Acórdão nº 06B1110 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Abril de 2006 (caso NULL)

Data20 Abril 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I "AA" e BB intentaram, no dia 16 de Outubro de 2000, contra o Empresa-A, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a declaração do seu direito de propriedade sobre identificado prédio, da caducidade do contrato de arrendamento com ela celebrado relativamente àquele prédio e a condenação da ré a restituir-lho e a pagar-lhe 4 950 000$ e a indemnização de 550 000$ mensais pela ocupação até à efectiva restituição.

Fundamentaram a sua pretensão na co-titularidade do direito de propriedade sobre o prédio, no contrato de arrendamento de parte dele pela renda mensal actual de 160 612$, celebrado com a ré por usufrutuário, no falecimento deste, na caducidade daquele contrato, na recusa dela da sua entrega desde 4 de Novembro de 1999 e na possibilidade de rendimento mensal de 550 000$.

Invocou a ré, além da ineptidão da petição inicial por virtude de os autores não haverem provado serem os proprietários do prédio, que a ser assim devia ter sido utilizada a acção de despejo, serem incompatíveis a causa de pedir e os pedidos, não constar do contrato a qualidade de usufrutuário do senhorio e não terem os autores sofrido qualquer prejuízo por sempre lhes terem pago as rendas.

Em reconvenção, para o caso de procedência da acção, com fundamento na omissão de informação pelo senhorio, pediu, a título principal, a condenação dos autores a restituir-lhe o valor das rendas pagas, a liquidar em execução de sentença, e a pagar-lhe o valor das obras realizadas no locado, no montante de 15 520 000$, e, a título subsidiário, a compensação a que se reporta o artigo 113º do Regime do Arrendamento Urbano. Os autores replicaram no sentido da improcedência das excepções, de se não confundir o prazo de desocupação do imóvel com o pedido de reivindicação, da irrelevância do não conhecimento da qualidade de usufrutuário do senhorio, serem partes ilegítimas na reconvenção por não terem responsabilidade pelo pagamento das obras mas sim a herança deixada pelo senhorio, dever a ré ser condenada por litigância de má fé por haver negado o recebimento da carta por via da qual lhe foi comunicada a caducidade do contrato por morte do senhorio.

Na fase da condensação, foram julgadas improcedentes as excepções invocadas pela ré e pelos autores, declarado serem estes últimos comproprietários do prédio, e o processo prosseguiu quanto à restante matéria.

No início da audiência foi decidida a não admissibilidade da reconvenção quanto às obras não incidentes no locado e à ampliação da base instrutória, do que a ré agravou.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença no dia 13 de Janeiro de 2004, por via da qual, por um lado, foi declarado o direito de propriedade dos autores sobre o prédio bem como a caducidade do referido contrato de arrendamento e condenada a ré a entregar-lhes as quatro salas do 1º andar do prédio.

E, por outro, a indemnizá-los no montante de € 957,28 por cada mês desde 3 de Novembro de 2001 até à restituição das salas, e os autores foram condenados a pagar à ré € 69 682,07 a título de indemnização relativa às obras e € 1 561,60 de compensação, nos termos do artigo 113º do Regime do Arrendamento Urbano.

Apelaram os autores e a ré, e a Relação, por acórdão proferido no dia 14 de Outubro de 2005, declarou deserto o recurso de apelação e improcedente o recurso de agravo interpostos pela última e revogou a sentença na parte condenatória dos autores a pagar àquela € 69 682,07.

