Acórdão nº 072865 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Outubro de 1985 (caso None)

Magistrado ResponsávelSOLANO VIANA
Data da Resolução24 de Outubro de 1985
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA.

Decisão: NEGADA A REVISTA.

Indicações Eventuais: A REIS PROC ESP VII PAG178.

Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR CIV - DIR FAM.

Legislação Nacional: CCIV66 ART1672 ART1779. CPC67 ART65 A ART75 ART85 N3 ART618 N1 ART655 ART1096 B C D F G.

Sumário : I - A sentença a rever deve ter transitado em julgado segundo a lei do pais em que foi proferida. II - Compete ao requerido fazer a prova de a sentença não ter transitado em julgado. III - O tribunal que profere a sentença e competente quando se verifique qualquer das circunstancias que, de acordo com o artigo 65 do Codigo de Processo Civil, atribuem competencia internacional aos tribunais portugueses, dispondo-se na sua alinea a), do seu n. 1 que os tribunais portugueses são competentes quando a acção dever ser proposta em Portugal segundo as regras da competencia territorial da lei portuguesa. IV - Ora para as acções de divorcio e competente o tribunal do domicilio ou da residencia do autor - artigo 75, do Codigo de Processo Civil. V - Tendo a sentença revidenda sido proferida antes da instauração de acção de divorcio, em Portugal, pelo requerido, não pode aqui ser invocada a excepção da litispendencia. VI - Não tendo a mãe da requerente sido ouvida como testemunha, limitando-se esta a apresentar uma "atestação" de sua mãe sobre o comportamento do requerido, não se violou qualquer aspecto moral e o disposto no artigo 618, n. 1 do Codigo de Processo Civil, sendo a prova obtida por elementos apreciada livremente pelo...

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