Acórdão nº 077942 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Outubro de 1991 (caso None)

Magistrado ResponsávelSAMPAIO DA SILVA
Data da Resolução03 de Outubro de 1991
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça A deduziu embargos de terceiro contra B - por apenso à execução ordinária para julgamento de quantia certa que este move pelo Tribunal Judicial da comarca de Castelo de Paiva contra a mulher daquele, C - pedindo que sejam excluidos da penhora efectuada nessa execução os bens que identifica, com fundamento em que estes são comuns do seu casal e o exequente pressupos a comercialidade substancial da dívida exequenda para afastar o moratório estabelecido no artigo 1696, n. 1, do Código Civil, mas a execução baseia-se numa letra de câmbio sacada pelo exequente e aceite pela executada, não se mostra feita a prova da comercialidade substancial da respectiva relação subjacente e ele, embargante, não subscreveu a letra nem representa a executada. Na contestação, o embargado alegou, em sintese, que as transacções comerciais a que se reporta a letra ajuizada consistiram em obras de construção civil que ele executou para o embargante na moradia deste e de sua família, pelo que há lugar a aplicação do artigo 10 do Código Comercial. Foi, então, proferido saneador-sentença a julgar os embargos improcedentes. Em recurso de apelação interposto pelo embargante, a Relação do Porto revogou essa decisão e julgou os embargos procedentes. Pede agora revista o embargado, que conclui as respectivas alegações dizendo, em síntese: 1 - No caso sub judice, o que se pretende é apurar se ao exequente/embargado assiste ou não o direito de satisfazer o seu crédito pela meação da executada nos bens comuns do casal sem ter de se sujeitar a moratoria estabelecida na segunda parte do artigo 1696, n. 1, do Código Civil; 2 - Face ao artigo 10 do Código Comercial e aos assentos do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Abril de 1978 e de 27 de Novembro de 1964, primeira parte, revela-se necessário e suficiente apurar se a dívida titulada pela letra dada a execução é ou não substancialmente comercial e se esta comercialidade resulta ou não demonstrada nos autos; 3 - Compete ao Supremo Tribunal de Justiça apreciar se a matéria de facto fixada nas instâncias é ou não suficiente para se conhecer do mérito, sendo certo que, no caso sub judice, são suficientes os factos assentes pela 1 instância, que o Tribunal a quo não censurou nem modificou minimamente; 4 - A aplicação dos referidos preceitos à matéria de facto dada como provada na 1 instância impõe a rejeição dos embargos; 5 - O acordão sob recurso está ferido de nulidade por haver evidente oposição entre esses fundamentos (de facto) e a decisão proferida (alínea c), n. 1, do artigo 668 do Código de Processo Civil), tendo feito errada interpretação e aplicação do citado artigo 10 e dos também citados assentos; 6 - Não se considerando definitivamente assente a comercialidade substancial da relação subjacente a emissão da letra, a sua prova pode e deve ser feita neste próprio processo de embargos de terceiro; 7 - Uma vez que, sendo comerciante, o exequente/ /embargado está munido de um título comercial e, nomeando a penhora bens comuns do casal, requereu a citação do cônjuge da executada, o ora embargante, incumbia a este alegar e provar a natureza civil da obrigação; 8 - Mesmo que coubesse ao embargado o ónus da prova, este podia produzir a prova no processo de embargos quer quanto aos factos apenas alegados na respectiva contestação quer quanto àqueles que por algum modo derivem do título executivo e do requerimento de execução ou outros preexistentes nos autos; 9 - Também nesta hipótese o acórdão sob recurso, que não conheceu da matéria de facto, teria que ser considerado nulo e revogado (alínea d), n. 1, do artigo 668 do Código de Processo Civil); 10- Pelo que deve ser revogado o acordão recorrido e confirmada a sentença da 1 instância. O embargante defende a manutenção do julgado. Corridos os vistos, cumpre decidir. O recorrente argui a nulidade do acórdão recorrido com fundamento nas alíneas c) e d) do n. 1 do artigo 668 do Código de Processo Civil, aplicável à 2 instancia por força do artigo 716, n. 1, do mesmo Código. Nos termos da primeira daquelas alíneas, é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão. Vejamos. Na 1 instância, foi dado como assente, por acordo e documentos, além de outra factualidade, que a execução se baseia em letra de câmbio sacada pelo exequente/embargado e aceite pela executada, que esta e o embargante são casados e que os bens cuja penhora se pretende levantar são comuns desse casal. A Relação, ao...

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