Acórdão nº 075382 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Janeiro de 1988 (caso NULL)

Data06 Janeiro 1988
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA.

Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.

Área Temática: DIR CIV - DIR FAM / DIR PERS.

Legislação Nacional: CCIV66 ART72 ART333 ART342 ART1817 N1 N2 N3 N4 ART1871 N1 C ART1873. CONST82 ART18 N1 N2 ART26 N1 ART68 N2. CPC61 ART690 N3.

Sumário : I - Estando consignado no n. 3 do artigo 690 do Codigo de Processo Civil que o recorrente deve ser convidado a completar ou esclarecer as conclusões quando elas se apresentem deficientes ou obscuras, sob pena de não se conhecer do recurso, não se pode concluir por esta cominação quando o recorrente satisfaça o sugerido pelo tribunal, ainda que as novas conclusões não ofereçam a clareza desejada, tanto bastando que possam ser devidamente interpretadas e bem definido o ambito do recurso. II - Segundo o actual regime juridico, a prova da paternidade apoia-se nas relações sexuais durante o periodo legal da concepção e na fidelidade, não constituindo as situações contidas nas diversas alineas do artigo 1871 do Codigo Civil condições de admissibilidade da acção, mas presunções juris tantum da paternidade. Provados os factos integradores destas presunções, sem que seja posta em duvida a paternidade biologica, ou então, provados os factos relativos a filiação biologica, ainda que não seja verificada qualquer daquelas presunções, deve ser reconhecida a paternidade, desde que concorram os requisitos estabelecidos no artigo 1817, ex vi do artigo 1873, ambos os artigos do mesmo diploma legal. III - Não parece que as condições de determinação da paternidade estabelecidas na lei sejam limitadoras do direito a identidade pessoal considerado este como direito pessoal que não pode sofrer restrições (artigos 26, n. 1, e 18, n. 2, da Constituição). E que no direito a identidade pessoal não pode incluir-se o direito a investigação de paternidade, pois as normas definidoras deste ultimo visam a fixação de criterios que conciliem os interesses em conflito. IV - De facto, o direito a identidade pessoal consiste no direito ao nome, de não ser privado dele, de o defender e de impedir que outro o utilize - incidindo , pois, sobre a conservação, protecção e, porventura, sobre a mudança de identidade -, e, no que respeita...

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