Acórdão nº 0351/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Julho de 2007

Magistrado ResponsávelRUI BOTELHO
Data da Resolução05 de Julho de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I Relatório O Secretário de Estado da Administração Interna veio interpor recurso do acórdão Tribunal Administrativo, Sul (TCA), de 30.11.06, que concedeu provimento ao recurso contencioso deduzido do seu despacho, de 8.8.02, por A...

, com melhor identificação nos autos, que lhe indeferiu o requerimento em que solicitava a aplicação do DL 81-A/96, de 21.6, Terminou a sua alegação formulando as seguintes conclusões: 1.ª- Como se vê dos diplomas em que a Recorrente funda a sua pretensão - Decretos-Leis n.ºs 81-A/96, de Junho e 195/97, de 31 de Julho -, o procedimento de regularização de pessoal regulado pelos diplomas legais atrás mencionados tem como pressuposto essencial, entre outros, o reconhecimento, efectuado pelo dirigente máximo do serviço, de que o contratado desempenhasse, no respeito pelo demais condicionalismo ali fixado, funções correspondentes a necessidades permanentes dos serviços (maxime art. 1° do Dec.-Lei n° 195/97); Ora, 2.ª- A questão de saber, para os efeitos previstos no conjunto de normas estabelecido pelos mencionados Decretos-Leis n.ºs 81-A/96 e 195/97, se o serviço produzido por um determinado prestador corresponde a "( ...) funções correspondentes a necessidades permanentes dos serviços" - maxime art. 1° do DL n° 195/97, citado - integra, inquestionavelmente, a margem de livre decisão da Administração; e tal, porquanto, há-de reconhecer-se que, em tal domínio, aquela goza de liberdade na apreciação de uma situação de facto que diz respeito aos pressupostos da sua decisão (vd., sobre esta questão, na generalidade, por todos, Prof. Marcelo Rebelo de Sousa e Dr. André Salgado de Matos, «Direito Administrativo Geral», Tomo I, Dom Quixote, 1.ª ed., 2004, pág. 183 e s.s.); 3.ª- Neste particular contexto, a avaliação feita pelo Senhor Director-Geral de Viação - ao acolher a Informação constante dos serviços, referenciada no processo -, no sentido de que as funções desempenhadas pela Recorrente, em execução do contrato que havia celebrado com aquela Direcção-Geral - nomeadamente, o datado de Setembro de 1994 -, não correspondia a necessidades permanentes do aludido Serviço, deve entender-se integrar, por isso, valoração própria e exclusiva do exercício da função administrativa e, como tal, afastada, em homenagem ao princípio da separação de poderes - artº111°, n.° 1, da C.R.P. -, da esfera de competência dos Tribunais, nomeadamente dos Tribunais Administrativos; 4.ª- Ao assim não entender, e, ao invés, ao considerar que a actividade da Recorrente - bem como dos demais juristas «avençados» pela DGV - se «(...) destinava a satisfazer necessidades permanentes e estruturais dos serviços da DGV, sendo mesmo aqueles elementos, então objecto de contratação pela DGV, indispensável ao seu regular funcionamento», para, com base em tal julgamento, anular o acto administrativo impugnado, o Douto Acórdão recorrido invadiu a esfera de competência própria e exclusiva da Administração, desrespeitando a margem de livre decisão de que esta goza, pelo que se encontra inquinado do vício de usurpação de poder administrativo, resultante da violação do princípio da separação de poderes (artº 111°, n.° 1, da C.R.P.); Pelo que antecede, 5.ª- Ao considerar que a Recorrente desempenhava, em execução dos contratos celebrados com a Direcção-Geral de Viação, funções que correspondiam a necessidades permanentes e estruturais daquele Serviço - situação que corresponde a valoração própria e exclusiva do exercício da função administrativa -, o Douto Acórdão recorrido conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento, pelo que enferma do desvalor da nulidade, em conformidade com o preceituado no artigo 668°, n.° 1, al. d), "in fine", do C.P.C.; 6.ª- Sendo a solução do acto administrativo recorrido aceitável, à luz da jurisprudência do Acórdão, do Tribunal Central Administrativo Sul, de 21.12.05- que não pôs em causa a Sentença dela objecto, que afirmou, em caso similar ao dos autos, que «(...) se fosse aplicável à A.

