Acórdão nº 06B2078 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Junho de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução29 de Junho de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I Empresa-A intentou, no dia 5 de Dezembro de 2002, contra Empresa-B, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação a pagar-lhe € 30 281,84 e juros de mora à taxa legal desde 2 de Dezembro de 2002 sobre a quantia de € 28 748,58, com fundamento na omissão do pagamento do preço de infra-estruturas eléctricas e telefónicas realizadas a solicitação da ré no âmbito da construção de um prédio urbano.

A ré, em contestação, afirmou que a autora só fez metade dos trabalhos e que os facturou como se tivesse concluído a obra, e, na réplica, a segunda reiterou o afirmado na petição inicial.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença, no dia 8 de Julho de 2005, por via da qual a ré foi condenada a pagar à autora € 30 281,84, incluindo juros moratórios à taxa legal vencidos até 1 de Dezembro de 2002 e os vincendos desde o dia seguinte sobre € 28 748,50.

Apelou a ré, e a Relação, por acórdão proferido no dia 1 de Março de 2006, negou provimento ao recurso.

Interpôs a apelante recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - a factura nº 29-A foi emitida quando os trabalhos ainda estavam em execução e o valor dos trabalhos e do material aplicado pela recorrida nunca foi determinado ou acordado; - o documento de folhas 91 e seguintes, emitido pela recorrida no dia 23 de Setembro de 2002, evidencia diferenças substanciais de unidades fornecidas e de preços unitários e de preços globais relativos à mesma obra, comparados com os documentos de folhas 4 e 86 - o tribunal fundamentou a decisão em documentos com valores diferentes, referindo-se embora à mesma obra onde a recorrida realizou determinados trabalhos para a recorrente; - a recorrida comprometeu-se a rever a factura e não a reviu, pelo que a recorrente não podia ser condenada a pagar-lhe o seu valor; - como não foi acordado prazo de pagamento, estava vedado ao tribunal condenar a recorrente no pagamento de juros contados após trinta dias a data do fornecimento, e quanto muito só a partir da data da citação.

- o acórdão violou os artigos 804º, 806º, 874º do Código Civil e 653º, 655º e 659º do Código de Processo Civil; - deve substituir-se a decisão recorrida por outra que reconheça à recorrida o valor dos trabalhos e dos materiais por ela realmente fornecidos, a determinar em processo distinto em que a recorrida prove o respectivo valor.

Respondeu a recorrida, em síntese de conclusão: - a recorrente deve à recorrida € 28 748, 50 correspondentes ao valor do material e mão-de-obra aplicados na obra; - os juros de mora, conforme o convencionado, são devidos desde 21 de Junho de 2002.

II É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido: 1. A autora dedica-se à actividade de projectos e instalações eléctricas; e a ré à actividade de construção civil, ambas com intuito lucrativo.

  1. A ré, no exercício da sua actividade, procedeu à construção de um prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, na freguesia de Lomar, Município de Braga, com destino à venda das suas fracções autónomas.

  2. A autora, no exercício da sua actividade, foi solicitada e incumbida pela ré de lhe executar vários trabalhos de instalações eléctricas no prédio mencionado sob 2.

  3. Após a solicitação da ré, a autora apresentou-lhe o orçamento para a execução das infra-estruturas eléctricas e telefónicas com o valor de € 37 391,09 acrescido de € 6 356,49 relativos ao imposto sobre o valor acrescentado, em conformidade com os documentos, insertos a folhas quatro a nove, discriminativos de todo o material e preços unitários, incluindo o custo unitário de cada hora laboral de cada um dos trabalhadores intervenientes.

  4. Quando a ré solicitou à autora o orçamento mencionado, parte da obra havia sido iniciada por outra empresa, e a última apresentou então à primeira o orçamento-proposta nº 02/131, de 25 de Fevereiro de 2002, no valor de € 13 121,31.

  5. Na posse deste orçamento, porque o achou demasiado elevado, a ré, de imediato contactou a autora, comunicando-lhe ser o preço muito caro, porquanto, efectuado com base no projecto, não tinha em conta que havia trabalhos já executados.

  6. Face à mencionada não aceitação pela ré de tal valor, o engenheiro AA, ao serviço da autora, comprometeu-se a rever o orçamento apresentado e, para tal, os representantes de uma e de outra deslocaram-se à obra a fim de fazerem um levantamento dos trabalhos a executar, ficando a autora de apresentar um novo orçamento rectificado.

  7. No dia 7 de Março de 2002, a autora enviou via fax à ré o orçamento rectificado, e a ré discordou de novo quanto ao valor respectivo, pois continuava a contemplar trabalhos já executados.

  8. Nessa situação de impasse, a autora e a ré, que se não entendiam quanto ao valor a atribuir aos trabalhos já executados, acordaram em proceder à realização dos trabalhos, executando a primeira os que faltavam, com fornecimento dos materiais e da mão-de-obra e apresentação posterior da respectiva relação.

  9. A autora iniciou os trabalhos na obra em Abril de 2002 e, após a sua execução e aplicação do respectivo material, procedeu à elaboração da factura nº 49 A, em 21 de Maio de 2002, correspondente ao valor do trabalho e material aplicados na obra, no montante de € 37 391,09, acrescidos de imposto sobre o valor acrescentado à taxa respectiva no montante de € 6 356,49, sendo o total da factura no montante de € 43 747,58.

  10. A ré recebeu a obra sem qualquer reparo e reclamou do valor da factura e...

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