Acórdão nº 073798 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Dezembro de 1989 (caso None)
Magistrado Responsável | JORGE VASCONCELOS |
Data da Resolução | 19 de Dezembro de 1989 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em sessão plenaria, no Supremo Tribunal de Justiça: A recorre para o Tribunal pleno do Acordão de 16 de Julho de 1985, proferido no recurso de revista n. 72 691 da 1 Secção, com fundamento na existencia de oposição, quanto a mesma questão fundamental de direito e no dominio da mesma legislação, entre a decisão ali tomada e a do Acordão de 6 de Janeiro de 1983, publicado no Boletim do Ministerio da Justiça, n. 323, a pagina 356, este transitado em julgado. Enquanto no acordão recorrido se decide, no dominio dos artigos 410, 442 e 830 do Codigo Civil, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n. 236/80, de 18 de Julho, que o promitente comprador pode requerer execução especifica independentemente de tradição da coisa objecto do contrato, pelo contrario, no acordão-fundamento, e no dominio da mesma legislação, toma-se decisão oposta, afirmando-se que o promitente comprador não pode requerer execução especifica do contrato se não houver tradição da coisa. Em sua alegação conclui a recorrente por dizer que, tal como se decide no acordão-fundamento de 6 de Janeiro de 1983, do preambulo e do texto do Decreto-Lei n. 236/80 e do contexto do ordenamento juridico em que esta inserido resulta ser possivel a execução especifica apenas quando o objecto de contrato-promessa haja sido transmitido para o promitente comprador. Contrariamente, sustentam os recorridos que a execução especifica do contrato-promessa e possivel, verificados os demais requisitos, independentemente de ter havido ou não tradição da coisa. O representante do Ministerio Publico neste Tribunal emitiu parecer no sentido de que deve confirmar-se a decisão recorrida e solucionar-se o conflito de jurisprudencia, lavrando-se assento, com a seguinte formulação: Nos termos do artigo 442, n. 2, do Codigo Civil, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 236/80, de 18 de Julho, o direito a execução especifica e independente da circunstancia de ter ou não havido a tradição. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. I - Segundo o disposto no artigo 766, n. 3, do Codigo de Processo Civil, importa proceder a nova analise do pressuposto base do presente recurso - existencia de dois acordãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça cujas soluções, relativamente a mesma questão fundamental de direito e no dominio da mesma legislação, se encontram em oposição -, ja que o reconhecimento da existencia de oposição efectuado no acordão preliminar a folhas 26 não impede que o Tribunal pleno, ao apreciar o recurso, decida em sentido contrario. Para...
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