descoberta de 21 m2 nesse sentido poente-nascente e o prédios ... com uma área descoberta de 70,20 m2 no sentido nascente-poente (onde se inclui o terraço ou Casa L); na demarcação proposta, os réus para acederem ao seu prédio têm que passar por área descoberta/logradouro do prédio dos autores, os quais sabem que estão onerados com uma servidão de passagem a pé (só a pé), em benefício do prédio dos réus, sendo um caso de servidão de passagem por destinação de pai de família».
Os Réus contestaram, pugnando que «nada há a demarcar porque pertence à ora ré, M. J. e ao seu dito prédio urbano, inscrito na matriz sob o artigo ...º, todo o espaço e a edificação em litígio nesta acção», fundando a sua defesa, essencialmente, no seguinte: «as descrições matriciais dos prédios ... e ... são fruto de alterações feitas pelo autor junto das Finanças sem o consentimento dos réus e dos outros irmãos e cunhados; é falsa a existência de uma área descoberta de logradouro ou terreno adjacente pertencente ao prédios ... ou que a Casa L faça parte desse prédio; a casa dos autores tem o seu limite a nascente na parte inferior da parede da fachada nascente dessa casa de habitação; o prédios ... é composto por casa de habitação com dois pisos, sita na rua ..., da aldeia e freguesia de ..., município de Macedo de Cavaleiros, com a superfície coberta da casa de habitação, com casa de lenha, com escadas para terraço, terraço esse gradeado e com área descoberta; o prédios ... era a casa de habitação dos pais do autor e da ré; os avós maternos do autor e da ré estiveram na posse e domínio da mesma casa durante pelo menos dez anos, continuando a posse e domínio dos anteriores donos, bisavós do autor e da ré, que estiveram por seu turno na posse e domínio desse prédio urbano durante mais de vinte e de trinta anos; no tempo de vida dos pais do autor e da ré, dos seus avós (e até dos bisavós), o logradouro já integrava o prédios ... e assim se manteve na posse dos ditos avós e, posteriormente à morte deles, dos pais do autor e da ré, durante mais de 20, 40 e 60 anos; na partilha coube à ré essa casa de habitação com todo o logradouro adjacente e a dita casa de lenha com terraço, que compõem o prédios ... ; a ré, coadjuvada pelo réu, está desde a data da partilha na posse do prédios ... , que abrange toda a área posta em causa pelos autores, em nome próprio, à vista de toda a gente, nomeadamente das pessoas de ..., sem oposição de quem quer que fosse, plenamente convencidos de que não lesam direitos de outrem, considerando-se a ré como dona exclusiva do prédios ... , que engloba todo o espaço em litígio nesta ação e que inclui também a casa de lenha com terraço, sucedendo assim na posse e domínio de seus pais e no direito de propriedade por eles adquirido por usucapião; por volta de 1950, os pais do autor e da ré, E. J. e mulher, M. A. mandaram edificar nesse espaço uma pocilga, edificação essa que mais tarde, passou a ser utilizada como de casa de lenha com terraço; nos meados da década de 1950/1959, os pais do autor e da ré compraram a L. P. um prédio urbano então em ruínas, que antes servira de lagar e palheiro, que não tinha qualquer espaço ou bocado de terreno a nascente, ou seja, para o lado onde se localiza o logradouro e a casa de lenha com terraço; anos depois dessa compra, os pais do autor e da ré reconstruíram o edifício então em ruínas, edificando ali um prédio urbano destinado a habitação, e alteraram as escadas de acesso à casa de habitação onde moravam, escadas essas que ocupavam terreno onde hoje está edificada a lavandaria da casa do prédios ... e toda a prumada desse edifício por cima dessa lavandaria, e construíram, depois, em sua substituição, as atuais escadas de acesso à atual casa do prédios ... ; depois dessa reconstrução, os pais do autor e da ré começaram a aceder ao prédio acabado de reconstruir através do logradouro do prédios ... , e assim continuaram a passar para o dito prédio reconstruído os ora autores, a partir da partilha que referem, sem oposição dos ora réus, que respeitaram e respeitam a servidão de passagem, que onera o prédio da ré, servidão essa constituída por destinação do pai de família a favor do prédio do autor, este inscrito na matriz sob o artigo ...º.
Foi proferido despacho saneador, no qual se identificou o objecto do litígio e se enunciaram os temas da prova.
Realizada a audiência final, foi proferida sentença com o seguinte decisório: “Nestes termos, julgo parcialmente procedente a presente ação de demarcação e, em consequência:
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Declaro os autores donos e legítimos proprietários do prédios ... ; b) Determino que a estrema poente/nascente dos prédios ... e ..., na área do logradouro e da Casa L/terraço representada na planta n.º 1 do levantamento topográfico, de fls. 310, se faça através de uma linha que divida em duas partes iguais essa área, com aposição de marcos ou outros sinais, de modo a que a cada um dos prédios fique a pertencer uma parcela de 57,5 m2, e devendo a linha divisória ser traçada, obedecendo ao presente dispositivo, em liquidação de sentença, através de novo levantamento topográfico”.
*1.2. Do Recurso dos Réus Inconformados com a sentença, os Réus interpuseram recurso de apelação, pedindo que “a sentença, de que...
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