Interpôs o Empresa-A recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - apresentou tempestivamente as alegações no recurso de apelação, utilizando os dez dias complementares, porque transcreveu a gravação da prova que entendia necessários à sua pretensão e cuja reapreciação alteraria factos provados; - o acórdão omitiu, contra o disposto nos artigos 659º, nº 2, e 713º, nº 2, a discriminação dos factos provados, com o que inviabilizou a aplicação do regime jurídico no recurso de revista, pelo que está afectado da nulidade a que se reporta o artigo 668º, nº 1, alínea b), todos do Código de Processo Civil; - deverá ser julgada procedente a matéria do agravo e ampliada a base instrutória, de modo a ser discutida na acção porque as partes e a causa de pedir são as mesmas e a obrigação emerge do mesmo facto jurídico; - na réplica, os recorridos questionaram as obras e o seu custo e não quem as pagou, e a sua efectivação, custo e pagamento não são factos só passíveis de prova documental ou, designadamente, por documento fiscalmente válido, podendo sê-lo por testemunhas; - não havia fundamento para a Relação alterar a decisão da matéria de facto, por não ser caso manifesto o erro de julgamento relativo aos depoimentos gravados, e deu como não provados factos que deixou ficar consignados como provados; - fez mau uso dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 712º do Código de Processo Civil e não levou em linha de conta que os depoimentos das testemunhas que indicou não contrariam a factualidade considerada provada e não provada; - não fez correcta subsunção dos factos que ela própria considera provados aos normativos legais aplicáveis, e há contradição entre esses factos e a absolvição dos autores da reconvenção relativa às obras; - está provado que as obras foram realizadas pela recorrente e que se destinaram a possibilitar o exercício do seu comércio e que o seu custo foi por si suportado, o que só por si implicaria a condenação dos recorridos no pedido reconvencional; - o acórdão recorrido violou os artigos 515º, 659º, 698º, 712º e 713º do Código de Processo Civil.

Responderam os recorridos em síntese de alegação: - as alegações da recorrente no recurso de apelação foram extemporâneas por ela não ter impugnado a matéria de facto e não cabe recurso de revista da decisão da Relação que julgou deserto o recurso de apelação da recorrente, mas de agravo; - o acórdão recorrido não é nulo, porque a lei permite a remissão para a sentença quanto aos factos provados e não tinha de discriminar os não provados; - não há recurso para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão da Relação que admitiu parte do pedido reconvencional e o julgou improcedente por ser matéria do recurso de agravo; - não há fundamento para a ampliação da matéria de facto quanto ao pedido reconvencional, e não pode haver contradição entre factos provados e não provados e, ainda que a houvesse, tal não gerava nulidade por falta de fundamentação; - a decisão da matéria de facto pela Relação não é sindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça e até é irrecorrível, nos termos do artigo 712º, nº 6, do Código de Processo Civil, confinando-se a sindicância do uso pela Relação dos seus poderes à legalidade do apuramento dos factos e não directamente à sua existência ou não.

- passou a ficar não provado que a ré tenha feito obras no hall de entrada do prédio e na porta de acesso ao edifício.

A Relação, por acórdão proferido no dia 14 de Fevereiro de 2006, decidiu não existir a nulidade invocada pela recorrente, sob o argumento de a lei permitir a remissão para os factos constantes da sentença apelada e não poder haver contradição entre o que foi e não foi declarado provado.

II É a seguinte a factualidade e a dinâmica processual que relevam no recurso:

  1. Factos declarados provados no acórdão recorrido:: 1. Os autores são comproprietários, em partes iguais do prédio urbano situado em Lisboa, na Rua de Santa Marta, nºs 31 a 31-A, B, C, D, e E, e Travessa do Enviado de Inglaterra, nºs 2, 4, 4-A e 4-B, inscrito sob o artigo 451º da matriz predial urbana da freguesia de Coração de Jesus, direito cuja aquisição derivada de legado se encontra registada, definitivamente, pela apresentação nº 28, de 5 de Abril de 2001, reportando-se os seus efeitos registrais a 19 de Dezembro de 2000.

    1. O imóvel tem a área coberta de 150 metros quadrados, é composto de casa de habitação, cocheira, lojas no rés-do-chão e no 1º andar e quintal, cujo local é considerado centro de Lisboa 3. Por disposição testamentária do anterior proprietário pleno, lavrada em 17 de Junho de 1981, o avô dos autores, AA, falecido a 12 de Junho de 1982, foi transferida a nua propriedade do referido prédio para os netos e o usufruto vitalício para o filho dele e pai daqueles, AA.

    2. Por escritura pública lavrada aos 13 de Maio de 1986, pela renda de 60 000$ - depois actualizada para 160 612$ - AA deu de arrendamento à ré, as salas B a E do 1º andar do...

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