Acórdão nº 06B604 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Março de 2006 (caso NULL)

Data14 Março 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I A Empresa-A, a que sucedeu o Empresa-B, intentou, no dia 12 de Junho de 2001, contra AA e BB acção executiva para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, com base em dito incumprimento de contrato de mútuo garantido por contrato de hipoteca sobre identificado prédio, a fim de haver deles a quantia de 19 021 056$, sendo 17 004 087$ de capital, juros até 28 de Maio de 2001 no montante de 1 296 969$, e 720 000$ relativos a despesas judiciais e juros de mora vincendos à taxa de 10,875%.

No dia 12 de Julho de 2001, BB deduziu embargos de executado, a que foi atribuído o nº 484-A/2001 e, depois, no dia 13 de Fevereiro de 2004, na sequência de nova citação, desta vez na qualidade de sucessora habilitada de AA, deduziu novos embargos de executado, a que foi atribuído o nº 484-B/2001, pedindo a condenação da embargada a indemnizá-la por litigância de má fé, invocando a sua ilegitimidade, com fundamento naquele falecimento, em contrato de seguro de vida, no accionamento deste contrato e no recebimento pela embargada, da seguradora, de € 84 816, Na contestação destes últimos embargos, a embargada afirmou ser a embargante parte legítima na execução em razão de o contrato de seguro apenas funcionar como garantia do contrato de mútuo e a seguradora não ter pago toda a quantia exequenda, e foi concedido à última o apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo.

Na fase da condensação, foi proferida sentença no dia 15 de Dezembro de 2004, por via da qual foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade ad causam e improcedentes os embargos, da qual a embargante agravou e apelou, e a Relação, por acórdão proferido no dia 11 de Outubro de 2005, negou provimento a ambos os recursos.

Interpôs a embargante recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - o acórdão recorrido não conheceu da questão de a recorrente nada dever à recorrida a título de capital mutuado, que foi pago pela seguradora, nem juros vencidos e vincendos desde a morte do mutuário, pelo que é nulo, nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil; - foram deduzidos dois procedimentos de embargos de executado, com identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir, à mesma execução, com idênticas decisões na fase da condensação; - na data do acórdão recorrido já havia transitado em julgado o acórdão proferido no outro procedimento de embargos que ordenou o seu prosseguimento para a fase de instrução e julgamento; - vencido o seguro de vida com a morte do executado, sucedeu a seguradora na obrigação de pagamento, pelo que lhe é inexigível o capital mutuado e juros a contar da referida morte, tendo o recorrido deixou de ter título executivo para lhos exigir; - como se trata de acórdãos contraditórios, deve cumprir-se o que transitou em julgado em primeiro lugar, nos termos do artigo 675º, nº 1, do Código de Processo Civil; - a entender-se ter a embargada direito de instaurar a execução, há abuso do direito por excesso do fim, porque sabia que o seguro garantia o pagamento do capital mutuado; - não funciona a presunção do artigo 785º do Código Civil, é ilegal a imputação do valor pago pela seguradora em despesas e juros antes capital, porque resulta do contrato de seguro que em caso de morte do segurado a seguradora garantia o pagamento do capital seguro; - tal constitui abuso do direito na modalidade de venire contra factum proprium, e o valor das despesas estipulado para efeito de registo de hipoteca constitui o máximo respectivo e não a despesas extrajudiciais feitas ou que devam automaticamente ser pagas; - o acórdão recorrido violou os artigos 668º, nº 1, alínea d), 802º, 815º, nº 1, do Código de Processo Civil e 334º do Código Civil e, caso se não decida o cumprimento da decisão proferida no apenso nº 484-A/2001, deve ordenar-se a prossecução deste procedimento de embargos para instrução e julgamento.

Respondeu o recorrido, em síntese de conclusa, para além de que o recurso era inadmissível: - não existe identidade de sujeitos nos dois procedimentos de embargos, porque no apenso A a recorrente intervém como executada e no apenso B como sucessora de AA, e o acórdão não é nulo por omissão de pronúncia; - o seguro de vida não funciona automaticamente nem como assunção de dívida, o pagamento da quantia segura ao beneficiário é condicionada à não verificação de qualquer causa de exclusão da responsabilidade da seguradora, pelo que os mutuários não ficam liberados da sua responsabilidade perante o mutuante; - o não pagamento integral da quantia exequenda pela seguradora justifica a viabilidade da acção executiva, a recorrida não tinha obrigação de saber se com o falecimento de um dos executados a seguradora procederia ao pagamento da quantia segura, nem lhe...

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