Acórdão nº 06B644 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução14 de Março de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I No processo especial de inventário por óbito de AA, que correu termos no antecedente processo especial de inventário instaurado por óbito de BB, em que CC exerceu as funções de cabeça de casal, foram adjudicadas a DD os prédios constantes das verbas 189 e 197.

Transitada em julgado a sentença homologatória da partilha, DD requereu, no dia 20 de Outubro de 2003, com base em erro, a rectificação do teor das referidas verbas quanto aos números das respectivas descrições na Conservatória do Registo Predial de modo a que ficasse a constar no processo de inventário que o prédio correspondente à primeira das referidas verbas se encontrava descrito na Conservatória do Registo Predial de Alijó sob o nº 28220, a folhas 192 do Livro B-71, e não sob o nº 27220, a folhas 192 do Livro B-79, e que o prédio correspondente à última das aludidas verbas encontrava descrito na mesma Conservatória sob o nº 47106, a folhas 46 do Livro B-119, e não sob o nº 47107, a folhas 47 do Livro B-119.

Só CC respondeu, afirmando não poder pronunciar-se por virtude de os documentos juntos não serem legíveis nem completos, e requereu a notificação de DD para juntar certidões do registo predial respeitantes aos prédios descritos no seu requerimento.

Juntas as certidões das descrições nºs 28 220 e 47 106 e notificadas a CC, ele requereu o indeferimento do pedido de rectificação solicitada, sob o argumento de a descrição nº 47 106 não constar nas verbas do inventário e de a verba 189 não corresponder à verba descrita na certidão do registo predial apresentada.

O tribunal da 1ª instância ordenou a junção das certidões das descrições prediais nºs 27 220 e 47 107 e das inscrições matriciais sob os artigos 8 164 e 4 034, e juntas as certidões dessas descrições prediais e as matriciais relativas aos artigos 1288 e 1734, como correspondentes aos antigos artigos 8 164 e 4 034, respectivamente, foi CC delas notificado e nada respondeu.

Na sequência, o tribunal da 1ª instância, por despacho proferido no dia 23 Dezembro de 2004, ordenou a rectificação requerida por DD, do qual CC agravou, e a Relação negou provimento ao recurso.

CC impugnou o referido acórdão perante a própria Relação, invocando a sua nulidade por omissão de pronúncia e a ofensa de caso julgado, e arguiu a nulidade dita cometida no tribunal da 1ª instância decorrente de lhe não haverem sido notificados alguns dos documentos em que se baseou o despacho recorrido.

O agravado respondeu no sentido de se não verificar a referida nulidades, e a Relação declarou a não verificação da nulidade do acórdão e da ofensa de caso julgado e julgou improcedente a arguição da nulidade por falta de notificação de documentos em razão da sua extemporaneidade.

Interpôs o arguente recurso de agravo, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - o recorrido não respeitou o dever de boa fé processual por não o ter notificado nos termos do artigo 260º-A do Código de Processo Civil; - só podia ter consultado o processo, se isso lhe fosse exigível, só com a leitura do acórdão recorrido conheceu da nulidade porque nele pela primeira vez se fez referência aos documentos que não lhe foram notificados; - só a partir desse momento é que poderia ser considerada negligente a actuação do agravante se não tivesse o cuidado de consultar o processo; - logo que teve a percepção de que poderiam existir nos autos mais documentos do que aqueles que lhe tinham sido notificados, imediatamente se apresentou a consultá-los e a arguir a nulidade, que por isso foi tempestiva; - a irregularidade influi no exame e decisão da causa, porque não lhe foi proporcionado, nos termos do artigo 526º do Código de Processo Civil, o conhecimento dos documentos juntos, pelo que ocorre a nulidade de todo o processado subsequente; - n acórdão, a Relação interpretou erradamente e violou os artigos , 201º 205º, 228º, 229º, 229º-A, 260º-A, 517º e 526º do Código de Processo Civil, pelo que deve ser substituído por outro que declare a referida nulidade.

II É a seguinte a dinâmica processual que releva no recurso: 1. No processo especial de inventário instaurado por óbito de BB, foram descritas, entre outras, as seguintes verbas: - 189: "Vinha e olival, sita em Cardenha, que parte do Norte e Nascente com caminho, e confronta a Sul e Poente com herdeiros de GG, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alijó, sob o nº 27.220, a fls. 192, do Livro B-79, e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 8.164, com o valor matricial de cinquenta e quatro mil e seiscentos e sessenta escudos".

-197: "Monte sito no Curral, que parte do norte e poente com EE, e confronta a Sul e Nascente com FF, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alijó, sob o nº 47 107, a...

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