Acórdão nº 06B342 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SALVADOR DA COSTA |
Data da Resolução | 16 de Fevereiro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I "A" , SA intentou, no dia 19 de Abril de 2001, contra B, Ldª, o Centro Social e Paroquial de Fornelos, a Freguesia de Fornelos e o Município de Ponte de Lima, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação solidária a pagar-lhe 22 062 033$ e os juros vincendos até integral pagamento.
Fundou a sua pretensão em contrato de empreitada celebrado entre B, Ldª e o Centro Social e Paroquial de Fornelos para a construção de um edifício para este último e nos prejuízos de 20 062 033$ resultantes da queda de um muro sobre o seu camião e no gasto com custas e advogado no montante de 2 000 000$.
Na contestação, o Centro Social e Paroquial de Fornelos, a Freguesia de Fornelos e o Município de Ponte de Lima afirmaram serem partes ilegítimas e que a culpa da queda do muro sobre o camião foi exclusiva do condutor do camião.
A ré B, Ldª também imputou o estrago do camião ao seu condutor, salientando ser o dono da obra o Centro Social e Paroquial de Fornelos em cujo interesse os serviços foram prestados, e concluiu que a autora agia com abuso do direito e pediu a sua condenação a pagar-lhe, por litigância de má fé, a quantia de 2 000 000$.
A autora replicou no sentido da legitimidade do Centro Social e Paroquial de Fornelos, a Freguesia de Fornelos e o Município de Ponte de Lima e fez intervir C com fundamento em o contrato de empreitada haver sido com ele celebrado, intervenção que foi admitida, e este contestou, afirmando a sua ilegitimidade e declarando fazer sua a contestação de B, Ldª.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença no dia 21 de Julho de 2003, por via da qual o Centro Social e Paroquial de Fornelos, a Freguesia de Fornelos, o Município de Ponte de Lima e C foram absolvidos do pedido e condenada B, Ldª a pagar à autora € 58.398,27 e juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento e oitenta por cento do que ela viesse a despender, por causa da acção, com honorários de advogado, a liquidar em execução de sentença.
Apelou a ré B, Ldª e a Relação, por acórdão proferido no dia 21 de Abril de 2004, anulou o julgamento a fim de ser ampliada a matéria de facto, em razão do que foram aditados os quesitos 36º a 39º, após o que se realizou o novo julgamento e, no dia 10 de Janeiro de 2005, foi proferida nova sentença idêntica à primeira.
Apelaram a autora e B, Ldª e a Relação, por acórdão proferido no dia 12 de Outubro de 2005, não tomou conhecimento do recurso de agravo, julgou improcedente o recurso de apelação interposto pela primeira e procedente o recurso de apelação interposto pela última, absolvendo esta do pedido.
interpôs a autora recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - a recorrente alegou os factos constitutivos do seu direito, a recorrida não reclamou do questionário e transitou em julgado o despacho proferido na audiência de julgamento sobre a selecção da matéria de facto; - ao fundar a decisão nos factos objecto dos quesitos trigésimo-quarto e trigésimo-quinto, alegados pela recorrida, o tribunal da 1ª instância não infringiu os artigos 264º, nº 2 e 3 e 664º do Código de Processo Civil; - apesar de não articulados pela recorrente, a Relação não podia deixar de considerar no recurso os referidos factos; - deverá aplicar-se o direito à matéria de facto apurada pelo tribunal da 1ª instância, em termos de a decisão jurídica corresponder àquilo que ocorreu; - o Supremo Tribunal de Justiça pode apreciar se os elementos de facto fixados nas instâncias são ou não suficientes para o conhecimento de mérito; - a utilização da retroescavadora no rebaixamento do terreno para construção dos alicerces do edifício acarretou a movimentação de terras na base do muro de suporte e constituiu uma actividade perigosa por natureza ou pelo meio utilizado; - deve revogar-se o acórdão recorrido e ordenar-se a remessa do processo à Relação a fim de conhecer das conclusões da apelação tendentes a apurar a culpa de cada uma das apelantes; ou dar-se provimento ao recurso por constar dos autos suficiente matéria de facto e condenar-se a recorrida no pagamento da quantia peticionada e juros.
II É a seguinte a factualidade declarada provada no tribunal da 1ª instância: 1. Entre o Centro Social e Paroquial de Fornelos e C foi celebrado um acordo que tinha por objecto a construção de um edifício destinado à sede e actividades do primeiro, e, para levar a cabo a aludida construção, durante o primeiro trimestre de 1999, D, Ldª, que se dedicava à construção civil, contratou com a autora, que se dedicava à indústria e distribuição de betão, o fornecimento do betão necessário à sua execução.
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A edificação da obra era levada a cabo num terreno que fica, paralelamente, cerca de três metros abaixo do nível de um largo que, dando acesso à Igreja Paroquial e à sede da Junta de Freguesia de Fornelos, serve de estacionamento àquelas, para quem, vindo da Estrada Nacional nº 201 e circulando pela Estrada Municipal de Fornelos, às mesmas ou ao Centro Paroquial se dirige.
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O acesso ao caminho paralelo à obra, para quem está para ele virado, dispõe, do lado direito do cruzeiro aí existente, com 8,40 metros de...
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