Acórdão nº 294/19.8T8MAC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 31 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelPEDRO MAURÍCIO
Data da Resolução31 de Março de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACÓRDÃO (1) ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES, * * *1. RELATÓRIO 1.1.

Da Decisão Impugnada Os Autores C. A.

e M. P.

instauraram a presente acção declarativa de condenação com processo comum contra os Réus M. J.

e A. M.

, pedindo que «

  1. Declare-se que são donos e legítimos possuidores do prédio urbano sito na Rua ..., freguesia de ..., concelho de Macedo de Cavaleiros, destinado a habitação, com a área coberta de 118,60 metros quadrados e descoberta de 66 metros quadrados, omisso na conservatória, e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo .. (doravante também prédio ..), com o valor patrimonial de € 11.270,00, e que este prédio, na sua área descoberta/logradouro é contíguo com o prédio urbano correspondente ao artigo .. da matriz predial urbana da freguesia de ..., concelho de Macedo de Cavaleiros, propriedade dos réus (doravante também prédio ..); b) Declarar-se que a estrema confinante entre os logradouros ou áreas descobertas dos referidos prédios não se encontra definida; c) consequentemente, deverá proceder-se à sua demarcação de acordo com os pontos e medidas que os autores indicam no artigo 28.º da petição inicial; d) Decretar-se às partes, ou a uma na falta de colaboração da outra, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão, para procederem à colocação de marcos nas estremas em causa, e bem assim, na sua ligação, deixar-se no solo marca ou sinal indelével (e/ou vedação apropriada)», fundamentando a sua pretensão, essencialmente, no seguinte: «no dia -/06/2012, procedeu-se à partilha da herança deixada pelos pais do autor marido e da ré mulher, na qual foram adjudicados, respetivamente, ao autor e à ré, os prédios ... e ..., que são confinantes entre si nas estremas poente/nascente; desde a partilha que os autores estão na posse da área coberta e descoberta do prédios ... ; há cerca de 1 ano, os réus têm vindo a por em causa a extensão do domínio dos autores sobre o terreno/logradouro/parte descoberta do prédios ... ; os prédios ... e ... integram-se e são contíguos com um conjunto de habitações pertença de familiares, todos de envergadura senhorial, que há séculos pertenceu unitariamente ao mesmo ascendente comum e por sucessão foram desmembrados, vindo a pertencer à mãe do autor e da ré; o acesso aos prédios ... e ... faz-se, desde a via pública, em primeiro lugar, através de um grande logradouro comum a familiares e, depois, através de um portão em ferro; uma vez franqueado o portão de ferro, acede-se a uma área descoberta delimitada para a qual deitam diretamente as portas e as escadas dos prédios ... e ... e é aí que se situa a área descoberta/logradouro dos dois prédios, a qual confronta ou é contígua entre si, não existindo marcos ou linha divisória a demarcá-la, sendo que o prédios ... confronta a poente com o prédios ... ; a área descoberta dos dois prédios, na qual se inclui um terraço/Casa L - também designada de logradouro ou terreno adjacente - tem a área global de aproximadamente 91 m2; nas descrições matriciais dos prédios, o 16 tem a área descoberta de 66 m2 e o 15 a área descoberta de 19 m2; os réus têm vindo a ultrapassar os limites da área descoberta do prédios ... , invadindo a área descoberta do prédios ... , tendo cortado as roseiras aí plantadas pelos autores e tendo colocado uma pequena churrasqueira amovível, subindo ao terraço e alardeando que lhe pertence; com o seu comportamento os réus lançaram o desentendimento e a controvérsia, pondo em dúvida os limites separadores entre cada uma das áreas descobertas dos referidos prédios, motivo pelo qual se impõe fixar a linha divisória/estrema, cravando marcos, já que os mesmos inexistem; nos preliminares quer na celebração da partilha extrajudial em causa, sempre ficou acordado entre todos os interessados que o terreno adjacente/logradouro/ área descoberta situada em frente ao artigo ... é parte componente deste, aí se incluindo também o referido terraço/“Casa L”; o logradouro é por onde os autores fazem a entrada direta (a pé e a carro) para a parte habitacional do prédios ... , que é feito por uma porta de correr, em vidro, com mais de 2,50 metros de largura, que já existia ao tempo dos antecessores/pais, servindo de garagem para o veículo automóvel dos mesmos; a linha divisória da área descoberta dos prédios ... e ... deve fixar-se do modo seguinte: medir 7 metros em linha reta (sentido sul-norte), a partir da ombreira direita do portão em ferro a terminar na parede exterior do prédios ... , passando resvés e junto ao 1.º degrau das escadas de acesso ao prédios ... ; a partir dessa linha, medir 3 metros no sentido poente-nascente até à parede exterior do prédios ... ; ficando o prédios ... com uma área descoberta de 21 m2 nesse sentido poente-nascente e o prédios ... com uma área descoberta de 70,20 m2 no sentido nascente-poente (onde se inclui o terraço ou Casa L); na demarcação proposta, os réus para acederem ao seu prédio têm que passar por área descoberta/logradouro do prédio dos autores, os quais sabem que estão onerados com uma servidão de passagem a pé (só a pé), em benefício do prédio dos réus, sendo um caso de servidão de passagem por destinação de pai de família».

