Acórdão nº 073284 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Abril de 1989 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SOLANO VIANA |
Data da Resolução | 19 de Abril de 1989 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no pleno do Supremo Tribunal de Justiça: A e mulher, recorreram para o tribunal pleno do acordão deste Supremo Tribunal proferido em 26 de Março de 1985 (fl. 10) dizendo existir oposição acerca da mesma questão fundamental de direito entre tal acordão e o acordão tambem deste Supremo Tribunal de 10 de Abril de 1970, publicado no Boletim do Ministerio da Justiça, n. 196, a folhas 203. Alegam que ambos os acordãos se pronunciaram sobre a questão da natureza publica dos caminhos, entendendo o acordão recorrido que para um caminho ser considerado publico basta o uso directo e imediato pelo publico, e o Acordão de 10 de Abril de 1970 ser necessario para a qualificação do caminho como publico que o Estado ou qualquer pessoa colectiva de direito publico se apodere e administre o caminho. O acordão a folhas 36 reconheceu a existencia dos pressupostos do recurso para o tribunal pleno estabelecidos no artigo 763 do Codigo de Processo Civil, nomeadamente a invocada oposição sobre a mesma questão fundamental de direito entre o Acordão recorrido e o Acordão de 10 de Abril de 1970, pelo que ordenou o prosseguimento dos termos do recurso. Pelos recorrentes foi apresentada alegação, na qual dizem dever conceder-se inteiramente provimento ao recurso, revogando-se o acordão recorrido para lavrar assento em que se fixe: Continua a vigorar o estatuido no artigo 380 do Codigo Civil de 1867 no que concerne a definição de coisa publica; E do dominio publico aquele bem ou caminho que foi produzido ou legitimamente apropriado e administrado por qualquer pessoa colectiva de direito publico; Para que um caminho se integre no dominio publico não basta que esteja no uso directo e imediato do publico, ainda que desde tempos imemoriais; A presunção de dominiabilidade publica de um caminho, nos casos de uso imemorial, não basta por si para que certo caminho se qualifique e integre no dominio publico; So e do dominio publico aquele caminho que foi produzido ou legitimamente apropriado e administrado por qualquer pessoa de direito publico, ainda que tal caminho esteja no uso directo e imediato do publico, e mesmo que o uso seja imemorial. Na respectiva alegação, a recorrida B diz que no assento se deve adoptar a jurisprudencia seguida pelo acordão recorrido. O Ministerio Publico, a folhas 56, afirmando a sua concordancia com o acordão recorrido, propõe a seguinte formulação para o assento: São caminhos publicos os que se acham no uso directo e imediato do publico, não sendo necessario, para esta caracterização, a pratica de actos de apropriação, jurisdição e administração por parte de pessoa colectiva de direito publico. Tudo visto, cumpre decidir. O reconhecimento da existencia de oposição sobre a mesma questão fundamental de direito, em que se fundamenta o...
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