o regime de regularização constante dos DL 81-A/96 e 195/97, teria que se concluir estarmos perante diplomas inconstitucionais» -, não poderia o Tribunal - como o fez -, no Acórdão em apreço, sindicar e valorar, negativamente, o juízo da Administração, expresso no acto administrativo impugnado, precisamente, por se inserir, o mesmo, no espaço de livre apreciação de que a Administração dispõe em tal matéria; Aliás, 7.ª- À luz da referida jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Sul, expressa no seu Acórdão de 21.12.05, mencionado, sempre teria - com o respeito devido - de se considerar que o juízo da Administração, contido no despacho de 08.08.02, recorrido contenciosamente, não integra um erro manifesto ou grosseiro da Administração, pelo que uma tal apreciação está, por natureza, afastada do controle dos Tribunais; 8.ª- Ao assim não entender, o Douto Acórdão impugnado, ao considerar que a actividade desenvolvida pela Recorrente, em execução do contrato de avença celebrado com a Direcção-Geral de Viação, correspondia a necessidades permanentes e estruturais do Serviço, pelo que o acto administrativo recorrido, que assim não tinha julgado, estava inquinado do vício de violação de lei, por erro nos respectivos pressupostos de facto, viola, com o respeito devido, por efectuar uma valoração própria do exercício da função administrativa - invadindo a margem de livre apreciação de que goza a Administração -, o princípio da separação de poderes, consignado no artigo 111°, n° 1, da Constituição da República, pelo que é ilegal, estando afectado com o desvalor da nulidade, ou, se assim não for entendido - o que apenas se encara por estrita cautela de patrocínio -, com o da anulabilidade; SEM PRESCINDIR, 9.ª- Sem prejuízo do que fica concluído - que se mantém -, certo é que o contrato de prestação de serviços, na modalidade de avença - celebrado, voluntariamente, entre a Recorrente e a Direcção-Geral de Viação - não tem como objecto o desempenho de funções que se possa considerar como correspondendo a necessidades permanentes do serviço daquele Departamento; Com efeito, 10.ª- Como se vê do instrumento contratual em causa - com particular estaque para o datado de Setembro de 1994 -, a prestação de serviços, - por banda da Recorrente, em benefício da Direcção-Geral da Viação, tinha como objecto, na sua essência, "(...} o trabalho de consultoria e de formulação de pareceres nos processos de contra-ordenação do âmbito da aplicação do «Código da Estrada"» - o que evidencia uma tarefa temporária, ainda que eventualmente prolongada no tempo, mas que não pode reconduzir-se, ante a circunscrição material das tarefas objecto dos contratos, mencionados, por si só, a necessidades permanentes do serviço da Direcção-Geral de Viação; 11.ª- Ao assim não entender, e ao julgar, ao invés, que as tarefas desempenhadas pela Recorrente, em execução do contrato celebrado com a Direcção-Geral de Viação, corresponde a necessidades permanentes do serviço - quando assim não é e foi, neste sentido, reconhecido, expressamente, pelo Senhor Director-Geral de Viação, no despacho referenciado no processo, que foi tido em conta pelo acto impugnado -, o Douto Acórdão recorrido enferma de um erro de julgamento, adveniente de erro sobre os pressupostos da decisão - que é causa da sua ilegalidade; SEM PRESCINDIR, 12.ª- Sem prejuízo de tudo o que fica alegado e olhado o problema à luz do julgamento efectuado pelo Douto Tribunal Recorrido, na dimensão interpretativa por ele realizada, caso esta venha a ser entendida como válida, o que unicamente se admite em benefício intelectual da causa, mas sem conceder, sempre se dirá que os citados Decretos-Leis n.ºs 81-A/96 e 195/97 - nomeadamente, o art. 1° deste último diploma legal -, enfermam do vício de inconstitucionalidade, por violação do princípio da separação de poderes, acolhido no n° 1 do artigo 111° da Lei Fundamental, caso os Tribunais - nomeadamente os Administrativos - se possam substituir à Administração e, em seu lugar, possam efectuar uma valoração atinente à questão de saber se determinado administrado, nomeadamente para os efeitos daqueles diplomas legais - com particular destaque para o art. 1° do referido Dec.-Lei n° 195/97, de 31 de Julho - "( ...) desempenha(va) funções correspondentes a necessidades permanentes dos serviços"; 13.ª- Como resulta, expressamente, do clausulado do citado contrato, celebrado entre a Recorrente a Direcção-Geral de Viação, em Setembro de 1994, a obrigação que vinculava, nos termos daquele negócio, a Recorrente, perante o aludido Serviço Público, como modo de efectivar o serviço contratualizado, era de «estar disponível na Direcção-Geral de Viação de Lisboa, em períodos compreendidos entre as 8 horas e as 18 horas» e «só não comparecerá em cada dia no local onde presta serviço quando previamente, com a antecedência de 48 horas, se tiver acordado que não se torna necessário fazê-lo»; 14.ª- Como esclarece o Senhor Director Regional de Viação de Lisboa e Vale do Tejo, no seu fax de 26.2.07 - doc. n.° 1, referido, junto a esta peça -, «Na qualidade de avençada, a recorrente, não estava sujeita à observação de qualquer horário de trabalho, sendo que permanecia em média uma hora diária nos Serviços, no período que decorria, para todos os avençados, entre as 8,00 e as 20,00 horas» (al. c) do referido documento ); 15.ª- Do que precede, resulta que, tendo o Acórdão impugnado considerado - em elemento que foi decisivo para a decisão emitida - que a Recorrente «(...) estava obrigada a executar o trabalho nas instalações da DGV, em horário completo correspondente ao período de funcionamento dos serviços e segundo o que lhe for diariamente destinado pela DGV» quando assim não é - nunca foi, nem era -, já que, «Na qualidade de avençada, a Recorrente, não estava sujeita à observação de qualquer horário de trabalho, sendo que permanecia em média uma hora diária nos Serviços...

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