Acórdão nº 06P2424 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Julho de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SIMAS SANTOS |
Data da Resolução | 06 de Julho de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
8 Processo n.º 2424/06, 5.ª Secção Relator: Conselheiro Simas Santos 1.
O Ministério Público na Comarca de Vila Nova de Gaia veio, por apenso ao processo nº134/03.0 TPVNG, do 1º Juízo Criminal interpor recurso extraordinário de revisão da sentença proferida nesses autos, invocando o disposto nos art.ºs 449º nº1 al. d), 450º nº 1, al. a), 451º e 452º do CPP.
Apresentou a respectiva motivação, em que concluiu:
-
A sentença condenatória aqui proferida mostra-se transitada em julgado.
-
Após esse trânsito veio ao conhecimento do Tribunal que o arguido havia já anteriormente sido julgado e condenado precisamente pelos mesmos factos no âmbito de outro processo.
-
O que coloca em causa a Justiça da condenação proferida no presente processo.
-
Impondo-se pois a revisão desta sentença condenatória.
Respondeu o condenado, que concluiu nessa resposta: 1º As sentenças condenatórias pela mesma infracção mostram-se transitadas em julgado; 2º O conhecimento de que o arguido foi julgado e condenado pelos mesmos factos veio ao Tribunal posteriormente ao trânsito em julgado da sentença; 3º Caso seja o douto entendimento de que o meio jurídico-processual idóneo para resolver a aludida situação não é a aplicação subsidiária do disposto no art. 675.º do CPC; 4º Impõe-se a Revisão desta sentença condenatória.
O Senhor Juiz ordenou a remessa dos autos a este Supremo Tribunal de Justiça, «consignando-se que, em nosso entender, o pedido deve obter merecimento».
Distribuídos os autos neste Tribunal, teve vista o Ministério Público que se pronunciou detalhadamente no sentido de que a violação do princípio non bis in idem (art. 29º, n.º 5 da CRP) não é fundamento de revisão, pelo que deverá ser negada a revisão, devendo executar-se a sentença de 20 de Outubro de 2004, e rectificar-se o registo criminal do arguido no que respeita à de 18 de Janeiro de 2005.
Citou em apoio dessa posição os Ac.s deste Tribunal de 3.5.95, Acs STJ, III, 3, 180 e de 11.3.92, CJ, XVII, 2, 7: nada obsta à aplicação subsidiária do art. 675º, n.ºs 1 e 2 do CPC, cumprindo-se a sentença que em primeiro lugar passou em julgado, processando-se a correspondente rectificação do registo criminal no que respeita à segunda.
Colhidos os vistos legais, teve lugar a conferência, pelo que cumpre conhecer e decidir.
E conhecendo.
-
Resulta, dos elementos certificados nos autos, que neles foi acusado o arguido JPGR como autor de 1 crime de condução de veículo automóvel sem habilitação do art. 3º, nºs 1 e 2 do DL n.º 2/98, de 3 de Janeiro, ocorrido no dia 31.3.2003, pelas 17h, na Av. Vasco da Gama, Vila Nova de Gaia, com o veículo n.º BJ-69-45, e condenado por sentença de 18.1.2005 na pena de 8 meses de prisão suspensa na sua execução por 1 ano, que transitou em julgado.
Mas, o mesmo arguido já havia sido julgado no processo n.º 3592/03.9 TAVNG do 3º juízo criminal da mesma comarca exactamente pela prática dos mesmos factos com a mesma qualificação jurídica e condenado por sentença de 20.10.2004 na pena de 150 dias de multa à taxa diária de 5 Euros, que havia transitado em julgado a 11.12.2004.
Como diz, em defesa do condenado, o Senhor Magistrado recorrente: «consequentemente, e apesar de ser exacta a factualidade estabelecida na sentença proferida nestes autos e correcta a respectiva...
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO-
Acórdão nº 4116/15.0T8OAZ-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Setembro de 2016
...da mesma dada pelo decisor [consideramos que é esse o sentido do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Julho de 2006 – Processo n.º 06P2424 – acessível em www.dgsi.pt e que a “violação do princípio "non bis in idem", igualmente com consagração constitucional (artº 29º, nº 5 da Cons......
-
Acórdão nº 158/07.8JAAVR-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Maio de 2014
...são os factos já julgados que não podem ser de novo conhecidos, já se havia pronunciado o STJ. no acórdão de 6-7-2006, proferido no processo 06P2424, relatado pelo sr. conselheiro Simas Ora, a acusação do processo 418/09.3JACBR, não obstante falar em atividade de tráfico desde 2002, apenas ......
-
Acórdão nº 503/10.9PCOER-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Janeiro de 2016
...por coincidência, função da regras ne bis in idem, embora substancialmente não possam ser considerados (Ac., STJ de 6/7/2006, p. 06P2424, JSTJ000, sendo Relator o Cons. Simas «Por isso deverá ser declarada a primazia da primeira condenação transitada, como foi decidida doutamente no acórdão......
-
Acórdão nº 4116/15.0T8OAZ-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Setembro de 2016
...da mesma dada pelo decisor [consideramos que é esse o sentido do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Julho de 2006 – Processo n.º 06P2424 – acessível em www.dgsi.pt e que a “violação do princípio "non bis in idem", igualmente com consagração constitucional (artº 29º, nº 5 da Cons......
-
Acórdão nº 158/07.8JAAVR-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Maio de 2014
...são os factos já julgados que não podem ser de novo conhecidos, já se havia pronunciado o STJ. no acórdão de 6-7-2006, proferido no processo 06P2424, relatado pelo sr. conselheiro Simas Ora, a acusação do processo 418/09.3JACBR, não obstante falar em atividade de tráfico desde 2002, apenas ......
-
Acórdão nº 503/10.9PCOER-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Janeiro de 2016
...por coincidência, função da regras ne bis in idem, embora substancialmente não possam ser considerados (Ac., STJ de 6/7/2006, p. 06P2424, JSTJ000, sendo Relator o Cons. Simas «Por isso deverá ser declarada a primazia da primeira condenação transitada, como foi decidida doutamente no acórdão......