Acórdão nº 06P2424 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Julho de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSIMAS SANTOS
Data da Resolução06 de Julho de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

8 Processo n.º 2424/06, 5.ª Secção Relator: Conselheiro Simas Santos 1.

O Ministério Público na Comarca de Vila Nova de Gaia veio, por apenso ao processo nº134/03.0 TPVNG, do 1º Juízo Criminal interpor recurso extraordinário de revisão da sentença proferida nesses autos, invocando o disposto nos art.ºs 449º nº1 al. d), 450º nº 1, al. a), 451º e 452º do CPP.

Apresentou a respectiva motivação, em que concluiu:

  1. A sentença condenatória aqui proferida mostra-se transitada em julgado.

  2. Após esse trânsito veio ao conhecimento do Tribunal que o arguido havia já anteriormente sido julgado e condenado precisamente pelos mesmos factos no âmbito de outro processo.

  3. O que coloca em causa a Justiça da condenação proferida no presente processo.

  4. Impondo-se pois a revisão desta sentença condenatória.

    Respondeu o condenado, que concluiu nessa resposta: 1º As sentenças condenatórias pela mesma infracção mostram-se transitadas em julgado; 2º O conhecimento de que o arguido foi julgado e condenado pelos mesmos factos veio ao Tribunal posteriormente ao trânsito em julgado da sentença; 3º Caso seja o douto entendimento de que o meio jurídico-processual idóneo para resolver a aludida situação não é a aplicação subsidiária do disposto no art. 675.º do CPC; 4º Impõe-se a Revisão desta sentença condenatória.

    O Senhor Juiz ordenou a remessa dos autos a este Supremo Tribunal de Justiça, «consignando-se que, em nosso entender, o pedido deve obter merecimento».

    Distribuídos os autos neste Tribunal, teve vista o Ministério Público que se pronunciou detalhadamente no sentido de que a violação do princípio non bis in idem (art. 29º, n.º 5 da CRP) não é fundamento de revisão, pelo que deverá ser negada a revisão, devendo executar-se a sentença de 20 de Outubro de 2004, e rectificar-se o registo criminal do arguido no que respeita à de 18 de Janeiro de 2005.

    Citou em apoio dessa posição os Ac.s deste Tribunal de 3.5.95, Acs STJ, III, 3, 180 e de 11.3.92, CJ, XVII, 2, 7: nada obsta à aplicação subsidiária do art. 675º, n.ºs 1 e 2 do CPC, cumprindo-se a sentença que em primeiro lugar passou em julgado, processando-se a correspondente rectificação do registo criminal no que respeita à segunda.

    Colhidos os vistos legais, teve lugar a conferência, pelo que cumpre conhecer e decidir.

    E conhecendo.

    1. Resulta, dos elementos certificados nos autos, que neles foi acusado o arguido JPGR como autor de 1 crime de condução de veículo automóvel sem habilitação do art. 3º, nºs 1 e 2 do DL n.º 2/98, de 3 de Janeiro, ocorrido no dia 31.3.2003, pelas 17h, na Av. Vasco da Gama, Vila Nova de Gaia, com o veículo n.º BJ-69-45, e condenado por sentença de 18.1.2005 na pena de 8 meses de prisão suspensa na sua execução por 1 ano, que transitou em julgado.

    Mas, o mesmo arguido já havia sido julgado no processo n.º 3592/03.9 TAVNG do 3º juízo criminal da mesma comarca exactamente pela prática dos mesmos factos com a mesma qualificação jurídica e condenado por sentença de 20.10.2004 na pena de 150 dias de multa à taxa diária de 5 Euros, que havia transitado em julgado a 11.12.2004.

    Como diz, em defesa do condenado, o Senhor Magistrado recorrente: «consequentemente, e apesar de ser exacta a factualidade estabelecida na sentença proferida nestes autos e correcta a respectiva...

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