    Os Réus contestaram, pugnando que «nada há a demarcar porque pertence à ora ré, M. J. e ao seu dito prédio urbano, inscrito na matriz sob o artigo ...º, todo o espaço e a edificação em litígio nesta acção», fundando a sua defesa, essencialmente, no seguinte: «as descrições matriciais dos prédios ... e ... são fruto de alterações feitas pelo autor junto das Finanças sem o consentimento dos réus e dos outros irmãos e cunhados; é falsa a existência de uma área descoberta de logradouro ou terreno adjacente pertencente ao prédios ... ou que a Casa L faça parte desse prédio; a casa dos autores tem o seu limite a nascente na parte inferior da parede da fachada nascente dessa casa de habitação; o prédios ... é composto por casa de habitação com dois pisos, sita na rua ..., da aldeia e freguesia de ..., município de Macedo de Cavaleiros, com a superfície coberta da casa de habitação, com casa de lenha, com escadas para terraço, terraço esse gradeado e com área descoberta; o prédios ... era a casa de habitação dos pais do autor e da ré; os avós maternos do autor e da ré estiveram na posse e domínio da mesma casa durante pelo menos dez anos, continuando a posse e domínio dos anteriores donos, bisavós do autor e da ré, que estiveram por seu turno na posse e domínio desse prédio urbano durante mais de vinte e de trinta anos; no tempo de vida dos pais do autor e da ré, dos seus avós (e até dos bisavós), o logradouro já integrava o prédios ... e assim se manteve na posse dos ditos avós e, posteriormente à morte deles, dos pais do autor e da ré, durante mais de 20, 40 e 60 anos; na partilha coube à ré essa casa de habitação com todo o logradouro adjacente e a dita casa de lenha com terraço, que compõem o prédios ... ; a ré, coadjuvada pelo réu, está desde a data da partilha na posse do prédios ... , que abrange toda a área posta em causa pelos autores, em nome próprio, à vista de toda a gente, nomeadamente das pessoas de ..., sem oposição de quem quer que fosse, plenamente convencidos de que não lesam direitos de outrem, considerando-se a ré como dona exclusiva do prédios ... , que engloba todo o espaço em litígio nesta ação e que inclui também a casa de lenha com terraço, sucedendo assim na posse e domínio de seus pais e no direito de propriedade por eles adquirido por usucapião; por volta de 1950, os pais do autor e da ré, E. J. e mulher, M. A. mandaram edificar nesse espaço uma pocilga, edificação essa que mais tarde, passou a ser utilizada como de casa de lenha com terraço; nos meados da década de 1950/1959, os pais do autor e da ré compraram a L. P. um prédio urbano então em ruínas, que antes servira de lagar e palheiro, que não tinha qualquer espaço ou bocado de terreno a nascente, ou seja, para o lado onde se localiza o logradouro e a casa de lenha com terraço; anos depois dessa compra, os pais do autor e da ré reconstruíram o edifício então em ruínas, edificando ali um prédio urbano destinado a habitação, e alteraram as escadas de acesso à casa de habitação onde moravam, escadas essas que ocupavam terreno onde hoje está edificada a lavandaria da casa do prédios ... e toda a prumada desse edifício por cima dessa lavandaria, e construíram, depois, em sua substituição, as atuais escadas de acesso à atual casa do prédios ... ; depois dessa reconstrução, os pais do autor e da ré começaram a aceder ao prédio acabado de reconstruir através do logradouro do prédios ... , e assim continuaram a passar para o dito prédio reconstruído os ora autores, a partir da partilha que referem, sem oposição dos ora réus, que respeitaram e respeitam a servidão de passagem, que onera o prédio da ré, servidão essa constituída por destinação do pai de família a favor do prédio do autor, este inscrito na matriz sob o artigo ...º.

    Foi proferido despacho saneador, no qual se identificou o objecto do litígio e se enunciaram os temas da prova.

    Realizada a audiência final, foi proferida sentença com o seguinte decisório: “Nestes termos, julgo parcialmente procedente a presente ação de demarcação e, em consequência:

  2. Declaro os autores donos e legítimos proprietários do prédios ... ; b) Determino que a estrema poente/nascente dos prédios ... e ..., na área do logradouro e da Casa L/terraço representada na planta n.º 1 do levantamento topográfico, de fls. 310, se faça através de uma linha que divida em duas partes iguais essa área, com aposição de marcos ou outros sinais, de modo a que a cada um dos prédios fique a pertencer uma parcela de 57,5 m2, e devendo a linha divisória ser traçada, obedecendo ao presente dispositivo, em liquidação de sentença, através de novo levantamento topográfico”.

    *1.2. Do Recurso dos Réus Inconformados com a sentença, os Réus interpuseram recurso de apelação, pedindo que “a sentença, de que...

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