Acórdão nº 06B342 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I "A" , SA intentou, no dia 19 de Abril de 2001, contra B, Ldª, o Centro Social e Paroquial de Fornelos, a Freguesia de Fornelos e o Município de Ponte de Lima, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação solidária a pagar-lhe 22 062 033$ e os juros vincendos até integral pagamento.

Fundou a sua pretensão em contrato de empreitada celebrado entre B, Ldª e o Centro Social e Paroquial de Fornelos para a construção de um edifício para este último e nos prejuízos de 20 062 033$ resultantes da queda de um muro sobre o seu camião e no gasto com custas e advogado no montante de 2 000 000$.

Na contestação, o Centro Social e Paroquial de Fornelos, a Freguesia de Fornelos e o Município de Ponte de Lima afirmaram serem partes ilegítimas e que a culpa da queda do muro sobre o camião foi exclusiva do condutor do camião.

A ré B, Ldª também imputou o estrago do camião ao seu condutor, salientando ser o dono da obra o Centro Social e Paroquial de Fornelos em cujo interesse os serviços foram prestados, e concluiu que a autora agia com abuso do direito e pediu a sua condenação a pagar-lhe, por litigância de má fé, a quantia de 2 000 000$.

A autora replicou no sentido da legitimidade do Centro Social e Paroquial de Fornelos, a Freguesia de Fornelos e o Município de Ponte de Lima e fez intervir C com fundamento em o contrato de empreitada haver sido com ele celebrado, intervenção que foi admitida, e este contestou, afirmando a sua ilegitimidade e declarando fazer sua a contestação de B, Ldª.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença no dia 21 de Julho de 2003, por via da qual o Centro Social e Paroquial de Fornelos, a Freguesia de Fornelos, o Município de Ponte de Lima e C foram absolvidos do pedido e condenada B, Ldª a pagar à autora € 58.398,27 e juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento e oitenta por cento do que ela viesse a despender, por causa da acção, com honorários de advogado, a liquidar em execução de sentença.

Apelou a ré B, Ldª e a Relação, por acórdão proferido no dia 21 de Abril de 2004, anulou o julgamento a fim de ser ampliada a matéria de facto, em razão do que foram aditados os quesitos 36º a 39º, após o que se realizou o novo julgamento e, no dia 10 de Janeiro de 2005, foi proferida nova sentença idêntica à primeira.

Apelaram a autora e B, Ldª e a Relação, por acórdão proferido no dia 12 de Outubro de 2005, não tomou conhecimento do recurso de agravo, julgou improcedente o recurso de apelação interposto pela primeira e procedente o recurso de apelação interposto pela última, absolvendo esta do pedido.

interpôs a autora recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - a recorrente alegou os factos constitutivos do seu direito, a recorrida não reclamou do questionário e transitou em julgado o despacho proferido na audiência de julgamento sobre a selecção da matéria de facto; - ao fundar a decisão nos factos objecto dos quesitos trigésimo-quarto e trigésimo-quinto, alegados pela recorrida, o tribunal da 1ª instância não infringiu os artigos 264º, nº 2 e 3 e 664º do Código de Processo Civil; - apesar de não articulados pela recorrente, a Relação não podia deixar de considerar no recurso os referidos factos; - deverá aplicar-se o direito à matéria de facto apurada pelo tribunal da 1ª instância, em termos de a decisão jurídica corresponder àquilo que ocorreu; - o Supremo Tribunal de Justiça pode apreciar se os elementos de facto fixados nas instâncias são ou não suficientes para o conhecimento de mérito; - a utilização da retroescavadora no rebaixamento do terreno para construção dos alicerces do edifício acarretou a movimentação de terras na base do muro de suporte e constituiu uma actividade perigosa por natureza ou pelo meio utilizado; - deve revogar-se o acórdão recorrido e ordenar-se a remessa do processo à Relação a fim de conhecer das conclusões da apelação tendentes a apurar a culpa de cada uma das apelantes; ou dar-se provimento ao recurso por constar dos autos suficiente matéria de facto e condenar-se a recorrida no pagamento da quantia peticionada e juros.

II É a seguinte a factualidade declarada provada no tribunal da 1ª instância: 1. Entre o Centro Social e Paroquial de Fornelos e C foi celebrado um acordo que tinha por objecto a construção de um edifício destinado à sede e actividades do primeiro, e, para levar a cabo a aludida construção, durante o primeiro trimestre de 1999, D, Ldª, que se dedicava à construção civil, contratou com a autora, que se dedicava à indústria e distribuição de betão, o fornecimento do betão necessário à sua execução.

  1. A edificação da obra era levada a cabo num terreno que fica, paralelamente, cerca de três metros abaixo do nível de um largo que, dando acesso à Igreja Paroquial e à sede da Junta de Freguesia de Fornelos, serve de estacionamento àquelas, para quem, vindo da Estrada Nacional nº 201 e circulando pela Estrada Municipal de Fornelos, às mesmas ou ao Centro Paroquial se dirige.

  2. O acesso ao caminho paralelo à obra, para quem está para ele virado, dispõe, do lado direito do cruzeiro aí existente, com 8,40 metros de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT