Acórdão nº 073284 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Abril de 1989 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOLANO VIANA
Data da Resolução19 de Abril de 1989
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no pleno do Supremo Tribunal de Justiça: A e mulher, recorreram para o tribunal pleno do acordão deste Supremo Tribunal proferido em 26 de Março de 1985 (fl. 10) dizendo existir oposição acerca da mesma questão fundamental de direito entre tal acordão e o acordão tambem deste Supremo Tribunal de 10 de Abril de 1970, publicado no Boletim do Ministerio da Justiça, n. 196, a folhas 203. Alegam que ambos os acordãos se pronunciaram sobre a questão da natureza publica dos caminhos, entendendo o acordão recorrido que para um caminho ser considerado publico basta o uso directo e imediato pelo publico, e o Acordão de 10 de Abril de 1970 ser necessario para a qualificação do caminho como publico que o Estado ou qualquer pessoa colectiva de direito publico se apodere e administre o caminho. O acordão a folhas 36 reconheceu a existencia dos pressupostos do recurso para o tribunal pleno estabelecidos no artigo 763 do Codigo de Processo Civil, nomeadamente a invocada oposição sobre a mesma questão fundamental de direito entre o Acordão recorrido e o Acordão de 10 de Abril de 1970, pelo que ordenou o prosseguimento dos termos do recurso. Pelos recorrentes foi apresentada alegação, na qual dizem dever conceder-se inteiramente provimento ao recurso, revogando-se o acordão recorrido para lavrar assento em que se fixe: Continua a vigorar o estatuido no artigo 380 do Codigo Civil de 1867 no que concerne a definição de coisa publica; E do dominio publico aquele bem ou caminho que foi produzido ou legitimamente apropriado e administrado por qualquer pessoa colectiva de direito publico; Para que um caminho se integre no dominio publico não basta que esteja no uso directo e imediato do publico, ainda que desde tempos imemoriais; A presunção de dominiabilidade publica de um caminho, nos casos de uso imemorial, não basta por si para que certo caminho se qualifique e integre no dominio publico; So e do dominio publico aquele caminho que foi produzido ou legitimamente apropriado e administrado por qualquer pessoa de direito publico, ainda que tal caminho esteja no uso directo e imediato do publico, e mesmo que o uso seja imemorial. Na respectiva alegação, a recorrida B diz que no assento se deve adoptar a jurisprudencia seguida pelo acordão recorrido. O Ministerio Publico, a folhas 56, afirmando a sua concordancia com o acordão recorrido, propõe a seguinte formulação para o assento: São caminhos publicos os que se acham no uso directo e imediato do publico, não sendo necessario, para esta caracterização, a pratica de actos de apropriação, jurisdição e administração por parte de pessoa colectiva de direito publico. Tudo visto, cumpre decidir. O reconhecimento da existencia de oposição sobre a mesma questão fundamental de direito, em que se fundamenta o...

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