Acórdão nº 06S010 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Maio de 2006 (caso NULL)
Data | 10 Maio 2006 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. "AA" propôs a presente acção contra os Empresa-A, pedindo que se declarasse que foi ilicitamente despedido e que a ré fosse condenada a reintegrá-lo e a pagar-lhe as retribuições que teria auferido desde a data do despedimento até à data da sentença.
Em resumo, alegou o seguinte: - foi admitido ao serviço da ré para exercer as funções de carteiro, mediante a celebração de contrato de trabalho a termo pelo prazo de seis meses, com início em 23.5.2001; - tal contrato foi celebrado para suprir necessidades transitórias de serviço, mas no texto do contrato não foram especificadas as circunstâncias concretas que motivaram a sua celebração, não cumprindo assim o disposto no n.º 1 do art.º 3.º da Lei n.º 38/96, de 31/8, o que torna o contrato em contrato sem termo; - aquando da assinatura do contrato, declarou que nunca tinha sido contratado por tempo indeterminado, mas tal declaração não corresponde à verdade, o que era do conhecimento da ré; - a ré não lhe explicou o conteúdo daquela cláusula, tendo-lhe dito apenas que o contrato era aquele e que tinha de ser assinado naqueles termos; - o autor, porque tinha prestado testes psicotécnicos, a mando da ré, e porque tinha a expectativa de que depois passaria ao quadro do pessoal permanente da ré, assinou o dito contrato; - antes do termo do contrato, a ré enviou-lhe uma carta informando-o de que o contrato terminaria e não seria renovado; - porém, no dia 20 de Novembro de 2001, apresentou-lhe uma "Adenda" aposta no verso do referido contrato, para prorrogação do mesmo por mais 12 meses, com a menção de que ele continuava na situação de procurar emprego e não tinha, ainda, por motivo alheio à sua vontade, encontrado emprego compatível com a sua formação profissional; - com a assinatura de tal adenda, a ré pretendeu renovar o contrato que anteriormente havia denunciado, ficando, assim, o autor a trabalhar no mesmo local, com a mesma categoria profissional, o mesmo tempo de trabalho e a mesma remuneração; - por ofício datado de 13.11.2002, a ré comunicou-lhe que o contrato terminaria a 22.11.2002 e que não seria renovado; - aquela cessação do contrato corresponde a um despedimento ilícito, uma vez que o contrato deve ser considerado sem termo, pelo facto de as funções por si exercidas visarem a satisfação de necessidades permanentes da empresa e pelo facto de o motivo justificativo da prorrogação não ter sido devidamente concretizado.
A ré contestou, sustentando a validade do termo e a legalidade da cessação.
Na 1.ª instância, a acção foi julgada procedente, mas o Tribunal da Relação de Coimbra revogou a sentença e absolveu a ré do pedido, o que motivou o presente recurso de revista interposto pelo autor que concluiu a sua alegação da seguinte forma: «1.ª) O contrato inicial está datado de 22.Maio.2001.
E foi celebrado nos termos da alínea h) do Artigo 41.º- 1 do D.L. 64-A/89; Para "suprir necessidades transitórias de serviço" da recorrida.
E o trabalhador exercer as funções de CRT (carteiro) na cidade da Figueira da Foz.
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) A alínea h) do artigo 41.º do D.L. 64-A/89 é válida "a se".
E pressupunha, à data da celebração do contrato, nos termos da Portaria 196-A/2001, de 10 de Março, a possibilidade de serem contratados, segundo aquela alínea, poderia ser contratado todo o trabalhador que "...nunca haja prestado a sua actividade no quadro de uma relação de trabalho subordinado." Não exige que tal relação fosse "por tempo indeterminado" como anteriormente àquela Portaria.
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) Assim, a cláusula 5.ª do contrato inicial não tem a mínima relevância jurídica. Está fora do tempo.
