Acórdão nº 06B2078 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Junho de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SALVADOR DA COSTA |
Data da Resolução | 29 de Junho de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I Empresa-A intentou, no dia 5 de Dezembro de 2002, contra Empresa-B, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação a pagar-lhe € 30 281,84 e juros de mora à taxa legal desde 2 de Dezembro de 2002 sobre a quantia de € 28 748,58, com fundamento na omissão do pagamento do preço de infra-estruturas eléctricas e telefónicas realizadas a solicitação da ré no âmbito da construção de um prédio urbano.
A ré, em contestação, afirmou que a autora só fez metade dos trabalhos e que os facturou como se tivesse concluído a obra, e, na réplica, a segunda reiterou o afirmado na petição inicial.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença, no dia 8 de Julho de 2005, por via da qual a ré foi condenada a pagar à autora € 30 281,84, incluindo juros moratórios à taxa legal vencidos até 1 de Dezembro de 2002 e os vincendos desde o dia seguinte sobre € 28 748,50.
Apelou a ré, e a Relação, por acórdão proferido no dia 1 de Março de 2006, negou provimento ao recurso.
Interpôs a apelante recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - a factura nº 29-A foi emitida quando os trabalhos ainda estavam em execução e o valor dos trabalhos e do material aplicado pela recorrida nunca foi determinado ou acordado; - o documento de folhas 91 e seguintes, emitido pela recorrida no dia 23 de Setembro de 2002, evidencia diferenças substanciais de unidades fornecidas e de preços unitários e de preços globais relativos à mesma obra, comparados com os documentos de folhas 4 e 86 - o tribunal fundamentou a decisão em documentos com valores diferentes, referindo-se embora à mesma obra onde a recorrida realizou determinados trabalhos para a recorrente; - a recorrida comprometeu-se a rever a factura e não a reviu, pelo que a recorrente não podia ser condenada a pagar-lhe o seu valor; - como não foi acordado prazo de pagamento, estava vedado ao tribunal condenar a recorrente no pagamento de juros contados após trinta dias a data do fornecimento, e quanto muito só a partir da data da citação.
- o acórdão violou os artigos 804º, 806º, 874º do Código Civil e 653º, 655º e 659º do Código de Processo Civil; - deve substituir-se a decisão recorrida por outra que reconheça à recorrida o valor dos trabalhos e dos materiais por ela realmente fornecidos, a determinar em processo distinto em que a recorrida prove o respectivo valor.
Respondeu a recorrida, em síntese de conclusão: - a recorrente deve à recorrida € 28 748, 50 correspondentes ao valor do material e mão-de-obra aplicados na obra; - os juros de mora, conforme o convencionado, são devidos desde 21 de Junho de 2002.
II É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido: 1. A autora dedica-se à actividade de projectos e instalações eléctricas; e a ré à actividade de construção civil, ambas com intuito lucrativo.
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A ré, no exercício da sua actividade, procedeu à construção de um prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, na freguesia de Lomar, Município de Braga, com destino à venda das suas fracções autónomas.
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A autora, no exercício da sua actividade, foi solicitada e incumbida pela ré de lhe executar vários trabalhos de instalações eléctricas no prédio mencionado sob 2.
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Após a solicitação da ré, a autora apresentou-lhe o orçamento para a execução das infra-estruturas eléctricas e telefónicas com o valor de € 37 391,09 acrescido de € 6 356,49 relativos ao imposto sobre o valor acrescentado, em conformidade com os documentos, insertos a folhas quatro a nove, discriminativos de todo o material e preços unitários, incluindo o custo unitário de cada hora laboral de cada um dos trabalhadores intervenientes.
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Quando a ré solicitou à autora o orçamento mencionado, parte da obra havia sido iniciada por outra empresa, e a última apresentou então à primeira o orçamento-proposta nº 02/131, de 25 de Fevereiro de 2002, no valor de € 13 121,31.
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Na posse deste orçamento, porque o achou demasiado elevado, a ré, de imediato contactou a autora, comunicando-lhe ser o preço muito caro, porquanto, efectuado com base no projecto, não tinha em conta que havia trabalhos já executados.
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Face à mencionada não aceitação pela ré de tal valor, o engenheiro AA, ao serviço da autora, comprometeu-se a rever o orçamento apresentado e, para tal, os representantes de uma e de outra deslocaram-se à obra a fim de fazerem um levantamento dos trabalhos a executar, ficando a autora de apresentar um novo orçamento rectificado.
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No dia 7 de Março de 2002, a autora enviou via fax à ré o orçamento rectificado, e a ré discordou de novo quanto ao valor respectivo, pois continuava a contemplar trabalhos já executados.
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Nessa situação de impasse, a autora e a ré, que se não entendiam quanto ao valor a atribuir aos trabalhos já executados, acordaram em proceder à realização dos trabalhos, executando a primeira os que faltavam, com fornecimento dos materiais e da mão-de-obra e apresentação posterior da respectiva relação.
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A autora iniciou os trabalhos na obra em Abril de 2002 e, após a sua execução e aplicação do respectivo material, procedeu à elaboração da factura nº 49 A, em 21 de Maio de 2002, correspondente ao valor do trabalho e material aplicados na obra, no montante de € 37 391,09, acrescidos de imposto sobre o valor acrescentado à taxa respectiva no montante de € 6 356,49, sendo o total da factura no montante de € 43 747,58.
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A ré recebeu a obra sem qualquer reparo e reclamou do valor da factura e...
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