Acórdão nº 073798 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Dezembro de 1989 (caso None)

Magistrado ResponsávelJORGE VASCONCELOS
Data da Resolução19 de Dezembro de 1989
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em sessão plenaria, no Supremo Tribunal de Justiça: A recorre para o Tribunal pleno do Acordão de 16 de Julho de 1985, proferido no recurso de revista n. 72 691 da 1 Secção, com fundamento na existencia de oposição, quanto a mesma questão fundamental de direito e no dominio da mesma legislação, entre a decisão ali tomada e a do Acordão de 6 de Janeiro de 1983, publicado no Boletim do Ministerio da Justiça, n. 323, a pagina 356, este transitado em julgado. Enquanto no acordão recorrido se decide, no dominio dos artigos 410, 442 e 830 do Codigo Civil, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n. 236/80, de 18 de Julho, que o promitente comprador pode requerer execução especifica independentemente de tradição da coisa objecto do contrato, pelo contrario, no acordão-fundamento, e no dominio da mesma legislação, toma-se decisão oposta, afirmando-se que o promitente comprador não pode requerer execução especifica do contrato se não houver tradição da coisa. Em sua alegação conclui a recorrente por dizer que, tal como se decide no acordão-fundamento de 6 de Janeiro de 1983, do preambulo e do texto do Decreto-Lei n. 236/80 e do contexto do ordenamento juridico em que esta inserido resulta ser possivel a execução especifica apenas quando o objecto de contrato-promessa haja sido transmitido para o promitente comprador. Contrariamente, sustentam os recorridos que a execução especifica do contrato-promessa e possivel, verificados os demais requisitos, independentemente de ter havido ou não tradição da coisa. O representante do Ministerio Publico neste Tribunal emitiu parecer no sentido de que deve confirmar-se a decisão recorrida e solucionar-se o conflito de jurisprudencia, lavrando-se assento, com a seguinte formulação: Nos termos do artigo 442, n. 2, do Codigo Civil, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 236/80, de 18 de Julho, o direito a execução especifica e independente da circunstancia de ter ou não havido a tradição. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. I - Segundo o disposto no artigo 766, n. 3, do Codigo de Processo Civil, importa proceder a nova analise do pressuposto base do presente recurso - existencia de dois acordãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça cujas soluções, relativamente a mesma questão fundamental de direito e no dominio da mesma legislação, se encontram em oposição -, ja que o reconhecimento da existencia de oposição efectuado no acordão preliminar a folhas 26 não impede que o Tribunal pleno, ao apreciar o recurso, decida em sentido contrario. Para...

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