E a recorrida tinha a obrigação de o saber, dada a plêiade de juristas que detém ao seu serviço.
Só para os presentes autos estão indicados cinco! (Vide os autos) E porque está fora do tempo não pode aquela cláusula ser assacada ao recorrente tanto mais que o contrato foi elaborado pela recorrida simplesmente e dado ao recorrente para assinatura.
Nem pode acusar-se o recorrente (em sede de julgamento) de "venire contra factum proprium" para sua defesa, ele recorrente não versado em direito.
Mas a recorrida, através da sua plêiade de juristas, sabe que os contratos são feitos à base da boa fé.
E sabe ainda que ao contratar os seus trabalhadores lhe incumbe o dever de escolher quem reúna as condições legais.
Se o não fez (no caso dos autos) tem: - Culpa in contraendum, e - Culpa in eligendum.
Isto para não falarmos numa hipotética - Má fé, ou - Reserva mental da recorrida.
Assim, quando, na sua defesa, invoca a cláusula 5.ª do contrato inicial e procura pôr às custas do trabalhador o peso daquela cláusula, é a recorrida que está a servir-se do "venire contra factum proprium", pois foi a recorrida quem minutou o contrato.
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) Segundo o artigo 46.º do D.L. 64-A/89, todo o contrato a termo caduca quando uma das partes comunica à outra, por escrito, a vontade de não o renovar.
E a sua renovação faz-se por período igual ao prazo inicial (artigo 46.º, 2).
Ora, oportunamente, a recorrida comunicou ao recorrente que o contrato não seria renovado.
Deste modo tal contrato viu a sua existência jurídica extinta em 22.11.2001.
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) Adenda - Como renovação do contrato a Termo No verso do contrato caduco a recorrida escreveu uma adenda pretendendo "ressuscitar" um morto.
Não se percebe a razão de ser daquela adenda.
A não ser que os CTT's pretendam provocar qual impacto psicológico em quem tem de decidir, tendente a convencer que: - Um contrato extinto ainda pode formar um todo; - A renovação de um contrato a termo possa ser feita por prazo superior ao inicial, ou - Um contrato a termo possa ser feito fora dos casos taxativamente previstos nas alíneas de a) a g) do artigo 41.º - 1 do D.L. 64-A/89.
A adenda juridicamente não tem qualquer valor.
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) Adenda - Como novo contrato a termo tal documento está datado de 20.11.2001.
Nessa data vigoravam já as seguintes disposições legais:
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Portaria 196-A/2001 que definia trabalhador à procura do primeiro emprego, nos termos referidos na conclusão 2.ª, supra; e o recorrente não preenchia as condições legalmente exigidas.
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Artigo 41.º- 4 - Redacção dada pela Lei 18/2001: "Cabe ao empregador o ónus da prova dos factos e circunstâncias que fundamentam a celebração de um Contrato a Termo..." c) Artigo 41.º- A - 1 - Redacção dada pela Lei 18/2001 "A celebração sucessiva ou intervalada de contratos de trabalho a termo, entre as mesmas partes, para satisfação das mesmas necessidades do empregador determina a conversão automática da relação jurídica em contrato sem termo." Foram estes os factos dados como provados em primeira instância.
Assim, a Adenda: - Como renovação de um contrato a termo é juridicamente inexistente; - Como novo contrato a Termo Certo é um Contrato sem Termo.
Deste modo, deve o presente recurso obter provimento, revogando-se o douto acórdão recorrido, substituindo-se por outro que declara que:
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O contrato de trabalho a termo certo, subscrito a 22.5.2001, é nulo dado que o trabalhador não preenchia as condições para ser contratado a termo certo, nos termos da alínea h) do artigo 41º-1 do D.L. 64-A/89; B) O contrato em causa se extinguiu em 22.112001 por a recorrida ter comunicado ao recorrente que tal contrato terminaria e não seria renovado; C) A adenda aposta no verso do documento que...
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