Acórdão nº 06B1021 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Abril de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução20 de Abril de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I No dia 24 de Fevereiro de 2003, AA requereu, no tribunal da 1ª instância, a declaração da nulidade da sua presumida notificação do instrumento de alegações apresentado pelos dos autores e apelantes BB e CC e de todo o processado subsequente que dela dependesse directamente, nomeadamente o acórdão da Relação e que fosse repetida a notificação em falta para o domicílio do seu mandatário, na Rua D. João V, ..., rés-do-chão direito, em Lisboa.

Fundamentou a sua pretensão na circunstância de não ter recebido por telefax ou pelo correio ou por outro meio as alegações do recurso de apelação, nem a cópia do acórdão respectivo, situação que disse explicar-se por virtude de não haver sido considerada a mudança de domicílio do seu mandatário.

Os apelantes afirmaram que o seu mandatário notificou o da apelada da junção do instrumento de alegações no dia 31 de Outubro de 2001 para o único fax que ele tinha, nº 213523699, desconhecendo que ele havia alterado o domicílio profissional, acrescentando, a propósito de o nº 351 surgir nos documentos da notificação, que a identificação do número era dado pelo aparelho de fax receptor e não pelo aparelho de fax emissor.

A Relação informou o tribunal da 1ª instância de que o acórdão havia sido notificado ao advogado DD para a Rua Alexandre Herculano, nº ..., em Lisboa, aquele tribunal, por despacho proferido no dia 22 de Abril de 2005, declarou a nulidade de todo o processado a partir daquele acórdão e ordenou a remessa do processo à Relação a fim de lá ser operada a notificação do acórdão à apelada, despacho de que não houve recurso nem reclamação.

Informada a relatora da Relação de que o acórdão foi notificado à apelada no dia 17 de Dezembro de 2002 para a morada indicada na procuração de folhas 109, por virtude de o advogado DD não haver comunicado a mudança de escritório, por despacho proferido no dia 27 de Setembro de 2005, ela declarou o acórdão devidamente notificado às partes.

AA apresentou, no dia 14 de Outubro de 2005, requerimento de interposição de recurso de agravo, a relatora da Relação corrigiu esse erro de procedimento por via da remessa dos autos à conferência, por despacho proferido no dia 8 de Maio de 2005, e aquele Tribunal, por acórdão proferido no dia 22 de Novembro de 2005, declarou o acórdão em causa devidamente notificado às partes.

AA interpôs recurso de agravo do acórdão da Relação, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - a declaração processual produz efeitos a partir do momento que se torna conhecida pelo tribunal ao qual é dirigida - artigo 224º, nº 1, do Código Civil; - o tribunal da 1ª instância conheceu da mudança do domicílio profissional do seu mandatário com a menção do novo domicílio no papel timbrado de um requerimento; - o seu conhecimento extrai-se do facto de aquele tribunal ter passado a notificá-lo para o novo domicílio, e o erro da secretaria da Relação, nos termos do artigo 161º, nº 6, do Código de Processo Civil, não o pode prejudicar; - como o despacho do tribunal da 1ª instância não decidiu expressamente sobre a falta da sua notificação das alegações no recurso de apelação à apelada, a questão continua a ser susceptível de apreciação porque todo o referido despacho foi revogado pelo acórdão recorrido; - não provado se tinha ou não havido notificação entre mandatários das alegações, impunha-se decidir a nulidade dessa notificação, nos termos do artigo 516º do Código de Processo Civil: - a referida falta de notificação das alegações e a consequente impossibilidade de a agravante apresentar as suas viola o princípio do contraditório - artigo 3º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil; - deve ser revogado o acórdão recorrido, reconhecida a falta de notificação das alegações do recurso de apelação, anular-se o processado a partir do despacho de admissão daquele recurso, mandar-se repeti-la, ou confirmar-se o que foi decidido no tribunal da 1ª instância.

II É a seguinte a dinâmica processual que releva no recurso: 1. BB e CC intentaram, no dia 19 de Maio de 1997, contra AA, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, com base em alegado incumprimento de um contrato-promessa de compra e venda de determinado prédio, pedindo a sua condenação a pagar-lhe 4 000 000$, correspondentes ao dobro do sinal passado, ou 2 000 000$.

  1. A ré apresentou a contestação da acção no dia 3 de Novembro de 1997 subscrita pelo advogado DD, com endereço na Rua Alexandre Herculano, ..., 1250 Lisboa.

  2. O instrumento de procuração, com a data de 2 de Outubro de 1997, emitido pela ré a favor do advogado DD, menciona que este tinha escritório na Rua Alexandre Herculano, ...., 1250 Lisboa.

  3. A ré contestou, os autores replicaram, e, no início de 1998, o mandatário da agravante mudou o seu escritório profissional para a Rua D. João V, ...., em Lisboa.

  4. No dia 6 de Maio de 1999, a ré apresentou o rol de testemunhas, inscrevendo no rodapé do requerimento o novo domicílio profissional na Rua D. João V, nº ...., Lisboa, no dia 20 de Dezembro de 1999 a secção de processos do tribunal da 1ª instância, enviou à ré guias para o pagamento de preparos e a comunicação da data do julgamento para aquele novo domicílio.

  5. No dia 28 de Junho de 2000, a secção de processos do tribunal da 1ª instância comunicou à ré, para o domicílio profissional na Rua D. João V, nº...., Lisboa, o aditamento do rol de testemunhas apresentado pelos autores.

  6. Houve julgamento, por sentença proferida no dia 20 de Abril de 2001, foi a ré absolvida do pedido, e a secção de processos do tribunal da 1ª instância notificou-a por carta registada no correio no dia 10 de Maio de 2001, remetida para o escritório do advogado DD, na Rua D. João V, ..., Lisboa.

  7. Por carta registada no correio no dia 20 de Junho de 2001, a secção de processos do tribunal da 1ª instância notificou a ré da rectificação da sentença mencionada sob 7 para o escritório do seu advogado, na Rua D. João V, nº ....., Lisboa.

  8. Por carta registada no correio no dia 28 de Setembro de 2001, a ré foi notificada do despacho de admissão do recurso de apelação da sentença mencionada sob 9, para o escritório do seu advogado, na Rua D. João V, nº ...., Lisboa.

  9. Os autores apelaram da referida sentença, apresentaram as alegações no dia 31 de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT