Acórdão nº 077837 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Novembro de 1993 (caso None)
Magistrado Responsável | MARTINS DA COSTA |
Data da Resolução | 10 de Novembro de 1993 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acórdão do plenário do Supremo Tribunal de Justiça: I - "A, Lda." recorreu para o tribunal pleno do Acórdão deste tribunal de 20 de Outubro de 1988, em que se decidiu que o disposto no artigo 51 n. 1 do Código de Processo Civil, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 242/85, de 9 de Julho, não tem efeito retroactivo nem permite "atribuir força executiva a título que a não tinha à face da lei vigente ao tempo da instauração da execução", tendo por isso concluido pela procedência dos embargos de executado e pela extinção da execução. Invocou-se ter sido defendida solução oposta no acórdão, também deste tribunal, de 18 de Fevereiro de 1986, publicado no Boletim 354, página 467. No acórdão de fls. 19 e seguintes, reconheceu-se a existência da invocada oposição. Em alegação, a recorrente defende a exequibilidade do título. A recorrida não alegou. O Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de se lavrar assento com a seguinte formulação: "O artigo 51 n. 1 do Código de Processo Civil, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 242/85, de 9 de Julho, é aplicável às acções pendentes à data da sua entrada em vigor, devendo porém o autor ser responsável pelas custas do processado indevido". II - Um dos requisitos essenciais de recurso para o tribunal pleno é o de a "mesma questão fundamental de direito" ter sido objecto de "soluções opostas" (artigo 763 n. 1 do Código de Processo Civil). Pelo artigo 51 n. 1 desse Código, na redacção anterior ao Decreto-Lei n. 242/85, a exequibilidade das letras, livranças e cheques dependia de a assinatura do devedor estar reconhecida por notário, quando o montante da dívida constante do título excedesse o da alçada da Relação; com a redacção dada por esse diploma, que entrou em vigor em 1 de Outubro de 1985, deixou de se exigir o reconhecimento notarial, qualquer que seja o montante dos títulos. No acórdão-fundamento, de 18 de Fevereiro de 1986, discutia-se a identidade do título executivo (uma escritura pública ou livranças e letra de câmbio) e, tendo-se concluído pelas segundas, decidiu-se que elas gozavam de exequibilidade, apesar da falta de reconhecimento notarial e de o citado Decreto-Lei n. 242/85 ter entrado em vigor já depois de instaurada a execução, cujo prosseguimento se ordenou. O acórdão recorrido, por sua vez, foi proferido em embargos de executado, deduzidos com fundamento em inexequibilidade de cheque sem reconhecimento da assinatura do devedor, e não se teve como aplicável a nova redacção do citado...
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